SÚMULAS DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA.
As
súmulas nada mais são do que diretrizes interpretativas do Tribunal que as
edita. No geral visam emprestar maior estabilidade à jurisprudência, bem como
facilitar a atuação dos advogados e simplificar o julgamento das teses que, com
maior incidência, são levadas à apreciação da Justiça. Portanto, funcionam como
um meio de aliviar a atividade judicial da instância recursal. Através das
súmulas, os Tribunais buscam a unidade na interpretação do Direito.
Na
seara do Mandado de Segurança, esta medida constitucional se torna mais segura
quando conta com certo número de súmulas bastante elucidativas, editadas pelo
Supremo Tribunal Federal – STF.
Nesse
sentido, observemos criteriosamente algumas:
101
- O mandado de segurança não substitui a ação popular.
239
- Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício
não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
248
- É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal para mandado de
Segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
266
- Não cabe mandado de segurança contra a lei em tese.
267
- Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição.
268
- Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado.
269
- O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
270
- Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de
12-7-60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
271
- Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela
via judicial própria.
272
- Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de
mandado de segurança.
294
- São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal
Federal em mandado de segurança.
299
- O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de
mandado de segurança, ou de habeas-corpus, serão julgados conjuntamente pelo
Tribunal Pleno.
304
- Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra
o impetrante, não impede o uso da ação própria.
319
- O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas
corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.
330
- O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de
segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
392
– O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da
publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade
para cumprimento da decisão.
405
- Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo,
dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da
decisão contrária.
429
- A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso
do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
430
– Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o
mandado de segurança.
433
- É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança
contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
474
- Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se
escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal.
506
- O agravo a que se refere o art. 4º da Lei 4.348, de 26-6-64, cabe, somente,
do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da
liminar, em mandado de segurança; não do que a denega.
510
- Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra
ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
511
- Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as
causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados
de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de
1967, art. 119, § 3º.
512
- Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de
segurança.
597
- Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança,
decidiu, por maioria de votos, a apelação.
Tratam ainda do Mandado
de Segurança as seguintes súmulas supremas:
SÚMULA
Nº 622 - NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU
INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA
Nº 623 - NÃO GERA POR SI SÓ A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA COM BASE NO ART. 102, I, N, DA
CONSTITUIÇÃO, DIRIGIR-SE O PEDIDO CONTRA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM, DA QUAL HAJA PARTICIPADO A MAIORIA OU A TOTALIDADE DE SEUS MEMBROS.
SÚMULA
Nº 624 - NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER ORIGINARIAMENTE DE
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE OUTROS TRIBUNAIS.
SÚMULA
Nº 625 - CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO
DE SEGURANÇA.
SÚMULA
Nº 626 - A SUSPENSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, SALVO DETERMINAÇÃO EM
CONTRÁRIO DA DECISÃO QUE A DEFERIR, VIGORARÁ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO DEFINITIVA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA OU, HAVENDO RECURSO, ATÉ A SUA
MANUTENÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE O OBJETO DA LIMINAR
DEFERIDA COINCIDA, TOTAL OU PARCIALMENTE, COM O DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULA
Nº 627 - NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O
FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO
PROCEDIMENTO.
SÚMULA
Nº 629 - A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE
EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
SÚMULA
Nº 630 - A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA
QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA
CATEGORIA.
SÚMULA
Nº 631 - EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO
PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
SÚMULA
Nº 632 - É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA
Nº 701 - NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO
LITISCONSORTE PASSIVO.
Wilson
Campos (Advogado / Pós Graduado em Direito Tributário / Membro da Comissão de
Direito Tributário da OAB/MG).
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