BEBER E DIRIGIR.
A
Lei 13.546, de 19 de dezembro de 2017, altera dispositivos da Lei 9.503/1997
(Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção
de veículos automotores.
O
texto original da lei será transcrito ao final deste post, mas por agora vamos
aos detalhes e às novidades do novel texto legal, a saber:
AS MUDANÇAS, EFETIVAMENTE:
1- A Lei 13.546/2017 alterou o Código de Trânsito
Brasileiro, inserindo o § 3º ao art. 302, sancionando de cinco a oito anos de
reclusão o homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, caso o
condutor esteja sob a influência de álcool
ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Ao estabelecer pena máxima em
abstrato para além de quatro anos, o legislador afastou a possibilidade, nesses
casos, de fixação de fiança pelo Delegado de Polícia. A nova lei alterou também
o art. 303 do CTB, conforme será demonstrado no item 8 do resumo das mudanças ocorridas.
2- O novel texto legal não alterou o art. 301 da
Lei 9.503/97, segundo o qual não se imporá a prisão em flagrante, nem se
exigirá fiança, se o condutor prestar pronto e integral socorro à vítima.
3- O art. 291, § 3º, da Lei 13.546/2017 foi vetado
e previa proibição de aplicação de pena restritiva substitutiva à pena
privativa de liberdade. Assim, a pena elevada não impede, por esse critério
objetivo, a aplicação do art. 44, I do CP, que admite a pena restritiva
referida aos crimes culposos independentemente do quantum da pena.
Sobre o assunto, o STJ entende que é possível que o
juiz substitua a pena de prisão por duas restritivas de direitos e as cumule
com a suspensão ou proibição do direito de dirigir. Ex.: o juiz condena o réu
no homicídio culposo, aplicando pena de dois anos de detenção acrescida de dois
anos de suspensão do direito de dirigir. O juiz substitui a detenção por duas
penas restritivas de direitos (ex.: prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária). No final, o réu acaba sofrendo três penas restritivas de
direitos (além daquelas duas, a suspensão ou proibição do direito de dirigir),
duas substitutivas da prisão e uma principal (STJ REsp 628.730).
4 – A nova lei criou de certa maneira uma gradação
de culpas ao admitir que, na lesão corporal culposa por acidente de trânsito, a
pena seja agravada pelo resultado lesão grave ou gravíssima (resultado
agravador culposo).
5 – A nova
lei não alterou a pena do crime de embriaguez ao volante previsto no
artigo 306 do CTB.
6- O crime de “racha” passa a punir quem se exibe
praticando manobras perigosas com o veículo automotor, colocando em risco a
segurança viária.
7 – As alterações só entram em vigor após 120 dias
(vacatio legis), a contar de 19/12/2017. Ou seja, a vigência efetiva se
deu a partir de ontem, 19/04/2018. De forma que já estão valendo as novas
regras de trânsito, com penas mais severas para o crime de embriaguez ao
volante
8 – RESUMO DAS MUDANÇAS:
a) No caso de acidente de
trânsito que resulte em morte:
A
Lei 13.546/2017 alterou o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (praticar
homicídio culposo na direção de veículo automotor). A mudança consistiu na
inclusão do parágrafo terceiro, segundo o qual se o motorista mata ao conduzir
veículo sob influência de álcool ou outra substância psicoativa está sujeito a
reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de obter
permissão ou habilitação. Com isso, o infrator não tem direito a liberdade sob
fiança arbitrada por autoridade policial e o regime fechado de prisão pode ser
adotado inicialmente.
b)
No caso de acidente de trânsito que resulte em lesão grave ou gravíssima:
A
Lei 13.546/2017 alterou também o artigo 303 do CTB (praticar lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor).
Na mesma linha, a nova norma estipula pena de reclusão de dois a cinco anos
para casos em que o condutor for flagrado alcoolizado ou com capacidades
alteradas pelo uso de entorpecentes. Agora, a lei distingue lesão corporal
grave e gravíssima, tipificadas no artigo 129 do Código Penal. Com a nova
redação, o crime também se tornou inafiançável. Na versão anterior, o crime era
caracterizado como de menor potencial ofensivo (pena de 6meses a 2 anos).
O texto da lei:
"O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei
altera a Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos
automotores. Ver tópico (1 documento)
Art.
2o O art. 291 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o: Ver tópico
“ Art. 291.
.............................................................................
..............................................................................................
§ 3o (VETADO).
§ 4º O juiz
fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), dando
especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências
do crime.” (NR)
Art.
3o O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: Ver tópico (2 documentos)
“Art. 302. ..............................................................................
..............................................................................................
§ 3o Se o agente
conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência:
Penas -
reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
Art.
4o O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual
parágrafo único como § 1o: Ver tópico (1 documento)
“Art. 303.
..............................................................................
§ 1o
.......................................................................................
§ 2o A pena
privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das
outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão
corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)
Art.
5o O caput do
art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 308. Participar, na direção de veículo
automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou
ainda de exibição ou demonstração de perícia
em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente,
gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
..............................................................................” (NR)
Art.
6o Esta Lei
entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Ver tópico (1 documento)
Brasília, 19
de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER. Alexandre
Baldy de Sant Anna Braga. Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.12.2017".
Após a
leitura e observadas as mudanças realizadas no CTB, vale alertar para o fato de
que já estão em vigor essas alterações. Ou seja, a partir de 19/04/2018 a
legislação está mais rigorosa para motoristas que beberem, dirigirem e causarem
acidentes que terminem com morte ou lesão corporal grave. As punições agora são
mais drásticas. Para os casos de homicídio em que houver a comprovação de
embriaguez, a pena deixa de ser uma detenção com variação de 2 a 4 anos e passa
para reclusão entre 5 e 8 anos.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Providencial artigo. Como interessado, agradeço pela publicação e pela forma objetiva de se fazer entender. Parabéns pelo texto e pela importância do assunto nos dias atuais. EXCELENTE!!! Prof. Marcelo H. de S. A.
ResponderExcluirTudo certo com uma legislação mais pesada contra quem bebe e dirige, colocando em risco a vida de outras pessoas. Mas o governo precisa pensar em melhorar as condições das vias urbanas e das estradas, a sinalização, os acessos, as rotas de fugas nas descidas íngremes, a fiscalização preventiva de policiais, etc. Aplaudo a firmeza da lei, mas aplaudirei também quando o governo fizer a sua parte na segurança de todos que dirigem também. Parabéns dr. Wilson pelo texto. Joaquim A. L. Bulhões, empresário de transportes de cargas.
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