TRT- MT E POLÍCIA FEDERAL PUNEM RECLAMANTE E TESTEMUNHAS.

A mentira levou o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso a pedir a intervenção da Polícia Federal em uma ação trabalhista e esta, ao final, indiciou o trabalhador  e suas testemunhas.

O fato se deu quando do julgamento de uma Reclamatória Trabalhista de um pintor de automóveis contra uma concessionária de veículos, onde o autor apresentou dois ex-colegas como testemunhas e todos foram condenados por crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal Brasileiro).

Entenda o caso - Proc. 015.3800.20.2010.5.23.0006:

Tramitando na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, o processo trabalhista recebeu condenação após conclusão de inquérito da Polícia Federal que investigou as contradições nos depoimentos de quatro testemunhas.

Se por um lado as duas testemunhas do reclamante afirmavam que o mesmo cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, de 07:00 às 20:00 horas, podendo chegar às 21:00 horas, com intervalo de 15 a 30 minutos para almoço, por outro, as duas testemunhas da empresa reclamada garantiam que o reclamante trabalhava em horário normal de 08:00 às 18:00 horas, com intervalo de 02:00 horas para descanso.

Após a oitiva das testemunhas do reclamante e da reclamada, o Juiz procedeu a uma acareação de todas e mesmo assim, persistindo o impasse, chamou pela Polícia Federal para que iniciasse uma investigação, que demorou mais de dois meses e ouviu muitas outras pessoas a respeito da demanda.

A Polícia Federal ouviu as quatro testemunhas do processo trabalhista que confirmaram o mesmo depoimento prestado na Justiça do Trabalho. Após, ouviu outros empregados da concessionária, comparecendo à empresa sem prévio aviso e inquirindo os trabalhadores na questão do horário de trabalho efetivo. Ouviu ainda dois outros ex-empregados da concessionária que trabalharam na empresa na mesma época do reclamante e suas duas testemunhas. As pessoas ouvidas confirmaram o horário de 08:00 às 18:00 horas com intervalo de 02:00 horas.

Terminadas as investigações a Polícia Federal concluiu que as testemunhas do reclamante mentiram a seu favor e, por conseguinte, cometeram crime de falso testemunho e estavam incursas no artigo 342 do Código Penal que dispõe: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa".

A prova do crime restava demonstrada na ata da audiência trabalhista, devidamente assinada pelo reclamante e suas testemunhas.

O magistrado, ao proferir a sentença, no dia 16 de setembro p.p., avaliou que o reclamante e suas duas testemunhas usaram de litigância de má-fé, punível segundo o artigo 16 do Código de Processo Civil que prescreve: "Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente".

O Juiz ressaltou que não se trata de coibir controvérsias nas lides levadas ao Poder Judiciário, mas que os excessos não são toleráveis, como o apresentado, fugindo aos limites da ética e da normalidade processual.

Segundo o magistrado a mentira do reclamante e suas testemunhas, desde a exordial, levadas a efeito ainda na investigação da Polícia Federal, demonstraram o quão conscientes e inverídicas são as alegações do autor, que assim procedeu, conjuntamente com as testemunhas, no intuito de fraudar o processo e levar vantagem em parcelas sobre as quais já sabia não ter direito.

Destarte, sentenciou o magistrado os três (reclamante e suas duas testemunhas), solidariamente, a indenizarem a empresa reclamada em 1% do valor da causa.

Para piorar ainda mais a situação do reclamante, o Juiz negou o pedido de justiça gratuita, por entender que o benefício é incompatível com a litigância de má-fé  e o condenou nas custas do processo, no importe de R$1.484,55.

Neste sentido, no Blog Direito de Opinião, de minha autoria, eu já alertava para fatos semelhantes, na matéria intitulada LIDE TEMERÁRIA, publicada em 20/08/2009, que dentre outros tópicos asseverava: "Assim como o cidadão tem o direito à ação judicial, este por óbvio tem deveres e obrigações bem definidas nas normas processuais, tais como a obrigação de externar a verdade dos fatos e de se pautar pela lealdade e boa-fé em todos os momentos da demanda".

Wilson Campos (Advogado). 

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