O REFIS DA CRISE.



No dia 10/10/2013 foi publicada a Lei nº 12.865 que, dentre várias janelas reabriu até 31/12/2013 o prazo para adesão ao REFIS da crise e ao programa de parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, autarquias, fundações públicas federais e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O novel texto legal, em seu Artigo 17 dispõe: “Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo”. Ou seja, fica instituída a opção pelo pagamento à vista ou parcelado das dívidas vencidas até 30/11/2008, de pessoas físicas ou jurídicas, com substancial redução dos valores devidos a título de multa (de mora, de ofício ou isolada), juros e encargos legais. 

Trata-se de uma excelente oportunidade para os contribuintes que perderam o prazo de adesão ao REFIS IV, podendo os mesmos  regularizarem os seus respectivos débitos, bastando apenas que acatem a regulamentação da norma por parte da Receita Federal, nos termos previstos na lei em comento.

De se notar que, a rigor, pela leitura dos múltiplos assuntos que são enfrentados na novel lei, apenas ficam de fora aqueles contribuintes que, embora com parcelamento deferido no REFIS, deixaram de pagar as parcelas acordadas, não podendo, por conseguinte, reparcelarem essa dívida cuja quitação foi interrompida.

Para os contribuintes que aderiram anteriormente ao REFIS da crise, os que demonstrarem interesse na adesão e inclusão de novos débitos no programa, os que não optaram à época da Lei 11.941/2009 e os que possuem processos se arrastando em demandas judiciais há anos, e demonstrem interesse na liquidação de suas dívidas tributárias em debate na Lei 12.865/2013, não resta a menor dúvida de que esta é uma grande oportunidade, salvo melhor interpretação do próprio contribuinte quanto à espécie tributária da qual seja devedor.

As empresas, em que pese a possibilidade do parcelamento de seus débitos com reduções bem significativas, precisam avaliar cuidadosamente o caso concreto, começando pelas reais possibilidades de cumprimento dos pagamentos, uma vez que a interrupção sempre leva à perda de novas oportunidades de anistia, passando pela ponderação da perspectiva de sucesso em ações tributárias ainda em discussão e terminando pela observação de que a nova lei aduz a questões que não transitaram em julgado a favor do Estado.

A recomendação da análise tributária preliminar, antes da opção pela adesão ao novo REFIS, fica por conta de que os programas de parcelamentos têm várias destinações peculiares, o que remete a uma interpretação caso a caso das pessoas físicas ou jurídicas que estejam em débito com o governo.    

Por fim, a advertência aos contribuintes de que o novel texto traz no seu bojo uma dezena de informações outras, que não dizem respeito ao parcelamento de débito tributário, num emaranhado de emendas convertidas que transformam a lei em matéria de difícil interpretação, tamanha a confusão praticada no processo legislativo que deveria ser objetivo, claro e com absoluta garantia constitucional.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).    

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