MUDANÇAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

De acordo com as recentes alterações procedidas na Portaria 1621/2010 em seus artigos 2º, 3º e 4º, através da Portaria 1057/2012, publicada no Diário Oficial da União de 09/07/2012, a partir de 1º de novembro deste ano começa a vigorar a obrigação de uso do novo modelo do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no uso das atribuições legais conferidas ao seu titular pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho resolveu praticar algumas mudanças no Termo que legitima a Rescisão do Contrato de Trabalho, tornando-o mais objetivo na sua compreensão para as partes interessadas e de forma mais clara quando externa mais espaços e campos que viabilizam a completude das necessárias informações.

Alguns dos destaques do novo modelo ficam por conta da exigência de especificação detalhada dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade; verbas rescisórias e respectivas deduções; horas extras; 13º salário; férias vencidas; aviso prévio indenizado; gratificações; gorjetas; comissões; salário-família; multas legais; pensão alimentícia; adiantamentos; imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária.

Duas outras mudanças significativas e relevantes foram as criações dos Termos de Quitação e de Homologação que precisam ser acompanhados do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sendo que o Termo de Quitação é para as rescisões de contratos dos empregados com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação para as rescisões dos empregados com mais de um ano de serviço (onde é obrigatória a assistência do sindicato da classe ou do MTE). 

Os códigos e as causas do afastamento do empregado, bem como a tabela de categorias de trabalhadores, também não deixam de ter uma importância substancial neste processo, uma vez que o erro nestas marcações pode atrasar o saque do FGTS daqueles que tiverem este direito no momento da rescisão contratual.

Para o Ministério do Trabalho e Emprego a principal função da mudança é garantir o correto pagamento das parcelas rescisórias, maior clareza das partes envolvidas, direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia e o fiel cumprimento da lei.

Já para o empregador, cada vez mais exigido nas suas prestações obrigacionais, resta cumprir o prazo de adequação ao documento, sendo necessário para tal a sua imediata adesão ao novo Termo. Em primeiro porque a não utilização do novo documento na data certa pode ocasionar transtornos quando o trabalhador solicitar a liberação do seu FGTS e a habilitação ao Seguro Desemprego. Em segundo porque a partir de 01/11/2012 a Caixa Econômica Federal somente recepcionará os pedidos de saque do FGTS se preenchidos no novo TRCT. Em terceiro e último porque o número mensal de trabalhadores que sacam o FGTS nas redes de atendimento da CEF soma mais de 2,5 milhões de pessoas e destes saques mais de 70% são feitos através do TRCT. 

Destarte, aconselhável que o novo Termo deva de imediato ser assimilado pelos empregadores e já fazer parte do sistema de organização das suas empresas, aguardando apenas pelo início da exigência legal.

Por fim, de se ressaltar que o TRCT deve ser impresso em duas vias, sendo uma para o empregador e a outra para o empregado, devidamente acompanhado do respectivo Termo de Quitação ou do Termo de Homologação, aos moldes dos contratos firmados com menos ou mais de um ano de serviço, impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao pedido de liberação do FGTS e solicitação do Seguro-Desemprego.

Não restando dúvidas e atendidos os dispositivos legais, tempestivamente, CUMPRA-SE.

Wilson Campos (Advogado / Pós-Graduado em Direito Tributário e Trabalhista / Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-MG). 

(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 20/10/2012, sábado, pág. 39).



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