PARCELAMENTO ESPECIAL PARA EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.
Por
meio da Lei Complementar 162/2018 (transcrita abaixo), foi instituído o
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).
Com
o novel texto legal poderão ser parcelados pelo PERT-SN os débitos vencidos até
a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Simples
Nacional.
A
condição é a adesão ao PERT-SN e o pagamento em espécie de, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco
parcelas mensais e sucessivas, e o restante da seguinte forma:
a)
liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício
ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios;
b)
parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta
por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios; ou
c)
parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por
cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios.
O valor mínimo das
prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos
Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN).
O prazo de adesão irá
até 08/07/2018, ficando suspensos os efeitos das notificações efetuadas até o
término deste prazo.
Os termos da referida
lei, in verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 6 DE JANEIRO DE 2018.
DOU
de 09.4.2018.
Institui o Programa
Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA.
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66
da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN),
relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em
espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado
integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos
juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou
isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios;
b) parcelado em até
cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80%
(oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de
mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até
cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50%
(cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das
multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos
legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das
prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos
Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º Os
interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em
vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações –
Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.
§ 2º Poderão
ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até
a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º O disposto
neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do
respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 4º O pedido
de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento
anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja
efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 5º O valor de
cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º Poderão
ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei
Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21
da LC 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da LC 155, de 27 de
outubro de 2016.
§ 7º Compete ao
CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.
Art. 2º O
Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso
II do caput do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia
fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se
refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o
projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta
Lei Complementar.
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de abril
de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER.
Como explicado no
texto da lei, a possibilidade de quitação do débito tributário requer iniciativa
do empreendedor, que deverá conhecer bem as condições impostas e estar
preparado para levar adiante a regularização, de forma que atenda o interesse
do Estado, através da adesão ao programa, e o seu próprio interesse, através do
pagamento da dívida. Portanto, cabe ao empreendedor optante do Simples Nacional
avaliar a oportunidade, seja continuando na mesma, no vermelho, devendo para o
Estado, ou quitando o débito, no sentido do cumprimento da norma estatal,
ficando livre da dívida e de futuras dores de cabeça com o fisco.
Wilson Campos (Advogado/Especialista
em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
EXCELENTE AVISO DR. WILSON. OBRIGADO. EU VOU ESTUDAR COM O MEU PESSOAL A RESPEITO DESSE CHANCE DE ACERTAR COM O FISCO O SALDO DO DÉBITO DA MINHA EMPRESA. GRATO. JOSÉ CARLOS JUSCELINO M.O.- BH.
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