A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E O CONTRIBUINTE.

Uma boa parcela de empresários e contadores tem certo pavor quando a fiscalização bate à porta. No entanto, não há o que temer se o profissional da contabilidade está com a documentação administrativa e contábil em condições legais e "em dia" como dispõe a legislação tributária vigente.

Costumo dizer aos meus amigos contabilistas e aos meus caros e diletos clientes proprietários de empresas, que a fiscalização tributária tem um procedimento inicial sujeito a uma defesa administrativa, procedimental, seja na esfera federal, estadual ou municipal.

O Processo Administrativo Fiscal, logo de início, deve ser acompanhado e procedido, de preferência, por um Advogado Tributarista que melhor conheça as peculiaridades de cada autuação e assim promova a defesa processual administrativa cabível e tempestiva. Esta é a minha opinião.

De se ressaltar que a notificação fiscal e o auto de infração devem merecer uma impugnação bem fundamentada, mesmo que administrativamente, uma vez que esta defesa administrativa inicial é por certo uma ferramenta de extrema utilidade do empresário, da qual não deve abrir mão, onde ele contesta a dívida ou demonstra insatisfação com a penalidade sofrida.

No meu sentir, mesmo na esfera administrativa o assunto requer um acompanhamento de um operador do direito que possa melhor avaliar e adequar as possibilidades de reverter o quadro sinistro da punição imposta pelo fiscal.

Por obediência à legalidade, o fiscal tem a seu favor o artigo 195 do Código Tributário Nacional (CTN) que lhe possibilita examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, com o objetivo de verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e checar os valores dos tributos devidos, ao que se espera, ainda, por parte do contribuinte, a manutenção e guarda dos livros obrigatórios, bem como toda a documentação que lastreie os lançamentos tributários.

A solicitação do fiscal para que se apresentem documentos outros que não os citados no dispositivo legal, devem ser negados educadamente pelo contribuinte, ou se apresentados, não façam prova em desfavor da empresa. Daí, a necessidade de cautela e todo cuidado ao atender pedidos de entrega de planilhas, controles, fichas ou quaisquer outros informativos internos.

Este alerta se dá mais pelo fato de que o contador não tem a obrigação de entregar outros documentos que não os explícitos em lei, uma vez que em o fazendo, inadvertidamente poderia estar carreando provas contrárias à defesa futura da empresa, o que poderia fazer prosperar uma autuação fiscal despropositada e sumariamente ilegítima. Afinal, a investigação e o levantamento de provas são atribuições do fiscal, para que somente assim possa autuar a empresa, demonstrando o seu débito e o respectivo não recolhimento do tributo.

No entanto, não se pode confundir as obrigações postas em lei com aquelas sugestionadas pelo fisco. A não apresentação dos livros obrigatórios pode causar o arbitramento do lucro da empresa, conforme disposto nos artigos 259, 529 e 530 do RIR/99. Portanto, o contador deve estar atento para os documentos e livros que são e os que não são obrigatórios para entrega à fiscalização.

O Título IV, Capítulo I, do CTN, traz ainda que a fiscalização procederá a diligências que fixarão início e fim do procedimento, fazendo constar nos livros ou protocolos a documentação solicitada e recebida para verificação. Ou seja, o fiscal ao pedir um livro ou documento dará recibo deste e a sua tarefa terá um prazo para conclusão.

O empresário e o contador não estão submetidos à vontade do fiscal, mas à lei. Portanto, não pode ser entregue à fiscalização algo que comprometa a empresa, mesmo porque o fiscal estará sempre buscando provas para penalizar o contribuinte e para lograr êxito numa muito provável ação de julgamento administrativo ou judicial.

O fiscal não pode e não deve usar da presunção em seu procedimento, sendo necessárias as provas do ato lesivo do contribuinte ao fisco, sob pena de darem-se como infundados e inócuos os termos da autuação.

Uma importante técnica a ser adotada pela empresa é no sentido de que ao receber o fiscal, o faça de forma cordial e lhe apresente uma única pessoa com a qual irá se comunicar durante todo o período do processo de fiscalização. Assim, procura-se evitar que alguém entregue ao fiscal um documento que não deveria e que não seria conveniente aos interesses da empresa.

Outro detalhe de suma importância é o que se refere ao abuso de poder da autoridade fiscalizadora - o fiscal não pode intimidar, forçar ou invadir setores da empresa, salvo se por expresso mandado judicial; não pode ainda pressionar ou constranger os empregados ou empresários no recinto fiscalizado, no intuito coativo de obter informações ou documentos que comprometam a empresa; não pode também exigir o cumprimento de obrigações não asseguradas em lei; não pode violar direitos constitucionais da pessoa natural ou jurídica; não pode discriminar ou difamar os integrantes da empresa; não pode atacar a integridade moral de quaisquer da empresa sob fiscalização e, por fim, não pode induzir o contribuinte ou seus colaboradores a erro.

A má fé ou má conduta do agente da fiscalização pode lhe custar um processo através da Ouvidoria da Receita Federal, Estadual ou Municipal, culminando com o cancelamento do auto de infração que possa ter sido conduzido de forma abusiva ou ilegal.

Da mesma forma que o fiscal tem o direito de merecer o respeito, a cordialidade, a atenção, a presteza e a boa vontade por parte das empresas, estas têm o direito a um tratamento imparcial e transparente, de boa fé e dentro da legalidade, vindo da autoridade fiscalizadora.

Por todo o exposto, ao término do processo de fiscalização a autoridade administrativa (fiscal) deverá emitir o Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal atestando os documentos examinados e o resultado da fiscalização, mencionando que não encontrou irregularidades na empresa ou emitirá o Auto de Infração cobrando os tributos que julga serem devidos, demonstrando os débitos apurados e as irregularidades detectadas na empresa.

Recebido o Auto de Infração, o contribuinte tem um prazo legal para apresentar a sua impugnação, conforme dispõem os artigos 15 e 16 do Decreto 70.235/72, oferecendo a sua defesa administrativa, pelos motivos de fato e de direito que entender favoráveis à sua causa.

Com a devida venia, ressalto que a defesa em processo administrativo, embora possa ser feita por qualquer profissional, melhor e de bom alvitre que o seja por um Advogado com especialização em Direito Tributário, por segurança e por entendimento de que a demanda judicial a seguir, caso ocorra, poderá ser mais tranquila se os cuidados jurídicos já tiverem sido assegurados em contestação bem fundamentada na fase litigiosa administrativa. 

Para encerrar, vale a observação de que ao Estado, almejando receber o seu crédito tributário, não deve interessar a desestabilização do contribuinte e não lhe é lícito destruir a iniciativa privada. O interesse do Estado é a manutenção do equilíbrio econômico, por obediência aos Princípios da Legalidade, Igualdade, Liberdade e Razoabilidade.

Wilson Campos (Advogado).

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