PARCELAMENTO ESPECIAL PARA EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.




Por meio da Lei Complementar 162/2018 (transcrita abaixo), foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).

Com o novel texto legal poderão ser parcelados pelo PERT-SN os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional.

A condição é a adesão ao PERT-SN e o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante da seguinte forma:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

O prazo de adesão irá até 08/07/2018, ficando suspensos os efeitos das notificações efetuadas até o término deste prazo.

Os termos da referida lei, in verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 6 DE JANEIRO DE 2018. 
DOU de 09.4.2018.
Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º  Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º  Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.
§ 2º  Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 4º  O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 5º  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º  Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da LC 155, de 27 de outubro de 2016.
§ 7º  Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
Art. 2º  O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER.

Como explicado no texto da lei, a possibilidade de quitação do débito tributário requer iniciativa do empreendedor, que deverá conhecer bem as condições impostas e estar preparado para levar adiante a regularização, de forma que atenda o interesse do Estado, através da adesão ao programa, e o seu próprio interesse, através do pagamento da dívida. Portanto, cabe ao empreendedor optante do Simples Nacional avaliar a oportunidade, seja continuando na mesma, no vermelho, devendo para o Estado, ou quitando o débito, no sentido do cumprimento da norma estatal, ficando livre da dívida e de futuras dores de cabeça com o fisco.

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).

Comentários

  1. EXCELENTE AVISO DR. WILSON. OBRIGADO. EU VOU ESTUDAR COM O MEU PESSOAL A RESPEITO DESSE CHANCE DE ACERTAR COM O FISCO O SALDO DO DÉBITO DA MINHA EMPRESA. GRATO. JOSÉ CARLOS JUSCELINO M.O.- BH.

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