BALA PERDIDA GERA INDENIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BALA PERDIDA QUE ATINGIU O MARIDO DA
AUTORA, LEVANDO-O A ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. TROCA DE TIROS ENTRE
POLICIAIS MILITARES E MELIANTES EM VIA PÚBLICA, COLOCANDO EM RISCO A POPULAÇÃO.
DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO AO CIDADÃO QUE DEVE ORIENTAR A CONDUTA DOS
POLICIAIS NAS OPERAÇÕES QUE REALIZAM.
O Estado do
Rio deverá indenizar em R$ 200 mil uma mulher que perdeu o marido atingido por
uma bala perdida durante troca de tiros entre policiais militares e meliantes
em via pública, em São Gonçalo. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJ/RJ.
De acordo
com os autos, o homem estava trabalhando dirigindo um caminhão quando se
deparou com uma perseguição entre policiais militares e um veículo conduzido
por bandidos. Durante a troca de tiros, ele foi vítima de uma bala perdida e
não resistiu. A esposa que alegou omissão do Estado que sequer realizou exame
para verificar a origem da bala, pleiteou danos materiais e morais pelo
sofrimento. O Estado contestou sustentando a inexistência do seu dever de
indenizar negando sua responsabilidade pelo caso.
Para o
relator, desembargador Luciano Rinaldi, a jurisprudência do STJ é clara quando
transfere ao Estado a responsabilidade da segurança da população. “A
jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade civil do
Estado quando há troca de tiros entre policiais militares e marginais em locais
públicos ou com grande concentração de pessoas, colocando em risco a
incolumidade física da população”.
O magistrado
ainda julgou importante o fato de que o Estado não realizou o exame de
balística para verificar a origem da bala. “Embora irrelevante, a origem do
projétil na configuração da responsabilidade civil do Estado em casos dessa
natureza impõe reconhecer que, in casu, o Estado do Rio incorreu em omissão
específica no seu dever de investigar, pois não realizou o exame de balística
do projétil extraído do corpo da vítima”, concluiu.
O relator
condenou o Estado a indenizar a esposa da vítima em R$ 200 mil pelos danos
morais, além do pagamento de pensão vitalícia com salário nacional a partir da
data do acidente. O voto foi acompanhado por unanimidade pela câmara.
Em sua análise
processual o relator considerou: “Impõe
reconhecer a responsabilidade civil do Estado quando há troca de tiros entre
policiais militares e meliantes em via pública, ou locais de grande
concentração de pessoas, colocando em risco a população. O primeiro objetivo do
policial militar é proteger a vida do cidadão, evitando o enfrentamento com
bandidos se houver risco à integridade física da população inocente. Este é o
princípio fundamental que deve orientar a conduta dos policiais nas operações
que realizam rotineiramente, notadamente num Estado com intoleráveis índices de
criminalidade. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes encontra
amparo legal no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: (Art.
37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa). Como visto, os
elementos dos autos revelam a ocorrência dos disparos em razão da perseguição
policial em via pública, assim como a existência do nexo de causalidade entre
essa conduta e o óbito da vítima, que trafegava com seu veículo nas imediações
do confronto”.
Concluindo, o relator
sentencia: “Ante o exposto, voto no
sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e
julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao
pagamento de indenização moral à Autora no valor de R$200.000,00 (duzentos mil
reais), assim como pensão vitalícia mensal de 01 (um) salário mínimo nacional
desde a data do evento danoso, devendo as prestações vencidas serem corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento. Honorários
sucumbenciais fixados na proporção de 10% sobre o valor da condenação, sendo certo
que, em relação ao pensionamento o cálculo desses honorários deverá observar
apenas o período de 12 meses”. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2017. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho. Desembargador Relator. Processo nº
0404394-55.2015.8.19.0001.
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Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
Dr. Wilson, tomara que o povo aprenda a cobrar do governo a sua responsabilidade quando é sabido que a ele cabe proteger os cidadãos e não matá-los como vem acontecendo nesse país de horrores e escândalos. Gostei do artigo e da lição para que o povo aprenda a defender os seus verdadeiros interesses. Parabéns pelo excelente texto e pelo trabalho que realiza na sua função de advogado consciente e cidadão. Prof. Emanuel C. J. S Salles.
ResponderExcluirBala perdida é desculpa para a incompetência do governo, que só sabe discutir essa política porca e se esquece de trabalhar pela saúde, paz, segurança, trabalho e moradia para o povo. Esse governo que gasta bilhões com corrupção e com compra de votos de deputados dá nojo e merece ser sepultado para sempre. Meus parabéns ao doutor Wilson Campos pelo brilhante artigo e que Deus nos ajude a todos. Jamille G. S. Mendes Lobato.
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