O MAGNÂNIMO DIREITO DE DEFESA.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura, expressamente, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do Artigo 5º, que deverão ser garantidos aos litigantes em processo judicial ou administrativo.

O direito de defesa é decorrência do princípio do contraditório e, basicamente, constitui-se em manifestação do Princípio do Estado democrático de direito, e tem ligação estrita com o princípio da igualdade das partes e do direito de ação.

A rigor, quando o texto constitucional garantiu aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, deu a entender que o direito de ação e o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório.

Os notáveis princípios do contraditório e da ampla defesa não podem ser negados a ninguém, muito menos quando o advogado defensor de determinada pessoa exerce o seu ofício. Ademais, o advogado de defesa não pode se sentir acuado em sua difícil tarefa de fazer valer o devido processo legal.

A citação acima se deve ao fato de que, vez ou outra, algumas pessoas descontroladas e enfurecidas, em clara atitude de intimidação, cercam o advogado de defesa e tentam transformar o seu trabalho em um espetáculo de horror, com inadmissíveis cenas de ignorância e desrespeito, como se o julgamento já tivesse sido realizado e a pessoa acusada condenada a prisão.

O advogado de defesa não pode ser desrespeitado ou xingado por quem quer que seja, ainda que por desconhecimento do ofensor dos direitos civis e do Estado de direito, tão bem assegurados pela Constituição Federal a todo e qualquer cidadão brasileiro.

Diante de uma situação de agressão verbal ou física, o advogado de defesa, mesmo que o seu cliente seja um criminoso odiado pela sociedade, não pode se acovardar ou retroceder no exercício das suas prerrogativas, mas enfrentar as adversidades das opiniões emocionadas, na certeza do cumprimento do seu dever garantido no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Tal qual a Promotoria tem liberdade plena para exercer a sua função, a Advocacia, da mesma forma, deve ser merecedora do mesmo tratamento.

O advogado, no exercício da profissão, sempre estará às voltas com as reivindicações do direito e da justiça, cujo trabalho é de relevante interesse público e função social, seja postulando em favor do seu constituinte ou em benefício de uma sociedade mais humana. Daí o advogado ser obediente aos limites e aos rigores da lei, de maneira a procurar mitigar as desigualdades para o encontro de soluções mais justas.

Nas lides cujas discussões fluem por turbilhões de desentendimentos, lá estará o advogado em prol de demandantes ou demandados, mas na condição firme de procurador e de observador exigente do rito legal da ampla defesa.

O homem moderno, fruto de uma sociedade mais liberal e razoavelmente democrática, não pode mais enveredar pelas cavernas do raciocínio embotado e se colocar à mercê de emoções e descontroles. É vital à sobrevivência das liberdades democráticas adquiridas, direitos iguais de defesa, até que a mão da Justiça desça e condene, sob os auspícios da lei maior, que se fará definitiva após o trânsito em julgado.

O crime, essa ação típica, ilícita e culpável, deverá ser punido nos termos da lei, apenas segundo a lei e jamais ao arrepio desta. E compete à sociedade acreditar em suas leis e não insurgir-se contra elas, ou pior, querer tomar em suas mãos e aos gritos a aplicação de uma suposta justiça imediata.

Os direitos civis são fundamentais para o controle social e para a distribuição paritária dos direitos e deveres. Não para serem violados e jamais para serem tirados destes ou daqueles, ainda que sob forte impacto emocional. Direitos civis são garantias individuais da cidadania e pilares das prerrogativas do livre exercício profissional dos advogados, bem como arrimos do magnânimo direito de defesa.  

Todo e qualquer indivíduo tem direito à ampla defesa, por pior que tenha sido o ilícito cometido. Na aplicação da justiça não cabem emoções ou condenações sem o contraditório.

Neste sentido, para o império da justiça, da lei e da ordem, não há que se permitir uma sociedade seduzida e estimulada pelos boatos de fatos transcorridos ou pela ação de justiceiros raivosos de primeira hora. Se o indivíduo é culpado ou inocente, quem vai decidir é a Justiça, mediante o devido processo legal, e jamais violando o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, que reza “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (Princípio da Presunção da Inocência).

A supremacia do direito de defesa no processo judicial sinaliza o compromisso de uma sociedade com os ideais de justiça e democracia. O papel da advocacia na proteção desses valores é insubstituível, cabendo aos operadores do direito a tarefa de resistir a qualquer tentativa de enfraquecimento dessa garantia essencial.

Advogados são indispensáveis para assegurar que a autoridade estatal seja exercida dentro dos limites legais, protegendo tanto indivíduos inocentes quanto uma coletividade que tenha cometido excessos.  que possam abrir precedentes autoritários. O fortalecimento das instituições que garantem o direito de defesa deve ser visto como uma prioridade, especialmente para discussões sobre o aperfeiçoamento do sistema judicial brasileiro.

O direito de defesa, enquanto elemento central de um processo justo, há de ser continuamente fortalecido para que possa-se assegurar a imparcialidade e a equidade no julgamento de litígios. Portanto, faz-se necessário que os profissionais do direito cultivem um olhar crítico e técnico sobre as ameaças e desafios contemporâneos que colocam em risco sua efetividade.

Sem dúvida, em tempos de transformações sociais, políticas e tecnológicas, a defesa precisa ser valorizada como contrapeso indispensável às forças acusadoras e ao poder estatal, garantindo o equilíbrio que caracteriza um verdadeiro Estado democrático de direito.

Enfim, qualquer que seja o ramo do direito - penal, civil, tributário, trabalhista, ambiental, administrativo ou outro, sempre haverá o direito de defesa resguardado da pessoa, por ser um fundamento primordial da segurança jurídica dos entes da sociedade organizada.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Uma forma correta e persuasiva de falar da defesa. Achei super interessante e vou compartilhar com colegas da minha turma de advogados parceiros. Dr. Wilson Campos, infelizmente as cortes superiores vêm desrespeitando esse direito de defesa e atropelando o devido processo legal. O Brasil todo tem visto isso acontecer. Até as prerrogativas dos advogados são desrespeitadas por policiais, promotores, juízes. Precisamos virar esse jogo e contamos com o senhor para isso, com sua competência e experiência de jurista atuante. Vamos erguer nossa voz. Abraços. Vicente L. Arantes S. (advogado).

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  2. Daniela A. D. S. Portella26 de setembro de 2025 às 14:42

    Super equilibrado o artigo e só acrescento que a OAB precisa ajudar os advogados e advogadas a ter maior liberdade de defesa, sem impedimentos judiciais, seja pelo MP ou Pelo Judiciário. Chega de travar a defesa e tirar parte dos direitos admitidos no devido processo legal. Temos visto muito isso nos últimos tempos (sombrios) do Brasil, ainda mais no caso dos coitados do 8 de janeiro, cujas defesas foram massacradas e impedidas de toda forma de exercer plenamente a defesa e o contraditório. OAB, cadê você??? Dr. Wilson Campos, meu caro mestre, parabéns pelo excelente artigo e mais excelente ainda seu BLOG, maravilhoso e merecedor de leitura e compartilhamento. At: Daniela A.D.S. Portella (assessora jurídica empresarial).

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  3. Dr. Wilson o seu artigo é super esclarecedor e eu cheguei a conclusão que os coitados presos do 8 de janeiro de 2023 fora injustiçados porque não tiveram ampla defesa de jeito nenhum e foram julgados por alguém que não deveria julgar. Pessoas comuns devem ser julgadas na 1ª instância e não na última. Condenações de 16, 18 anos de prisão é pura covardia e nenhum juiz poderia fazer isso. O que aconteceu com aqueles do MST que quebraram o Congresso na época do Temer e ainda agrediram um segurança??? Não aconteceu nada e ninguém foi preso. Cadê a igualdade de tratamento??? Cadê a Justiça??? Cadê a tal da Ordem Jurídica??? Cadê o tal do Estado de Direito??? Dr. Wilson o nosso judiciário está do outro lado da justiça e não enxerga nada além de proteger a esquerda comunista que aí está no governo. Isso é uma vergonha. Abr. At. Evaristo Mendes (acadêmico e trabalhador).

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  4. Separei essa parte e acho que diz tudo na defesa das pessoas até prova em contrário e julgamentos justos: (Todo e qualquer indivíduo tem direito à ampla defesa, por pior que tenha sido o ilícito cometido. Na aplicação da justiça não cabem emoções ou condenações sem o contraditório. Neste sentido, para o império da justiça, da lei e da ordem, não há que se permitir uma sociedade seduzida e estimulada pelos boatos de fatos transcorridos ou pela ação de justiceiros raivosos de primeira hora. Se o indivíduo é culpado ou inocente, quem vai decidir é a Justiça, mediante o devido processo legal, e jamais violando o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, que reza “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (Princípio da Presunção da Inocência). ). E como diz algumas decisões:...cumpra-se a lei e a CF! - Meu prezado doutor Wilson Campos o seu blog merece louvor e os seus artigos são muito éticos e justos. At: Eu sou Aminthas Dalcio

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