MITIGAÇÃO, COMPENSAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.



Por mais estranho que possa parecer, os gestores da administração pública e alguns poucos membros da sociedade brasileira pensam, inocentemente, que o dano ambiental pode ser admitido e, de certa forma, aceitável, quando um determinado empreendimento está sob exame de órgão público ambiental. Ocorre que a responsabilidade administrativa acaba sendo ineficaz, seja por seus limites de origem ou pelas oportunidades de não cumprimento das sanções impostas, o que remete a discussão para o âmbito do Poder Judiciário.

Preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado em nossos dias é questão de honra e de amor à própria vida. Os riscos iminentes à coletividade estão a requerer penas mais severas contra pessoas físicas e jurídicas que praticam condutas contaminadas pelo dolo e pela malícia. A tutela penal do meio ambiente, reforçada pela Lei 9.605/1998, apesar do inegável avanço no ordenamento jurídico ambiental, deixa a desejar na efetividade esperada das penas aplicadas, quer sejam para coibir abusos graves contra os valores ambientais ou para mitigação, compensação e recuperação do meio ambiente violado.

A referida lei, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, porquanto traga conceitos inovadores ao estabelecer a responsabilização penal da pessoa jurídica, mais do que nunca precisa de solução preventiva, fiscalização dinâmica e educação dos infratores. A Constituição da República, sensível à questão ambientalista, nos seus termos mais objetivos prevê a indispensabilidade da proteção penal ecológica como um dos quesitos mais importantes para dar uma resposta jurídica às agressões ao ambiente. O Art. 225, § 3º, da CF, assegura a combinação de sanções penais e administrativas aos sujeitos que eventualmente causem lesão ao patrimônio ambiental ou transgridam o mandamento constitucional.

Embora ainda tímida, a responsabilização civil dos autores da degradação ambiental se mostra em primeiro plano a mais eficiente das formas para a proteção do meio ambiente, pois torna possível a aplicação de sanções austeras, como a obrigação de recuperação da área afetada, de mitigação dos danos ou de compensação por meio de indenizações pecuniárias. Nesse sentido é o Art. 20 da Lei 11.105/2005 ao estabelecer que: “os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa”.

Os conceitos de mitigação, compensação e recuperação não são, nem de longe, suficientes para garantir a preservação do meio ambiente e, muito menos, retornar ao estado imediatamente anterior o dano (status quo ante). No entanto, as definições levam a um pensar administrativo pontual que, embora insuficiente para a proteção ambiental, serve para pontuar as medidas punitivas. Porém, em se mostrando irreparável o dano ambiental, os prejuízos devem ser cobrados por meio de indenização em dinheiro e reinvestidos na preservação ambiental.

O que parece evidente é que os conceitos não são pacíficos e nem de interpretação única. A mitigação é uma minoração do dano, ou seja, a diminuição do estrago previsto, reduzindo-o ao mínimo indispensável. A compensação, por sua vez, é a medida a ser adotada para os casos nos quais não seja possível recuperar ou mitigar danos ao meio ambiente. Já a recuperação é uma obrigação civil que poderá ou não vir acompanhada de uma pena, posto que fica sempre a expectativa de que o bem jurídico tutelado retorne ao seu estado anterior e o dano desapareça. Mas, na falta de uma ou outra, o prejuízo a ser reparado é a totalidade dos danos ambientais sentidos com a degradação e aí entendemos que há a necessidade da reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Superadas as pesadas multas e penalidades, quiçá com o passar dos anos, a educação ambiental se instale no coração dos homens e os setores empresariais, econômicos e sociais, representados por pessoas físicas e jurídicas, se comprometam com a vida e a responsabilidade ambiental passe a ter um sentido pedagógico, tanto para o infrator como para a sociedade, de forma que todos aprendam a respeitar o meio ambiente. A mitigação, a compensação e a recuperação ambiental não podem, sob hipótese alguma, serem trocadas por promessas ou equipamentos para a administração. Os valores e ações exigíveis para reparação de danos ambientais, obrigatoriamente, têm de ser destinados à melhoria da qualidade ambiental e, jamais, desviados para outros setores estatais.

O Estado tem a obrigação de defender o meio ambiente e punir quem lhe causar dano, de sorte que o Poder Judiciário deverá condenar, inclusive, o Ente federativo que fizer vista grossa, se omitir e causar efetivo prejuízo, direta ou indiretamente, ao meio ambiente.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).


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