MITIGAÇÃO, COMPENSAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
Por
mais estranho que possa parecer, os gestores da administração pública e alguns poucos
membros da sociedade brasileira pensam, inocentemente, que o dano ambiental pode
ser admitido e, de certa forma, aceitável, quando um determinado empreendimento
está sob exame de órgão público ambiental. Ocorre que a responsabilidade administrativa
acaba sendo ineficaz, seja por seus limites de origem ou pelas oportunidades de
não cumprimento das sanções impostas, o que remete a discussão para o âmbito do
Poder Judiciário.
Preservar
o meio ambiente ecologicamente equilibrado em nossos dias é questão de honra e
de amor à própria vida. Os riscos iminentes à coletividade estão a requerer
penas mais severas contra pessoas físicas e jurídicas que praticam condutas
contaminadas pelo dolo e pela malícia. A tutela penal do meio ambiente,
reforçada pela Lei 9.605/1998, apesar do inegável avanço no ordenamento
jurídico ambiental, deixa a desejar na efetividade esperada das penas
aplicadas, quer sejam para coibir abusos graves contra os valores ambientais ou
para mitigação, compensação e recuperação do meio ambiente violado.
A
referida lei, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, porquanto traga
conceitos inovadores ao estabelecer a responsabilização penal da pessoa
jurídica, mais do que nunca precisa de solução preventiva, fiscalização
dinâmica e educação dos infratores. A Constituição da República, sensível à
questão ambientalista, nos seus termos mais objetivos prevê a
indispensabilidade da proteção penal ecológica como um dos quesitos mais
importantes para dar uma resposta jurídica às agressões ao ambiente. O Art. 225,
§ 3º, da CF, assegura a combinação de sanções penais e administrativas aos sujeitos
que eventualmente causem lesão ao patrimônio ambiental ou transgridam o
mandamento constitucional.
Embora
ainda tímida, a responsabilização civil dos autores da degradação ambiental se
mostra em primeiro plano a mais eficiente das formas para a proteção do meio
ambiente, pois torna possível a aplicação de sanções austeras, como a obrigação
de recuperação da área afetada, de mitigação dos danos ou de compensação por
meio de indenizações pecuniárias. Nesse sentido é o Art. 20 da Lei 11.105/2005
ao estabelecer que: “os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros
responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral,
independentemente da existência de culpa”.
Os
conceitos de mitigação, compensação e recuperação não são, nem de longe,
suficientes para garantir a preservação do meio ambiente e, muito menos, retornar
ao estado imediatamente anterior o dano (status
quo ante). No entanto, as definições levam a um pensar administrativo
pontual que, embora insuficiente para a proteção ambiental, serve para pontuar
as medidas punitivas. Porém, em se mostrando irreparável o dano ambiental, os
prejuízos devem ser cobrados por meio de indenização em dinheiro e reinvestidos
na preservação ambiental.
O que parece evidente é que os conceitos não são pacíficos e nem de interpretação
única. A mitigação é uma minoração do dano, ou seja, a diminuição do estrago
previsto, reduzindo-o ao mínimo indispensável. A compensação, por sua vez, é a medida a ser adotada para os casos
nos quais não seja possível recuperar ou mitigar danos ao meio ambiente. Já a
recuperação é uma obrigação civil que poderá ou não vir acompanhada de uma
pena, posto que fica sempre a expectativa de que o bem jurídico tutelado retorne
ao seu estado anterior e o dano desapareça. Mas, na falta de uma ou outra, o prejuízo
a ser reparado é a totalidade dos danos ambientais sentidos com a degradação e
aí entendemos que há a necessidade da reparação dos danos patrimoniais e
extrapatrimoniais.
Superadas
as pesadas multas e penalidades, quiçá com o passar dos anos, a educação
ambiental se instale no coração dos homens e os setores empresariais, econômicos
e sociais, representados por pessoas físicas e jurídicas, se comprometam com a
vida e a responsabilidade ambiental passe a ter um sentido pedagógico, tanto
para o infrator como para a sociedade, de forma que todos aprendam a respeitar
o meio ambiente. A mitigação, a compensação e a recuperação ambiental não
podem, sob hipótese alguma, serem trocadas por promessas ou equipamentos para a
administração. Os valores e ações exigíveis para reparação de danos ambientais,
obrigatoriamente, têm de ser destinados à melhoria da qualidade ambiental e,
jamais, desviados para outros setores estatais.
O
Estado tem a obrigação de defender o meio ambiente e punir quem lhe causar
dano, de sorte que o Poder Judiciário deverá condenar, inclusive, o Ente
federativo que fizer vista grossa, se omitir e causar efetivo prejuízo, direta
ou indiretamente, ao meio ambiente.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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