STJ AVALIA SE CONSUMIDOR PRECISA BUSCAR SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), vez ou outra se depara com situações que tratam dos direitos do consumidor. No caso concreto ocorreu uma dúvida, e o tribunal achou por bem analisar e decidir posteriormente se o consumidor precisa demonstrar que tentou uma solução extrajudicial para o problema, antes de ajuizar ação contra o fornecedor do serviço ou do produto.
De sorte que a Corte Especial do STJ decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos o REsp 2.209.304, no qual se discutirá se o consumidor precisa ou não comprovar tentativa prévia de solução administrativa antes de ingressar com ação judicial em demandas de natureza prestacional nas relações de consumo.
Por maioria, o colegiado também determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos no STJ e em segunda instância que tratem da mesma questão.
O caso concreto é o seguinte:
O recurso especial foi interposto pelo MPMG contra acórdão do TJMG proferido no IRDR 91. O tribunal fixou tese exigindo que o consumidor demonstre, previamente, ter buscado solução administrativa do conflito - mediante canais oficiais como SAC, Procon, agências reguladoras, Banco Central, plataformas públicas como consumidor.gov e privadas como Reclame Aqui, além de notificação extrajudicial com AR.
In casu, o MPMG sustenta que essa exigência cria requisito processual não previsto em lei e limita o acesso direto ao Judiciário. Segundo o órgão, qualquer alegação de violação de direito subjetivo já configura pretensão resistida. O Banco Pan, por sua vez, defende a manutenção do acórdão, alegando ausência de requisitos para o recurso e consonância com a jurisprudência do STJ.
A PGR opinou pela admissão do recurso como representativo da controvérsia, destacando a multiplicidade de ações semelhantes e a relevância jurídica do tema.
O processo recebeu manifestações de entidades do setor regulado. A Conexis Brasil Digital requereu ingresso como terceira interessada, e a Febraban pediu habilitação como amicus curiae, defendendo a manutenção da tese fixada no IRDR 91.
A controvérsia foi submetida ao rito repetitivo - O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, considerou presentes os requisitos para afetação. Para ele, a discussão envolve tema jurídico de potencial multiplicidade e divergências entre tribunais estaduais - conforme registrado pela Comissão Gestora de Precedentes - além de impacto relevante sobre ações consumeristas em curso.
A tese a ser fixada foi delimitada nos seguintes termos: “Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”.
Segundo a Comissão Gestora de Precedentes, há decisões divergentes entre tribunais estaduais acerca da necessidade de tentativa administrativa prévia. O órgão também ressaltou a relevância jurídica e a multiplicidade de processos sobre o tema.
Voto divergente - Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para ela, o tema deveria ser julgado pela Segunda Seção, responsável por direito privado, uma vez que não haveria risco de divergência entre seções. A ministra observou que o recurso especial foi interposto contra decisão proferida no caso concreto - e não contra o julgamento abstrato do IRDR - situação já pacificada pela Corte Especial quanto à admissibilidade.
Suspensão nacional - Com a afetação, ficam suspensos os recursos especiais e agravos em recursos especiais relacionados ao tema, tanto no STJ quanto na segunda instância, conforme o art. 256-L do regimento interno. A decisão final terá efeito vinculante e orientará o tratamento do interesse de agir nas ações de consumo em todo o país. (Processo: REsp 2.209.304).
EMENTA - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
1. Delimitação da controvérsia: definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.
2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.
ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”.
Ainda, por maioria, determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator.
Quanto à proposta de afetação e à abrangência da suspensão, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura que votou pela não afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos e pela não suspensão dos processos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 07 de outubro de 2025. HERMAN BENJAMIN – Presidente; RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Relator.
A meu ver, a questão embora pareça simples, trata-se de mais um caso entre muitos da seara do direito do consumidor, que bate às portas do Judiciário em busca de uma solução. Porém, a complexidade se dá quando os tribunais estaduais divergem sobre um mesmo tema. Daí a necessária ingerência do STJ no sentido de adotar uma medida que seja seguida por todos.
Destarte, resta aguardar a decisão do STJ se o consumidor precisa ou não comprovar tentativa prévia de solução administrativa antes de ingressar com ação judicial em demandas de natureza prestacional nas relações de consumo. Mas a meu sentir, jamais o jurisdicionado pode ser obstado no seu direito de acesso direto ao Judiciário.
Lembrando, por fim, que o acesso à Justiça não está restrito ao acesso ao Judiciário. Ora, o cidadão tem direito a uma ordem jurídica justa, e especialmente tem a garantia constitucional de acesso aos próprios direitos fundamentais.
Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).
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Dr. Wilson se o fornecedor é sério pode ser que tenha uma solução extrajudicial, mas se o fornecedor é um picareta não terá solução administrativa nunca, e a ação judicial deve ser proposta logo e sem perdão, principalmente contra bancos que se acham os bons, e empresas de serviços públicos, idem, idem. A Justiça é para isso - defender o cidadão que paga os salários dos juízes e ponto final. Dr. Wilson Campos seus artigos são muito bons e servem para ajudar as pessoas e orientar e esclarecer sempre. Parabéns!!! Sandro José F.T. Guimarães (10º período de Direito).
ResponderExcluirDeveria existir um órgão especial para julgar os juízes que prejudicam os cidadãos principalmente quando demoram 10 anos ou mais para julgar um processo e quando a decisão sai a pessoa já morreu. Isso é uma vergonha danada e dá até medo e acontece muito isso aqui no Brasil onde o judiciário trabalha pouco, trabalha mal e gasta muito. Dr. Wilson Campos advogado o senhor sabe como esse judiciário nosso é e sempre foi - uma vergonha. Att: Agnella L. D. Vilhena (auditora fiscal).
ResponderExcluirAcompanho o relator adv. Wilson Campos - ... Destarte, resta aguardar a decisão do STJ se o consumidor precisa ou não comprovar tentativa prévia de solução administrativa antes de ingressar com ação judicial em demandas de natureza prestacional nas relações de consumo. Mas a meu sentir, jamais o jurisdicionado pode ser obstado no seu direito de acesso direto ao Judiciário. Lembrando, por fim, que o acesso à Justiça não está restrito ao acesso ao Judiciário. Ora, o cidadão tem direito a uma ordem jurídica justa, e especialmente tem a garantia constitucional de acesso aos próprios direitos fundamentais.- Gratidão. Durval L.P. Espanha (contabilista e administrador).
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