AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A VENDA DE BEM PERTENCENTE AO CURATELADO.

 

Preliminarmente, vale considerar que o interessado, por seu advogado, deve peticionar ao D. Juízo do processo de curatela (Família ou Família e Sucessões) requerendo a venda do bem (objeto/móvel ou imóvel). A petição se dará nos autos por dependência ao processo de interdição/curatela (Processo nº xxxxxx da época da curatela). Ou seja, o curador deve ingressar com uma ação judicial ou peticionar no processo de curatela já existente requerendo autorização para a venda do bem – petição de alvará judicial.

Precisa demonstrar o real interesse na venda do bem, sem que isso cause prejuízo ao curatelado.  

A venda de um bem (objeto/móvel ou imóvel) pertencente a uma pessoa sob curatela exige cuidados específicos para garantir a proteção dos interesses do curatelado. O Código Civil brasileiro estabelece que a alienação de bens de indivíduos incapazes só pode ocorrer mediante autorização judicial, desde que haja uma manifesta vantagem para o curatelado e após uma avaliação demonstrada ou judicial do bem.

Requisitos para a Venda:

1. Autorização Judicial - é imprescindível obter uma autorização judicial prévia para a venda do bem. Sem essa autorização, a transação é considerada nula devido à incapacidade legal do curatelado para realizar atos civis.

2. Manifesta Vantagem: a venda deve representar uma vantagem clara para o curatelado. Isso pode ser demonstrado, por exemplo, se o bem não é utilizado pelo curatelado ou se os recursos provenientes da venda serão destinados ao seu tratamento ou sustento. A simples ausência de prejuízo não é suficiente; é necessário comprovar um benefício concreto.

3. Avaliação Judicial: o bem deve representar o valor justo de mercado. A venda não pode ocorrer por um valor inferior ao de mercado, garantindo que o curatelado não sofra prejuízos financeiros.

Procedimento:

- Petição de alvará judicial: o curador deve ingressar com uma ação judicial ou peticionar no processo de curatela já existente requerendo autorização para a venda do bem, apresentando justificativas que atendam aos requisitos mencionados.

- Participação do Ministério Público: o Ministério Público atua como fiscal da lei nesses casos, sendo ouvido durante o processo para assegurar que os interesses do curatelado sejam protegidos.

- Valor da venda: O curador poderá utilizar o valor somente para despesas necessárias ao sustento e à administração dos bens do curatelado, mediante autorização judicial e prestação de contas.

ATENÇÃO! A alienação de bens de um curatelado é um procedimento que visa proteger os interesses do incapaz, garantindo que qualquer transação seja realizada de forma transparente e vantajosa para ele. O cumprimento rigoroso dos requisitos legais é fundamental para assegurar a validade da venda e a proteção dos direitos do curatelado.

JURISPRUDÊNCIA DO TJMG:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CURATELA - VENDA DE BEM - PEDIDO REALIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CURATELA - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO - RECURSO PROVIDO. - A análise de pedido de alienação e expedição de alvará nos próprios autos da ação de curatela, trata-se de situação excepcional, em que se deve observar o melhor interesse do curatelado, a real necessidade e vantagem da alienação, bem como se deve evitar que tal medida gere tumulto processual - Uma vez constatada que não se trata de uma questão de alta indagação, restou confirmada a possibilidade de o magistrado a quo apreciar tal pleito sem que a questão principal, qual seja, a curatela, reste prejudicada ou tumultuada - Assim, confirmar a tutela concedida que culminou no deferimento do pedido de autorização da venda do bem, como pretendido pela agravante, é medida que se impõe. Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000205396989001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CURATELA - VENDA DE BEM - PEDIDO REALIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CURATELA - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO - RECURSO PROVIDO.

- A análise de pedido de alienação e expedição de alvará nos próprios autos da ação de curatela, trata-se de situação excepcional, em que se deve observar o melhor interesse do curatelado, a real necessidade e vantagem da alienação, bem como se deve evitar que tal medida gere tumulto processual.

- Uma vez constatada que não se trata de uma questão de alta indagação, restou confirmada a possibilidade de o magistrado a quo apreciar tal pleito sem que a questão principal, qual seja, a curatela, reste prejudicada ou tumultuada.

- Assim, confirmar a tutela concedida que culminou no deferimento do pedido de autorização da venda do bem, como pretendido pela agravante, é medida que se impõe. Recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CV Nº 1.0000.20.539698-9/001 - COMARCA DE IPATINGA. AGRAVANTE(S); AGRAVADO(A)(S); INTERESSADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO – MPMG.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO DE FARIA.

Assim, como visto, a questão torna-se complexa em razão de que o curatelado precisa de proteção do Estado e não pode ser prejudicado. Ainda que a venda do bem seja por parte de pessoas muito próximas do curatelado, as medidas legais são devidas. Portanto, é possível realizar a venda de algum bem do curatelado, devendo-se levar em consideração que tal venda seja o melhor a fazer para ele e desde que haja autorização judicial para tanto.

Destarte, o advogado especialista deverá cuidar de demonstrar ao juiz e ao promotor de justiça que a venda do bem (objeto/móvel ou imóvel) para custear o dia a dia do curatelado não é questão de alta indagação, podendo ser discutido e decidido diretamente na ação de interdição/curatela, sem a necessidade de se valer de outra ação autônoma para tanto.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021). 

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Comentários

  1. Eustáqui Luiz G; F. Arruda14 de abril de 2025 às 16:56

    Gostei da explicação doutor Wilson e entendi logo pela maneira bem explicada do doutor. Eu sou curador da minha tia (solteirona) e administro os bens dela mas eu faço a prestação de conta mensal dela para os parentes ver e ler. Para tudo ficar bem claro. O problema é que eu tinha dúvida sobre como fazer para comprar um car5rousado para eu levar ela ao médico e na casa de parentes e etc. Mas com sua explicação ficou tudo mais simples para mim entender. Valeu doutor Wilson. Agradeço de coração. Abr. do Eustáquio L.G.F. Arruda (técnico de contabilidade - Ipatinga. ).

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