HIERARQUIA DAS LEIS.
Incorre em lamentável
equívoco alguém afirmar que existe hierarquia entre as leis federais,
estaduais, municipais ou distritais. Contudo, não obstante inexistir essa
hierarquia, prevalece a supremacia da Constituição da República sobre a
Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Orgânica do
Município.
Todos os Entes
Políticos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são
servos do texto constitucional, com atuações autônomas, onde um não pode
adentrar em searas normativa e administrativa reservadas ao outro Ente. Ou
seja, um não pode usurpar do outro sua competência constitucional.
Para evitar conflitos
de normas, a Constituição Federal definiu o sistema de repartição de
competências legislativas, demarcando as áreas onde cada Ente Federado poderá
legislar, estipulando ainda as competências concorrentes. Portanto, eventuais demandas
entre essas normas são resolvidas de acordo com a competência de cada Ente para
tratar de determinada matéria, e jamais pelo critério hierárquico.
Essas competências,
asseguradas na Constituição vigente, foram atribuídas aos Entes de forma
privativa ou exclusiva, nos moldes de uma repartição horizontal (federalismo clássico),
na qual se estabelece campos materiais distintos, em atenção ao princípio da
predominância do interesse, pelo qual cabe à União as discussões nacionais, aos
Estados as regionais e aos Municípios as locais, nos termos dos Artigos 21 e
22, da Constituição. Por sua vez, a repartição vertical (federalismo cooperativo),
de acordo com os Artigos 23 e 24, estabelece a competência legislativa
concorrente, na qual um Ente determinará as normas gerais e o outro as
suplementares.
Dito isto, a regra é
de que não há hierarquia entre as normas advindas das esferas estatais
distintas, ressalvada a hipótese de competência concorrente. Razão assiste para
reafirmar que não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais
ou municipais. Agora, registre-se que, em nosso ordenamento jurídico prevalece
a hierarquia da doutrina constitucional,
cuja Carta Magna ocupa o vértice da pirâmide, e na qual está previsto o
controle de constitucionalidade, sendo uma das formas o controle jurisdicional
repressivo que poderá ocorrer de forma concentrada ou abstrata, quando há a
declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, independentemente
de existir um caso concreto. Porém, nessa situação, o rol dos legitimados é
restrito e taxativo e a competência para julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal
(STF), quando a lei ou ato normativo federal ou estadual viola a Constituição
Federal (Art. 102, inciso I, alínea “a”), e dos Tribunais de Justiça dos
Estados, quando a lei estadual ou municipal desobedecer a Constituição
Estadual.
Ao cabo de tudo,
sobeja a certeza do conhecimento de que não é pelo fato de uma lei emanar do
Congresso Nacional que gozará de supremacia sobre uma lei criada pela Câmara de
Vereadores. Se o legislador federal invadir o campo de competência legislativa
reservado constitucionalmente à atuação do legislador municipal, a lei federal
será inválida, ou melhor, inconstitucional perante o nosso ordenamento
jurídico. Tudo, como visto, remete a uma questão de competência constitucional
e não de hierarquia entre atos normativos editados por diferentes Entes de
nossa República Federativa.
Urge ressaltar, por
fim, que somente a República Federativa do Brasil (Pessoa Jurídica de Direito
Público Internacional) detém o poder soberano e não a União, como teimam alguns
em repetir. De sorte que, da mesma forma, a Constituição da República é que
confere validade, haja vista estar no ápice do sistema jurídico pátrio, onde
todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na
proporção por ela distribuídos. Por isso mesmo é que a Constituição Federal se
trata da lei suprema do país. Esta sim está hierarquicamente acima das demais
leis, quer sejam federais, estaduais, distritais ou municipais.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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