GOLPE DO PIX OU ERRO NA DIGITAÇÃO DO PIX.

 

Já é de conhecimento público que o Pix é instantâneo e, após enviado, não tem como ser cancelado.

No entanto, para auxiliar o cidadão nesses momentos, o Banco Central (BC) criou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que foi idealizado para auxiliar possíveis vítimas de golpes com Pix e facilitar o pedido de devolução dos valores em duas situações: a) confirmação de uso do Pix para aplicação de golpe; b) falha operacional nos sistemas das instituições envolvidas na transação.

Mas preste muita atenção! A solicitação de devolução do valor via MED não pode e não deve ser feita em caso de desacordo ou controvérsia comercial e erro na digitação dos dados do Pix, em especial a chave do recebedor.

É fundamental saber que o pagador só pode fazer uma solicitação de devolução em caso de GOLPE. Já o recebedor pode ter um Pix devolvido, a pedido da instituição do pagador ou da sua própria instituição, quando o pagador informar que a transação foi originada de um golpe ou em caso de falha em sistema de uma das instituições envolvidas na transação.

Jurídica ou judicialmente, a questão toma um sentido bem prático. Vejamos um exemplo:

Alguns tribunais pátrios têm julgado, por maioria dos votos, procedentes as reclamações ajuizadas por consumidores vítimas do “Golpe do PIX”. Segundo algumas decisões de desembargadores, as fraudes perpetradas por terceiros em operações bancárias são casos de fortuito interno.

Em alguns casos constam dos autos que “o cliente do banco recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionária da instituição financeira informando que um pix havia sido feito, equivocadamente, para sua conta e que deveria ser devolvido”.

A suposta funcionária envia uma foto do pix com os dados bancários completos do consumidor e afirma que para a devolução dos valores, ele deveria seguir um “passo-a-passo”.

O consumidor cai na armadilha e realiza transferências seguidas, totalizando um valor razoável. Após as transações, o cliente descobre a fraude e registra boletim de ocorrência. A seguir, decide ajuizar ação judicial fundamentada em ofensa à súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O pedido é julgado e pode ser dado como improcedente na 1ª instância. O consumidor maneja então um recurso perante a 2ª instância. Daí vem o entendimento do desembargador-relator, amparado em decisões recentes do STJ e em resoluções do BC, no sentido de que as fraudes perpetradas via PIX constituem fortuito interno, decorrente da falha na prestação de serviço.

Assim, o entendimento legal é de que as instituições financeiras devem criar mecanismos de segurança e impedir golpes de engenharia social.

Geralmente, a decisão do desembargador proclama que é dever das instituições financeiras aperfeiçoar e adequar seus serviços à evolução da sociedade.

“Dentro de teoria do risco, adotada pelas relações consumeristas, os fornecedores, no caso os bancos, que se beneficiam com a facilidade das transferências via pix, devem, ou ao menos já deveriam, investir na segurança cibernética de modo a evitar fraudes perpetradas contra os consumidores e não exigir que o consumidor, homem médio, se torne um hiperconsumidor e possa antever que está sendo vítima de fraude”. Essa é ou pode ser a análise do magistrado no caso concreto.

Além disso, o magistrado geralmente destaca a vulnerabilidade digital do consumidor e sua efetiva impotência acerca do controle de seus dados bancários.

ASSIM, como visto, existem duas soluções – extrajudicial e judicial. Na extrajudicial, o Banco Central resolve a questão segundo as regras do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Na judicial, o juiz decide quase sempre a favor do consumidor lesado, ou seja, a decisão judicial é favorável ao consumidor, ao cidadão, à vítima do golpe do PIX, e tal decisão pode determinar que o banco devolva ao cliente os valores subtraídos da conta corrente, bem como o indenize por danos morais.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Doutor Wilson Campos, esse seu artigo é o mais esclarecedor que já li sobre esse assunto. Explicou tudo e não deixou nada de dúvidas ao consumidor. Valeu pela aula advocatícia gratuita. Abraço Doutor. At: Feliciano Queiroz.

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  2. Eu tive um problemão desse tipo quando uma suposta funcionária do banco me ligou e pediu para fazer umas manobras para cancelar um suposto Pix de fraude na minha conta. Entrei pelo cano e ainda tive taxas na minha conta bancária, mas entrei na Justiça nas pequenas causas e ganhei a causa, a devolução do meu dinheiro e a indenização de 2 mil reais de danos morais contra o banco. O artigo é 100% conforme a realidade do que acontece. Parabéns dr. Wilson Campos pelo texto super bem claro e explicativo. Ficarei mais atenta ainda daqui pra frente. Att: Suzanne C. Valente

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  3. Eu tive um caso na PJ e até hoje estou lutando na Justiça para ter meu dinheiro de volta que foi repassado pelo meu financeiro sem cuidado e sem atenção. O golpe foi direto e caiu na hora na conta de não sei quem. Mas ganhei na 1ª instância e o banco recorreu e acho que vou ganhar na 2ª e o caso vai parar pelo que fiquei sabendo no banco onde tenho conta e ameacei tirar meus investimentos todos de lá. Quero ainda devolução do valor corrigido e indenização pela perda de tempo e dores de cabeça. Certo dr. Wilson? Parabéns pelo excelente artigo que fala o transtorno que passei e já estou resolvendo. Esse negócio do MED do BC eu não conhecia até agora. Valeu pela informação. Abraços dr. do seu leitor Arthur Prates.

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