HIERARQUIA DAS LEIS.



Incorre em lamentável equívoco alguém afirmar que existe hierarquia entre as leis federais, estaduais, municipais ou distritais. Contudo, não obstante inexistir essa hierarquia, prevalece a supremacia da Constituição da República sobre a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Orgânica do Município.

Todos os Entes Políticos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são servos do texto constitucional, com atuações autônomas, onde um não pode adentrar em searas normativa e administrativa reservadas ao outro Ente. Ou seja, um não pode usurpar do outro sua competência constitucional.

Para evitar conflitos de normas, a Constituição Federal definiu o sistema de repartição de competências legislativas, demarcando as áreas onde cada Ente Federado poderá legislar, estipulando ainda as competências concorrentes. Portanto, eventuais demandas entre essas normas são resolvidas de acordo com a competência de cada Ente para tratar de determinada matéria, e jamais pelo critério hierárquico.

Essas competências, asseguradas na Constituição vigente, foram atribuídas aos Entes de forma privativa ou exclusiva, nos moldes de uma repartição horizontal (federalismo clássico), na qual se estabelece campos materiais distintos, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as discussões nacionais, aos Estados as regionais e aos Municípios as locais, nos termos dos Artigos 21 e 22, da Constituição. Por sua vez, a repartição vertical (federalismo cooperativo), de acordo com os Artigos 23 e 24, estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um Ente determinará as normas gerais e o outro as suplementares.

Dito isto, a regra é de que não há hierarquia entre as normas advindas das esferas estatais distintas, ressalvada a hipótese de competência concorrente. Razão assiste para reafirmar que não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais ou municipais. Agora, registre-se que, em nosso ordenamento jurídico prevalece a hierarquia  da doutrina constitucional, cuja Carta Magna ocupa o vértice da pirâmide, e na qual está previsto o controle de constitucionalidade, sendo uma das formas o controle jurisdicional repressivo que poderá ocorrer de forma concentrada ou abstrata, quando há a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, independentemente de existir um caso concreto. Porém, nessa situação, o rol dos legitimados é restrito e taxativo e a competência para julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal (STF), quando a lei ou ato normativo federal ou estadual viola a Constituição Federal (Art. 102, inciso I, alínea “a”), e dos Tribunais de Justiça dos Estados, quando a lei estadual ou municipal desobedecer a Constituição Estadual.

Ao cabo de tudo, sobeja a certeza do conhecimento de que não é pelo fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que gozará de supremacia sobre uma lei criada pela Câmara de Vereadores. Se o legislador federal invadir o campo de competência legislativa reservado constitucionalmente à atuação do legislador municipal, a lei federal será inválida, ou melhor, inconstitucional perante o nosso ordenamento jurídico. Tudo, como visto, remete a uma questão de competência constitucional e não de hierarquia entre atos normativos editados por diferentes Entes de nossa República Federativa.

Urge ressaltar, por fim, que somente a República Federativa do Brasil (Pessoa Jurídica de Direito Público Internacional) detém o poder soberano e não a União, como teimam alguns em repetir. De sorte que, da mesma forma, a Constituição da República é que confere validade, haja vista estar no ápice do sistema jurídico pátrio, onde todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. Por isso mesmo é que a Constituição Federal se trata da lei suprema do país. Esta sim está hierarquicamente acima das demais leis, quer sejam federais, estaduais, distritais ou municipais.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).


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