PIS E COFINS : REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

As concessionárias de energia elétrica e telefonia há muito vêm embutindo nas contas dos consumidores, valores relativos a PIS e COFINS, os quais são entendidos como abusivos, ilegais e inconstitucionais, uma vez que não existe previsão legal para esta cobrança.

A abusividade e ilegalidade estão na forma sorrateira como são conduzidos estes procedimentos, tirando o pouco que ainda resta nos bolsos dos contribuintes e, pasmem, sem amparo da lei.

A inconstitucionalidade está no fato de que estes valores são devidos pelas concessionárias, por serviços prestados como pessoas jurídicas, tendo como fato gerador o faturamento destas empresas.

O erro absurdo cometido contra o consumidor, não está apenas na titubeante interpretação das concessionárias, mas na cegueira das autoridades que não dão um basta neste ato ignóbil que arrebenta com o contribuinte.

O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não têm relação nem incidência sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas dizem respeito exclusivamente às empresas, em função de seu faturamento.

Este repasse vergonhoso e indevido do PIS e da COFINS nas contas de energia elétrica e de telefone, onerando lamentavelmente o consumidor, configura-se como prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, haja vista que viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, como bem definido pelo artigo 39, IV, do referido diploma.

Ainda no Código de Defesa do Consumidor, está garantida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais ( artigo 42, parágrafo único, CDC).

Nunca é demais esclarecer que os serviços de energia elétrica e telefonia são públicos, e, portanto, as concessionárias estão sujeitas ao princípio da legalidade. Logo, não havendo previsão legal autorizadora da incidência direta ou repasse jurídico das alíquotas do PIS e da COFINS, sobre o preço dos serviços de telefonia e/ou de energia elétrica, as concessionárias não podem fazê-lo ao seu alvedrio.

Destarte, o ônus financeiro do PIS e da COFINS não podem ser repassados ao consumidor na fatura mensal, mesmo porque, repetimos e asseveramos - este é um dever e obrigação de fazer das empresas concessionárias, que têm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, independentemente de denominações ou classificações fiscais.

É de bom alvitre que os estudiosos se debrucem sobre as Leis Nº. 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como sobre o Código Tributário Nacional e, percebam por si mesmos a abusividade das concessionárias de serviços em questão.

O sujeito passivo do tributo é o fornecedor do serviço e não o consumidor.

O fato gerador é o faturamento ou receita bruta da concessionária e não a prestação do serviço.

A base de cálculo é o faturamento ou receita bruta da concessionária e não o valor do serviço.

O usuário não pode arcar com o ônus financeiro que é de responsabilidade do prestador de serviço público.

Tem prevalecido em alguns tribunais, entendimentos favoráveis aos consumidores, com provimentos aos recursos, julgando procedentes os pedidos, condenando as rés (concessionárias de energia elétrica e de telefonia) de se absterem de cobrarem nas contas, a partir do trânsito em julgado, valores relativos a PIS e COFINS, sob pena de multa de 10% e, condenando ainda as rés no pagamento dos valores efetivamente cobrados, desde a contratação dos serviços, observando-se a prescrição de 10(dez) anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação.

A favor das concessionárias de energia elétrica e de telefonia, o de sempre: o desconhecimento do consumidor de seus direitos; o desânimo do consumidor com a lentidão do judiciário; a desimportância dos valores pequenos cobrados, mesmo que indevidamente.

Para aqueles que não temem o poder econômico das concessionárias e nem se desanimam frente à demora do judiciário, esta é uma causa boa para demandar.

Melius est non solvere quam solutum repetere (melhor é não pagar do que pagar indevidamente e ter de pedir repetição do indevido).

Aos confiantes do Direito, por mais que relutem os outros, a esperança da Justiça!!!

Comentários

  1. MAIS UMA VEZ DOU-LHE OS PARABÉNS PELA CLAREZA DE EXPOSIÇÃO. MUITOS, E SÃO MUITOS MESMOS OS QUE NÃO CONHECEM "NADICA DE NADA"; QUEM DERA TIVÉSSEMOS MAIS EXPOSITORES COM OBJETIVOS TÃO CLAROS. COM CERTEZA, O MUNDO DOS DESONESTOS SERIA MENOR.

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