FÉRIAS FORENSES: PAREM OS PRAZOS!

O trabalho dignifica o homem e a mulher. As férias também!

O trabalho é uma atividade social que valoriza o ser humano. As férias também!

Verificamos que as férias, além de integrarem o contexto de vida do trabalhador, são garantidas em textos legais e mais precisamente pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme lecionam os artigos 129 a 153.

Muito bem, então a pergunta: Por que os advogados não podem gozar trinta dias de férias, sem se preocuparem com processos, atos e prazos?

Os advogados, principalmente aqueles que trabalham sozinhos em seus escritórios, com o fim das férias forenses, ficaram impossibilitados de descansarem, porque seus prazos não param de correr e o risco de um afastamento para repor energias, pode ser fatal para si e para seu cliente.

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, precisa urgentemente estudar uma forma que possa agradar a Desembargadores, Juízes, Procuradores, Promotores, Serventuários e Advogados, uma vez que a extinção das férias forenses não atingiram o objetivo inicial de maior celeridade e efetividade. Ao contrário, o fim das férias coletivas no judiciário trouxe muito desconforto, morosidade e desagrado aos advogados.

Está certo que a Resolução nº 24 do Conselho Nacional de Justiça trouxe certa flexibilidade de negociação em torno das férias forenses, mas a bola foi passada para a Magistratura Nacional, a quem cabe, dentro da interpretação de sua Lei Orgânica, dar o passe aos Tribunais para que marquem o gol, ou seja, dentro de suas jurisdições, deliberem através de Resolução a melhor e mais adequada forma de implantar as suas férias forenses coletivas.

Está liquidada a fatura? Claro que não, os advogados precisam de uma definição segura.

Até aqui não está suficientemente resolvida a demanda, mesmo porque os advogados, em sua maioria, necessitam de no mínimo 30 dias de férias, de preferência em janeiro, para recarregarem suas baterias e voltarem às suas atividades normais.

O gol que os Tribunais podem marcar em suas jurisdições, no tocante às férias forenses, precisa ser marcado nacionalmente, de forma ampla, pelo Conselho Nacional de Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil e Congresso Nacional, com a entrada em vigor de Emenda Constitucional que restabeleça o direito dos advogados e de todos os operadores do judiciário, de terem no mínimo trinta dias de férias forenses coletivas, sem preocupação com os prazos, que estarão interrompidos neste período.

Assim, tão logo restabelecidas as férias forenses coletivas, em todos os órgãos jurisdicionais, através de EC justa e democrática, que esperamos em vigor para muito breve, estarão também mantidos os direitos legais, constitucionais e humanitários de todos que laboram com o Poder Judiciário, incluindo, especialmente, os magistrados, serventuários e advogados.

Férias forenses : parem os prazos !

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