PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, MESMO COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.767/2012, CONFIGURA-SE DESNECESSÁRIO, ARBITRÁRIO E COERCITIVO. 
1 INTRODUÇÃO
O
 Poder Público Brasileiro transforma em pesadelo a vida dos 
contribuintes inscritos em dívida ativa, quando lança mão do protesto em
 cartório para efetivar a cobrança de débitos fiscais.
O
 Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, não 
bastasse a enorme controvérsia gerada pelos seus efeitos, constitui-se 
numa desnecessária, arbitrária e coercitiva forma de provocar 
indevidamente constrangimento ao contribuinte.
O
 que ocorre de mais estranho nesta empreitada tributária é que não 
existe nenhum amparo legal que lhe socorra ou assegure efetividade, 
salvo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aos Tribunais
 de Justiça (TJs) para que editem ato normativo que regulamente a 
possibilidade de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa por 
parte da Fazenda Pública (102ª sessão plenária do CNJ realizada em 
06.04.2010); a portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº. 
321, de 06/04/2006, que afronta o entendimento do Poder Judiciário 
manifestado em decisão do Superior Tribunal de Justiça, DJU 1, de 
20/02/2006, pág. 205, e, decisões isoladas de poucos Tribunais de 
Justiça Estaduais, confrontando outros tantos egrégios Tribunais.
Permissa venia,
 o Conselho Nacional de Justiça não deveria interferir em matéria 
jurisdicional e muito menos decidir sobre casos de tal natureza. 
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que ao CNJ compete a 
fiscalização apenas de atos administrativos, financeiros e disciplinares
 do Poder Judiciário.
Haja
 vista que o Protesto da Certidão de Dívida Ativa não está legalmente 
autorizado e, como tal, não é permitido, resta a interpretação secular 
de que se trata de uma forma de abuso de Direito contra o cidadão, 
praticado pelo Poder Público e acompanhado por determinadas autoridades 
fazendárias que teimam na aplicação desta sanção política, de maneira a 
compelir o contribuinte a realizar o pagamento do crédito tributário. E 
estes motivos, somados, justificam a pesquisa ora realizada.
A
 desnecessidade do Protesto por parte da Fazenda Pública é larga sob a 
ótica de a Certidão de Dívida Ativa ser um título público, que goza da 
presunção de certeza e liquidez (art. 204 , CTN) e que pode ser cobrado 
por meio de execução fiscal (Lei nº 6.830/80). 
Portanto, não faz sentido
 o Protesto da CDA sem previsão legal expressa de sua utilização para 
créditos públicos, forçando uma cobrança indireta de tributo.
Afinal, com quem está a razão?
            Qual a melhor forma de interpretação legal deste embate entre o Poder Público e o contribuinte?
Ao
 nosso sentir, a razão prospera em favor daquele que trabalha amparado 
na Lei, no Direito e na Justiça. E estes fundamentos serão debatidos 
nesta pesquisa.
No
 momento em que se encontra o contribuinte brasileiro, sufocado por uma 
carga tributária pesada, uma das maiores do mundo, não lhe resta outra 
saída senão questionar profundamente qualquer imposição que não seja 
absolutamente legal. Aqui, mais uma justificativa para a viabilidade da 
execução desta pesquisa.
Este
 trabalho é importante pelos valores que procura mostrar ao Poder 
Público e ao cidadão e quão relevante é exigir o respeito às leis 
estabelecidas.
O
 respeito às instituições democráticas anda muito perto do acatamento às
 leis e normas de um país soberano, quer sejam em favor do povo, quer 
sejam em favor dos poderes constituídos. Aqui prospera o Estado 
Democrático de Direito.
Uma
 nação que se espera plenamente democrática não pode atuar sem previsão 
legal e não deve usar de meio diverso daquele previsto em lei especial, 
para atender interesse próprio.
A
 Fazenda Pública, diante de todo o arcabouço legal do qual é dotada, não
 carece de outras medidas como as ora vergastadas, revelando-se 
absolutamente desnecessário, arbitrário e coercitivo o protesto da 
certidão de dívida ativa.
A
 legislação que deve prevalecer é aquela que esteja vigente, prevista e 
especialmente estabelecida. No caso específico da Certidão de Dívida 
Ativa (CDA), título público dotado de liquidez e certeza, não cabe 
protesto mas sim e tão somente a aplicação da Lei de Execução Fiscal 
(Lei 6.830/80) que confere à Fazenda Pública o direito de receber seu 
crédito via execução fiscal.    
Mas é esse o entendimento uniforme dos Tribunais e da Doutrina?         
Um
 dos objetivos modulares deste trabalho será o de observar a 
desnecessidade, arbitrariedade e coerção do Protesto da Certidão de 
Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, com fulcro na legislação 
vigente e principalmente com base no Princípio da Legalidade. 
A
 rigor, outros objetivos serão buscados mais à frente, quando do 
mergulho na doutrina, assim como do parecer deste pesquisador, com 
enfoque bem distribuído nesta obra. Assim:
- Analisar o protesto sob a ótica do Direito Privado.
            - Estudar a recomendação da legalização do protesto no Direito Público.
            - Avaliar o abuso de Direito praticado pelo Poder Público contra o cidadão.        - Questionar a sanção política executada em desfavor do contribuinte.
            - Reclamar estrita obediência do Poder Público aos Princípios da Finalidade e Legalidade, na conformidade de sua razão de ser.
            - Demonstrar o Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como desvio de finalidade da Administração Pública.     
            - Exigir respeito às normas e leis especiais estabelecidas e vigentes no Ordenamento Jurídico.
            -
 Estabelecer comparação entre doutrinas favoráveis e contrárias ao 
Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, 
incluindo entendimentos dos Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de 
Justiça e Supremo Tribunal Federal.
            - Adotar uma posição coerente com o tema desta pesquisa.
            - Configurar o excesso de exação do agente público em ato vexatório que a lei não autoriza.
            -
 Combater no campo das ideias o arbítrio do Poder Público que desobedece
 as normas que regem o Protesto e a Certidão de Dívida Ativa.
É
 bom lembrar que as leis estaduais e municipais devem submissão à 
Constituição Federal, sob pena de não o fazendo serem acusadas 
severamente de inválidas, formal ou materialmente.
Agora, a Administração Pública acata todas as regras do ordenamento?
A
 estrutura do saber jurídico está justamente na capacidade de suportar 
cargas de incongruências que, contrabalançadas pela harmonia do direito,
 resultam na edificação permanente da justiça.
O
 posicionamento do autor no que respeita ao título desta obra será 
demonstrado em linhas gerais, sem fuga, pois, do regime jurídico adotado
 pelo legislador, com amparo constitucional. 
2 DO ABUSO DE DIREITO
A
 arbitrariedade do Protesto da CDA pela Fazenda Pública constitui 
inequivocamente uma forma clara de violação de direitos do contribuinte,
 quando este é pressionado ao pagamento sem poder exercer o seu amplo 
direito de defesa e pior, constatando uma afronta ao entendimento do 
Poder Judiciário já manifestado em decisão do Superior Tribunal de 
Justiça (REsp 287.824-MG, rel. Ministro Francisco Falcão, DJU 1 de 
20.02.2006, pág. 205), o qual proferiu o entendimento de que falta 
interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da certidão 
de dívida ativa para satisfação do crédito tributário que este título 
representa. O Ministro relator destaca ainda que a dívida fiscal somente
 pode ser cobrada pela forma estabelecida na própria lei de execução 
fiscal (art. 38 da Lei 6.830/80), que exclui a possibilidade da Fazenda 
Pública executar o seu crédito de outra forma. 
A
 coerção que se pratica quando do Protesto da Certidão de Dívida Ativa 
pela Fazenda Pública, viola direito líquido e certo do cidadão ou da 
sociedade empresarial, fere o princípio da legalidade e desvirtua a 
função do Poder Público que, ao agir, deveria sempre proceder conforme 
determina a lei e jamais percorrer caminhos tortuosos de confrontação 
das normas. A Administração Pública, coagindo o contribuinte, coloca ao 
talante do administrador agir fora dos limites legais, o que de resto, 
como tudo, é lamentável.
Na
 contramão do que foi exposto e discutido até aqui, surgem atualmente 
alguns poucos Tribunais de Justiça (TJs) acatando a recomendação do CNJ 
para que regulamente a cobrança dos débitos fiscais através do Protesto 
da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, o que entendemos 
desnecessário, arbitrário e coercitivo.
Existe
 um latente e extenso conflito entre o Poder Público e o contribuinte, 
onde o primeiro quer a qualquer custo fortalecer o seu caixa, utilizando
 de uma sanção política, com a qual algumas autoridades fazendárias 
pretendem obrigar o contribuinte a pagar débitos fiscais lançados em 
certidão de dívida ativa, via protesto, sem lei específica que o 
assegure. O segundo, defende-se bravamente, argumentando que a Certidão 
de Dívida Ativa não é título cambial nem obrigação comercial hábil a 
ensejar a possibilidade de protesto, mas sim um título executivo 
extrajudicial, com aferição de certeza e liquidez, cobrável através de 
execução fiscal.
O
 protesto só seria explicável no propósito de exercer coerção sobre o 
contribuinte, atitude que pode caracterizar abuso ou arbitramento do 
Poder Público.
Na
 medida em que a Administração Pública deve observar os estritos termos 
da lei, além de lhe faltar interesse para levar uma CDA ao protesto, ao 
fazê-lo nitidamente desvia a finalidade legal do instituto e, por esta 
razão, sua conduta deve ser revista ou rechaçada pelo Judiciário.
3 DO PROTESTO NO DIREITO PRIVADO
O
 diploma legal que define competência, regulamenta os serviços 
concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá 
outras providências é a Lei nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997, 
publicada no Diário Oficial da União, de 11 de setembro de 1997.
De
 acordo com o artigo 1º da referida lei “protesto é o ato formal e 
solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de 
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Assim
 sendo, na verdade o protesto é o instituto cuja finalidade é provar a 
inadimplência e o descumprimento de uma obrigação documentada, com a 
publicidade respectiva.
O
 protesto é a apresentação pública do título ao devedor, para o aceite 
ou para o pagamento. O título de crédito tem de ser protestado contra o 
sacado, ou contra o emitente, no primeiro dia útil (nota promissória, 
por exemplo) que se seguir ao da recusa ou ao do vencimento, se o 
portador não quiser perder o direito de regresso contra os demais 
coobrigados, como ocorre no caso de protesto necessário. No caso da 
duplicata, especificamente, o protesto se dá no prazo de 30 dias, a 
partir do vencimento (Lei 5.474/68). Esgotados os respectivos prazos 
previstos em lei, o tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o 
respectivo instrumento entregue ao apresentante.
Em
 suma, nesta mesma linha de raciocínio, observe-se como funciona o 
protesto passo a passo, que tem como fase inicial a apresentação do 
título ou documento da dívida (o apresentante entrega o título ao 
cartório para ser protestado). Em seguida, o Tabelião expedirá a 
intimação ao devedor, considerando-se cumprida no momento da sua 
entrega, comprovada por meio de protocolo, aviso de recebimento (AR) ou 
documento equivalente (art. 14 da Lei 9.492/97). A lei determina que a 
intimação deve conter o nome e endereço do devedor, elementos de 
identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para 
cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e 
valor a ser pago (§2º. do art. 14 da Lei 9.492/97). Em outros casos, a 
intimação poderá ser feita por edital (art. 15 da Lei 9.492/97).  
No
 momento anterior à lavratura do protesto, o próprio apresentante do 
título ou documento poderá retirá-lo, desde que pagas as custas e 
emolumentos. Não retirado pelo apresentante e não havendo qualquer óbice
 judicial, o pagamento poderá ser realizado diretamente no Tabelionato 
competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos
 emolumentos e demais despesas. Nesse caso, o Tabelionato de Protestos 
dará a respectiva quitação e o valor devido será colocado à disposição 
do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, tudo
 nos termos do art. 19 da legislação em comento. 
De
 outro lado, conforme o art. 20 e em sintonia ao já mencionado 
anteriormente, esgotado o prazo para pagamento, o Tabelião lavrará e 
registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao 
apresentante.
É
 relevante destacar que a remuneração do Tabelião é feita atendendo ao 
disposto no art. 37 da Lei em estudo, qual seja, emolumentos fixados na 
forma da lei estadual, que serão pagos diretamente pelas partes. 
No
 que se refere ao quesito prescricional, há entendimentos no sentido de 
que o protesto cartorário não interrompe a prescrição, tendo tais 
poderes apenas medidas ou circunstâncias previstas no art. 202 do Código
 Civil Brasileiro.
O
 protesto indevido ou abusivo, por sua vez, pode ser sustado, através da
 medida cautelar de sustação de protesto, com a caução ou depósito da 
quantia reclamada. Já o cancelamento do protesto obedece as hipóteses de
 defeito do protesto, como a falta de intimação do devedor ou 
irregularidade do edital, também as por defeito do título, reconhecido 
por sentença, como no caso do cheque falso ou da duplicata fria e ainda,
 por óbvio, as pelo pagamento do título protestado, com a anuência do 
credor.
Outrossim,
 cabe ressaltar que o protesto indevido de títulos de crédito acarreta o
 direito de indenização pelo dano moral causado. 
Nesse sentido, alguns 
Tribunais têm decidido que o protesto cambial indevido gera obrigação de
 indenizar, por dano moral, quando não representam efetivo dano 
material, diante da molestação, incômodo e vexame social praticados 
contra a pessoa.
A
 Constituição Federal em seu artigo 236 dispõe que os serviços notariais
 e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder 
Público, e, em seu artigo 37, § 6º, trata da intitulada responsabilidade
 objetiva, nos seguintes termos
“As
 pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus 
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Pertinente
 lembrar que não se deve confundir o protesto cambial, que é realizado 
em Cartório de Protesto de Títulos, sendo, portanto, extrajudicial, com o
 protesto judicial que é feito perante o órgão jurisdicional, visto que 
este é medida cautelar nominada prevista no artigo 867 do Código de 
Processo Civil (CPC).
Por
 fim, na esteira da clareza doutrinária, vale a distinção entre Direito 
Privado e Direito Público, mesmo porque o Protesto legalmente utilizado 
pelo primeiro, agora é inconstitucionalmente invocado pelo segundo.
Enquanto
 o Direito Privado é informado pelos princípios da autonomia da vontade e
 da licitude ampla (o que não é vedado, é permitido, salvo se afrontar 
os bons costumes e preceitos de ordem pública), o Direito Público é 
regido pelos princípios da supremacia do interesse público e da estrita 
legalidade (o agente público só pode agir se, como e quando a lei 
prescrever).
O
 setor privado e o setor público não se confundem. Cada qual é submetido
 a um regime jurídico diferenciado, que até se contrapõe em termos de 
princípios informadores.
Então,
 que o setor privado cuide de produzir riquezas e contribuir para os 
gastos públicos à medida de sua capacidade contributiva, enquanto que o 
Poder Público cuide de arrecadar seus tributos devidos pela iniciativa 
privada, executando obras e realizando uma prestação de serviço público 
com qualidade.
É
 um equívoco quererem transplantar, no todo ou em parte, os institutos 
de direito privado para o campo de direito público. Os Poderes 
Executivo, Legislativo e Judiciário precisam urgentemente fazerem 
prevalecer as normas, com rigor, a bem da prevalência da divisão binária
 do Direito. 
4 DA ILEGALIDADE DO PROTESTO NO DIREITO PÚBLICO
Com
 a Portaria nº. 321, de 06 de abril de 2006, o Procurador Geral da 
Fazenda Nacional, invocando o art. 1º. da Lei nº. 9.492, de 10 de 
setembro de 1997 e o art. 585, inciso VII, da Lei nº. 5.869, de 11 de 
janeiro de 1973, estabeleceu que as Certidões de Dívida Ativa da União 
poderão ser levadas a protesto, antes do ajuizamento da ação de execução
 fiscal. 
O
 Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 102ª sessão plenária, realizada 
em 06 de abril de 2010, acolhendo os argumentos da Procuradoria Geral 
Federal recomendou aos Tribunais de Justiça a edição de ato normativo 
que regulamente a possibilidade de protesto extrajudicial de Certidão de
 Dívida Ativa (CDA) por parte da Fazenda Pública. Isso se deu nos 
seguintes termos:
[...] Às
 16 horas e 33 minutos foram julgados os itens 1, 2 e 3 da pauta, Pedido
 de Providências nº 200910000041784, Pedido de Providências nº 
2009.10.00.004537-6 e o Ato nº 0007390-36.2009.2.00.0000, de relatoria 
da Conselheira Morgana Richa, oportunidade em que foi aprovada questão 
de ordem que permitiu a sustentação oral no julgamento destes processos,
 que estavam com vista regimental, tendo sustentado, pela Advocacia 
Geral da União, o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas e, pelo Estado de São 
Paulo, o Procurador Marcos Ribeiro de Barros - OAB/SP 91.460. Na 
ocasião, manifestou-se o Dr. Alberto de Paula Machado, Vice-Presidente 
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O procedimento Ato
 nº 0007390-36.2009.2.00.0000 que trata de proposta de recomendação aos 
Tribunais de edição de ato normativo que regulamente a possibilidade de 
protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa foi aprovado à 
unanimidade, recebeu o nº 32.
A
 CDA, a obrigação tributária e o crédito tributário têm como fonte e 
fundamento a lei. A Portaria 321 dispõe que possuiria como base legal a 
Lei nº. 9.492/97, que trata do protesto de “obrigação originada em 
títulos e outros documentos de dívida”. Assim, está a Portaria a induzir
 a que a CDA seria um desses documentos. 
É
 evidente que o contexto de aplicação da Lei nº. 9.492/97 é de direito 
privado. São passíveis de protesto os documentos e títulos que exprimam 
um negócio bilateral, fundado em manifestações de vontade, estas de tal 
relevo para o protesto que uma duplicata sem aceite não pode ser 
protestada. 
Eventualmente
 a prova inequívoca da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço 
supre o aceite, ou seja, é como se o aceite tivesse sido dado. Em outras
 palavras sequer seria uma dispensa de aceite.
Ora,
 é justamente essa natureza contratual da obrigação subjacente aos 
documentos passíveis de protesto que torna a CDA um documento 
impraticável para esse. A obrigação tributária é ex lege (de acordo com a lei). A
 vontade do sujeito passivo é irrelevante. E, ocorrido o fato gerador 
nasce a obrigação, constitui-se o crédito, extrai-se a CDA e ajuíza-se a
 execução (art. 38 da Lei Federal nº. 6.830/80).
O art. 38 da Lei nº. 6.830, de 22.09.1980, disciplina in verbis:
“Art.
 38 – A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é 
admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de 
mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória 
do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do
 valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa
 de mora e demais encargos.” 
Se
 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional quer usar, indevidamente, a 
Lei nº. 9.492/97 para o fim de dar publicidade à suposta inadimplência, 
ela possui e usa do meio próprio, que é a Certidão Negativa de Débito 
(CND), com todas as conseqüências daí resultantes.
Assim,
 no contexto de protesto por parte do Poder Público, mais precisamente 
no caso do protesto de CDA, está configurada uma nuance unicamente 
emulativa, marcada por intensa inconstitucionalidade, nada tendo a ver 
com eficiência. 
A
 respectiva Portaria em apreço é portadora de um contra-senso jurídico 
sem precedentes. Existe quebra de legalidade e desvirtuamento da 
natureza da obrigação tributária que é incompatível com os títulos e 
documentos privados e bilaterais passíveis de protesto. 
Quando
 um contribuinte tenta utilizar conceitos de Direito Privado, até mesmo 
positivados na lei civil, tal como a repetição em dobro, o Fisco alega, 
com veemência, que o crédito tributário é do Direito Público e regido 
pelo Código Tributário Nacional (CTN), sendo inaplicável o Código Civil.
 
Porém,
 muda de postura quando o interesse é seu, do Fisco, ou no caso em tela,
 interesse da PGFN, que edita uma Portaria instituindo uma faculdade de 
protesto da Certidão de Dívida Ativa com base em uma lei civil, do 
Direito Privado, a Lei de nº. 9.492/97.
Diante
 desse absurdo e dessa situação casuística e contraditória do Fisco, 
constata-se mais uma tentativa de sanção política que visa a tentar 
subverter o devido processo legal de cobrança do crédito tributário e 
que emperra a vida das pessoas jurídicas e naturais, não obstante a 
existência de três enunciados do Supremo Tribunal Federal (70, 323 e 
547) a favor do contribuinte, mas que são ignorados pela PGFN no seu 
desvario de colocar em voga a criação de extravagâncias, suscitando o 
princípio da eficiência administrativa.
No
 Estado Democrático de Direito, qualquer eficiência, seja administrativa
 ou privada, tem como limite a lei e a Constituição Federal.
Enfim,
 este é um daqueles casos em que não se ofende um determinado 
dispositivo constitucional, mas toda uma concepção que rege um ramo do 
Direito.
E
 tornamos a asseverar que as leis estaduais e municipais devem submissão
 à Constituição da República, sob pena de não o fazendo serem acusadas 
severamente de inválidas, formal e materialmente.
A
 Carta Magna de 1988 consagrou o princípio da legalidade ao dispor no 
art. 5º,II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
 coisa senão em virtude de lei”. Ao Estado compete fazer o que a lei 
determina. No caso de débito fiscal a discussão se dá somente via 
execução, na forma da Lei Nº. 6830/80.
5 DA DÍVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Algumas
 considerações precisam ser feitas acerca da Dívida Ativa e da Certidão 
de Dívida Ativa. Nessa ordem, observam-se os artigos 1º e 2º, ambos, da 
Lei nº. 6.830/80, o artigo 585, VII, do CPC e conceitos doutrinários.
5.1 Dívida Ativa
Prescreve a Lei nº. 6.830/80, arts. 1º, 2º e parágrafos:
Art.
 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias 
será regira por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo 
Civil.
Art.
 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como 
tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito 
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da 
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
         §
 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades 
de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda 
Pública.
         §
 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a 
não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e 
demais encargos previstos em lei ou contrato.
         §
 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da
 legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e 
certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de 
direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da 
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 
Pelo
 visto, qualquer valor, tributário ou não-tributário, cuja cobrança seja
 atribuída por lei à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e 
ainda pelas respectivas autarquias e fundações públicas, será 
considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
No
 caso em tela, as Certidões de Dívida Ativa certificam a existência de 
uma dívida inscrita como tal. Esclareça-se que certificar é assegurar, 
garantir, afirmar a existência de um específico fato ou ato.
Aqui,
 este ato é a Inscrição em  Dívida Ativa, por controle administrativo da
 legalidade, realizado pelo órgão competente para apurar a liquidez e 
certeza do crédito. 
A
 irregularidade, se verificada, ocasionará a instauração do devido 
processo administrativo para a sua apuração e, respeitados os princípios
 do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o processo 
administrativo seguirá o seu trâmite normal até a prolação de decisão 
definitiva na esfera administrativa. A partir deste ponto, restando 
confirmada a irregularidade, poderá haver a aplicação da sanção 
pecuniária que, não paga, estará sujeita a Inscrição em Dívida Ativa.
O
 documento por meio do qual se efetiva a inscrição da dívida ativa 
regularmente é o Termo de Inscrição em Dívida Ativa. Este, goza de 
presunção de certeza e liquidez. É a partir dele que se extrai a 
Certidão de Dívida Ativa, documento que certifica, garante e representa a
 existência de uma dívida líquida e certa perante a Fazenda Pública.
5.2 Certidão de Dívida Ativa
O Código de Processo Civil assegurou à CDA, nos termos do art. 585, a natureza de título executivo extrajudicial, in verbis:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VII
 – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, 
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente 
aos créditos inscritos na forma da lei.
A
 CDA é o título que instrui a petição inicial de execução fiscal, sendo 
certo que, antes mesmo de sua emissão, o devedor já está em mora com 
relação a uma dívida que se presume portadora de liquidez e certeza. 
Diferentemente dos demais títulos executivos, a CDA submete-se a 
procedimento próprio, chamado de Execução Fiscal e regulado pela Lei nº.
 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Vale
 ressaltar que a mencionada lei determina que, não ocorrendo o 
pagamento, nem a garantia da execução, se faça a penhora sobre qualquer 
bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente 
impenhoráveis.
Ainda
 nesse raciocínio, a CDA é título abstrato que assegura ao crédito 
tributário eficácia máxima ensejando imediata constrição de bens do 
devedor em benefício da Fazenda Pública, gozando de presunção juris tantum de certeza do direito do credor, liquidez quanto ao valor devido e exigibilidade, condição para o exercício da execução.
O
 crédito da Fazenda Pública, embora não podendo ser considerado garantia
 real, apresenta particularidades próprias que o aproximam desta, 
dando-lhe vantagens sobre ela, posto que tem garantia da totalidade dos 
bens do devedor, seu espólio ou sua massa falida, até mesmo sobre os 
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou 
impenhorabilidade, não levando em conta a data de suas constituições, 
excetuando, como dito antes, apenas os absolutamente impenhoráveis.
Assegura
 a Lei de Execução Fiscal (LEF) que o executado oferecerá embargos, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da 
fiança bancária e da intimação da penhora. Enfim, a legislação garante o
 devido processo legal para a Certidão de Dívida Ativa via Execução 
Fiscal, não podendo ser outro o interesse do Estado senão o de manter o 
equilíbrio econômico, cumprir o que a lei determina e em suma, a lei é 
de clareza solar no caso do débito fiscal, admitindo a discussão de seu 
crédito somente via execução.
Sem
 autorização legislativa, não pode a Fazenda Pública renunciar ao 
privilégio do procedimento especial que a lei estatuiu para a proteção 
de seu crédito, sendo defeso a seus representantes abrir mão de qualquer
 direito.
6 DOS PRINCÍPIOS
Os
 princípios administrativos e constitucionais são fundamentais pela 
inspiração que emprestam à Administração Pública, direcionando a conduta
 do Estado no sentido da ética, da razoabilidade, da honestidade, da 
moralidade e da legalidade, a bem não apenas de um, mas de todos, 
indistintamente.
6.1 Princípio da Finalidade
O
 Princípio da Finalidade tem por meta precípua o bem estar social e a 
plena satisfação da coletividade, mantendo em segundo plano a vontade da
 Administração Pública, porque esta deve estar sempre a trabalho da 
sociedade. Quaisquer atos contrários a estes, estarão eivados de desvio 
de poder e de desvio de finalidade.
6.2 Princípio da Legalidade
O
 Princípio da Legalidade implica que toda atividade da Administração 
Pública deve estar autorizada por lei. Não é dado a nenhum administrador
 público exceder ao disposto na lei, de modo que todo ato administrativo
 deve ser instrumento de fiel e aplicada realização das normas 
estabelecidas. Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado,
 emergindo como uma garantia constitucional, assegurando ao indivíduo a 
prerrogativa de escusar as manifestações que lhe sejam impostas por uma 
outra via que não seja a da lei. Este princípio atua em respeito à 
finalidade imposta pela lei, com a necessidade hábil da preservação da 
ordem jurídica e impondo por conseguinte ao agente público o dever do 
cumprimento estrito das determinações normativas.
6.3 Princípio da Igualdade
O
 Princípio da Igualdade adotado na Constituição da República, prevê que 
todos os cidadãos têm o direito de tratamento igual pela lei. O que não 
se admite são as diferenciações ou discriminações arbitrárias e 
absurdas. Assim, normas que criem desigualdades dispensáveis pela linha 
de encaminhamento do ordenamento jurídico, sem qualquer finalidade 
lícita, serão consideradas incompatíveis com a Carta Magna. A igualdade 
se caracteriza como uma eficácia transcendente, de modo que toda 
desigualdade resistente à norma constitucional em vigor deve ser taxada 
de discriminatória e, ato contínuo, não recepcionada, visto que o mínimo
 que se exige é compatibilidade com os valores que a Constituição, como 
norma suprema, proclama. 
6.4 Princípios e Regras
Conclusivas são as palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello, na seguinte interpretação:
[...]
 o princípio da finalidade não é decorrência do princípio da legalidade.
 É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois 
corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de 
sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se 
pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato 
desconforme com a sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é 
burlar a lei sob o pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos 
neste vício – denominado ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’ – 
são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei (BANDEIRA
 DE MELLO, 1993, p. 67).
Para
 o filósofo do direito alemão, Robert Alexy, em sua clássica obra 
“Theorie der Grundrechte” (Teoria dos Direitos Fundamentais), de 1986, 
princípios e regras podem assim ser analisados:
Os
 princípios são mandamentos de otimização, que são caracterizados por 
poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida 
devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas,
 mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades 
jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.
Já
 as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. 
Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige;
 nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito 
daquilo que é fática e juridicamente possível (ROBERT ALEXY, 1986, p. 
90-91).
Resta
 entendido, trazendo as lições para o nosso ordenamento atual, que se 
determinada lei infringir os princípios e garantias fundamentais 
estabelecidos, ocorre juridicamente o fenômeno da não recepção, ou 
segundo alguns, revogação. E tal se deve pelo fato de a Constituição 
Federal de 1988 ter realizado uma releitura de toda a legislação 
infraconstitucional, visando interpretar as normas em conformidade com 
os paradigmas constitucionais.
Destarte,
 pode e deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, 
não se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, 
mas, sim, entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação 
do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o 
interesse coletivo.
7 DOS CONFLITOS DE INTERPRETAÇÃO
Tudo
 leva a crer que o Poder Judiciário, as Autoridades Públicas, os 
Operadores do Direito, além de renomados Juristas e Doutrinadores estão 
debruçados sobre os códigos na procura de uma solução definitiva para a 
controversa questão que trata do Protesto da Certidão de Dívida Ativa 
pela Fazenda Pública. 
A
 discussão acalorada tem emergido mais em função da cobrança indireta do
 crédito por parte da Administração Pública, sem que exista previsão 
legal para tanto.
Enquanto
 de um lado a alegação é de que o protesto por parte da Fazenda Pública é
 desnecessário, haja vista que a CDA é um título executivo 
extrajudicial, que goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos 
do art. 585, inciso VII, do CPC e art. 204, do CTN, o que já demonstra o
 inadimplemento da obrigação, e que existe meio próprio para a cobrança 
do débito fiscal através da execução fiscal (Lei 6.830/80), por outro 
lado a alegação é de que o protesto notarial não serve apenas para 
constituir o devedor em mora, mas também para provar o descumprimento da
 obrigação e que não haveria vedação legal para esta prática, mas, ao 
revés, existiria autorização pela Lei nº. 9.492/97 que define 
competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos
 e outros documentos de dívida e dá outras providências.
A
 controvérsia em torno desta questão é tão grande que cumpre trazer à 
baila alguns entendimentos doutrinários, julgados e pareceres de 
autoridades, com excelente pertinência.
Para o jurista e professor Hugo de Brito Machado:
O
 protesto de CDA constitui apenas uma forma arbitrária de causar 
constrangimento indevido ao contribuinte, na esperança de que este, para
 evitá-lo, faça do pagamento sem nada questionar, sem exercitar o seu 
direito de defesa contra cobranças indevidas (MACHADO, 2011).
O Desembargador Wander Marotta, do TJMG, relator no processo 2651081-68.2000.8.13.0000, asseverou que:
O
 fato de existir previsão legal permitindo ao ente público a utilização 
da execução fiscal para a cobrança de seu débito, não significa que 
promoveu a equiparação da CDA a título cambial passível de protesto. Não
 pode a Fazenda Pública emitir título bancário de débito tributário 
quando já emitida a Certidão de Dívida Ativa, e enviá-lo a Cartório para
 protesto, com o intuito exclusivo de coagir o contribuinte (MAROTTA, 
2002).
Segundo a Desembargadora Sirley Abreu Biondi, do TJRJ, relatora no processo 0034742-37.2009.8.19.0000:
O
 protesto acaba por violar direito líquido e certo da sociedade 
empresarial, à medida que representa ato coercitivo exacerbado e 
desnecessário, já que a Fazenda Pública pode se valer, tão somente, dos 
efeitos gerados pela própria CDA, assim como da Execução Fiscal. É o que
 ressai da própria leitura do art. 3º do Código Tributário Nacional 
(BIONDI, 2010).
O STJ em julgamento de Agravo Regimental no processo AGA 200701874563, relatado pelo Ministro José Delgado, assim decidiu:
Não
 há necessidade de protesto prévio do título emitido pela Fazenda 
Pública. Se a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, servindo
 inclusive como prova pré-constituída, o inadimplemento é caracterizado 
como elemento probante. Logo, falta interesse ao Ente Público que 
justifique o protesto prévio da CDA para satisfação do crédito 
tributário que este título representa (DELGADO, 2008).
Ainda
 de acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a 
Ministra Eliana Calmon, em julgamento de Recurso Especial no processo 
200801698400:
A
 Certidão de Dívida Ativa além da presunção de certeza e liquidez é 
também ato que torna público o conteúdo do título, não havendo interesse
 de ser protestado, medida cujo efeito é a só publicidade. É 
desnecessário e inócuo o protesto prévio da CDA (CALMON, 2008).
Por
 outro lado, o Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, em
 defesa da possibilidade de protesto da CDA, perante o Conselho Nacional
 de Justiça aduziu: 
O
 índice de recuperação de créditos com o ajuizamento de ações para 
cobrança de dívida ativa é de 1%. Porém, a cobrança destes débitos por 
meio do protesto em cartório garante o recebimento dos valores e evita 
que milhares de execuções inundem o Poder Judiciário (FREITAS, 2010).
A
 seu turno, veja-se a manifestação do CNJ na avaliação da relatora 
Morgana Richa e da maioria dos conselheiros presentes à 102ª sessão 
plenária realizada no dia 06.04.2010:
 A
 quitação de CDA e de outras dívidas devidas ao governo, antes do 
ajuizamento da execução fiscal, também pode ser menos gravosa aos 
credores. O protesto possibilita ao devedor a quitação ou o parcelamento
 da dívida, as custas são certamente inferiores às judiciais e não há 
penhora de bens tal como ocorre nas execuções fiscais (RICHA, 2010).
Como
 visto, o Poder Judiciário e autoridades do meio jurídico têm 
posicionamentos divergentes a respeito da utilização do Protesto da 
Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública. Por conseguinte, 
continuamos filiados àqueles que entendem ser desnecessário, arbitrário e
 coercitivo o protesto da CDA por parte da Fazenda Pública, mesmo porque
 ao Estado, almejando receber seu crédito tributário, não é lícito 
destruir a iniciativa privada, pois assim o fazendo estaria afrontando 
princípios basilares da Constituição Federal.
8 DO FISCO E DA FAZENDA PÚBLICA QUE PROTESTAM CDA
Embora
 ainda escassa no seu conteúdo e quantidade, a jurisprudência vem 
tomando corpo em teses favoráveis ao Fisco e à Fazenda Pública de alguns
 Estados e Municípios da Federação, no que toca ao protesto da CDA. Os 
Fiscos e as Fazendas Públicas nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo,
 tomam a dianteira nesta penalização descabida dos contribuintes. O 
governo federal, os Estados do Rio Grande do Norte, Pará e Goiás também 
estão nesta cruzada em desfavor do contribuinte, protestando a CDA e 
incluindo os inadimplentes em cadastros restritivos.
De
 outro lado, crescem gradativamente a indignação dos contribuintes pelo 
constrangimento sofrido, a incredulidade dos advogados pelo abuso de 
Direito praticado pelo Poder Público, a distância de outros Estados que 
aguardam uma efetivação jurisprudencial mais robusta e, por derradeiro, o
 silêncio dos Tribunais que não usam do protesto da CDA enquanto não 
colmatada pelo Congresso Nacional uma lei especial neste sentido.   
Em
 nosso sentir, os protagonistas do primeiro parágrafo praticam a 
desnecessidade, arbitrariedade e coerção quando protestam a CDA, um 
título público dotado de liquidez e certeza; os protagonistas do segundo
 parágrafo, por sua vez, merecem um julgamento célere e uma 
jurisprudência uniforme por parte do Superior Tribunal de Justiça e do 
Supremo Tribunal Federal, que coloquem ordem nesta conflituosa relação, 
até que o Poder Legislativo se pronuncie, o que se espera, quando venha,
 não seja tarde demais.
8.1 Fisco Estadual e Municipal
O
 Fisco do Estado do Rio de Janeiro, mesmo timidamente, vinha usando a 
Lei Estadual nº. 5.351/2008 para protestar dívidas tributárias nos 
cartórios extrajudiciais e inscrever os contribuintes em cadastro de 
restrição de crédito. No entanto, recebeu como “prêmio” por antecipação 
de procedimento ilegítimo, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 
(ADIs) movidas junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Acredita-se
 que em torno de quinhentos contribuintes fluminenses já foram 
protestados, principalmente aqueles que deixaram de honrar seus 
parcelamentos de débitos fiscais com a Procuradoria Geral do Estado. 
Este tipo de cobrança movido pelo Fisco tem conseguido que pelo menos 
10% dos devedores protestados quitem ou reparcelem suas dívidas.
As
 contestações contra a aplicação da lei estadual renderam liminares 
favoráveis aos contribuintes, impedindo que o Fisco do Rio de Janeiro 
negativasse os nomes dos devedores inscritos em dívida ativa. Ocorre que
 nem todos os inscritos realmente devem os tributos cobrados pelo Fisco e
 a inscrição em cadastros privados de devedores pode gerar danos morais e
 materiais a pessoas naturais e jurídicas.
A
 Associação Comercial do Rio de Janeiro, autora de uma das ADIs, 
manifesta total contrariedade ao protesto da CDA, alegando que o fiel 
desta legislação é competência da União; que a Lei Federal 9.492/97 não 
inclui os créditos tributários no grupo de dívidas passíveis da medida; 
que a Lei Estadual do Rio de Janeiro 5.351/2008 cria mecanismos de 
cobrança que atacam o patrimônio imaterial das empresas, consubstanciado
 no abalo de sua honra objetiva.
O
 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) até aqui tem considerado 
alguns casos de fiscos municipais abusivos, reconhecendo inclusive dano 
moral quando o protesto da CDA pela municipalidade causa perda de 
negócios ao contribuinte. Os Fiscos Estaduais correm o mesmo risco, 
quando deixam de observar o teor da Lei de Execução Fiscal (Lei Nº. 
6.830/80).
Mesmo
 com certas decisões judiciais contrárias ao seu interesse, no Estado do
 Rio de Janeiro, cerca de cem mil contribuintes, com dívidas que somam 
R$24 bilhões, estão na mira do Fisco. 
Já
 o Fisco do Estado de São Paulo, mais comedido, interrompeu os protestos
 da CDA por receio de pedidos de indenizações no Judiciário e após uma 
liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) à 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, no ano de 2006.
No
 entanto, a Lei nº. 13.160/2008 do Estado de São Paulo, deixa expressa a
 possibilidade de protesto de CDAs, quando modifica o item 7 das Notas 
Explicativas da Tabela IV – Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da 
Lei nº. 11.331/2002, que passa a informar que em havendo interesse da 
administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de
 protestos de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a
 recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida 
ativa, devidamente inscritas, independentemente de prévio depósito dos 
emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa.
No
 ano de 2010, os municípios do Estado de São Paulo que adotaram a 
prática da cobrança por protesto de CDA, arrecadaram milhões de reais 
com títulos em cartório. 
Outros
 tantos municípios já se preparam para avançar ainda mais no bolso do 
contribuinte, colocando-o sob o risco de extinção no mercado, apesar de 
nenhuma lei especial ou norma suprema que ampare tal procedimento de 
abuso do Poder Público.
Com
 o aval do Conselho Nacional de Justiça e com precedentes judiciais 
favoráveis, Estados e Municípios decidiram intensificar a cobrança de 
débitos tributários por meio de protestos em cartório.
No
 Estado de Minas Gerais, o Fisco e a Fazenda Pública não conseguiram 
avanços no protesto da CDA, pois que contrária é a posição do TJMG, que 
decidiu pela sua inadmissibilidade. 
8.2 Fazenda Pública Estadual e Municipal
As
 Fazendas Públicas que mais trabalharam com a cobrança de débito fiscal 
via protesto de CDA foram também as do Rio de Janeiro e São Paulo, sob 
um esforço desumano de impingir argumentos da Administração Pública em 
detrimento de textos legais estabelecidos e ancorados na Carta Máxima.
A
 Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) se diz 
preparada para a guerra judicial e destaca que a Fazenda Pública, ao 
protestar, dá publicidade maior ao mercado em relação à dívida 
tributária, que tem preferência de pagamento em relação a outros 
créditos.
Ledo engano, data venia,
 da PGE-RJ, pois que a ponderada exceção que se coloca em sua oratória é
 que a preferência de pagamentos excetua as dívidas trabalhistas, no 
mínimo.  
No
 Estado de São Paulo a disputa está acirrada, uma vez que a 
jurisprudência que já foi favorável ao Fisco, agora balança para o lado 
do contribuinte, com fundadas razões do TJSP, no sentido de adotar as 
decisões dos Desembargadores que votam por entendimento jurisprudencial 
contrário ao protesto da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública.  
A
 propósito, ressalte-se o julgamento recente do Agravo de Instrumento nº
 0021738-64.2011.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Osvaldo de 
Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, 16/03/2011:
Ementa:
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROTESTO DE CDA – 
Decisão que indeferiu a liminar – Inadmissibilidade – Desnecessidade de 
protesto prévio, diante da presunção de certeza e liquidez que tal 
título representa – Posição sedimentada pelo STJ – O periculum in mora 
decorre dos inevitáveis prejuízos financeiros e operacionais que o 
apontamento provocará à Agravante – Presença dos requisitos legais para o
 deferimento da medida de urgência – Decisão reformada – Recurso 
provido.
Já
 no Estado de Minas Gerais a expectativa fica por conta do entendimento 
prático do TJMG em esperar por uma decisão do STJ e STF, quiçá do Poder 
Legislativo, colocando um ponto final nesta desobediência às normas em 
vigor, haja vista a desnecessidade, arbitrariedade e coerção do protesto
 da CDA por parte da Fazenda Pública. Em 2002, conforme relatado 
anteriormente, em Acórdão, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal 
de Justiça do Estado de Minas Gerais votou pela impossibilidade de a 
Fazenda Pública emitir titulo bancário de débito tributário quando já 
emitida a Certidão de Dívida Ativa e enviá-lo a Cartório para protesto, 
com o intuito de coagir o contribuinte.
9 DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)
Como
 bem destacado no tomo 7.1 desta obra, o protesto de dívida tributária 
no Estado do Rio de Janeiro foi alvo de duas Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade no TJRJ.
Trata-se
 das ADIs nºs. 2009.007.00055 e 2009.007.00020, movidas pela Associação 
Comercial do Rio de Janeiro e por dois parlamentares do Estado.
Os
 autores das Ações reclamam perante a Corte, a inconstitucionalidade de 
artigos da Lei 5.351/2008 do Estado do Rio de Janeiro, que não segue o 
rito de execução previsto na Lei Federal Nº. 6830/80.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade seriam julgadas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 
Até aqui andou bem o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 
O
 Fisco do Estado do Rio de Janeiro insiste na cobrança arbitrária dos 
devedores inscritos em dívida ativa através de cartórios de protestos, 
usando como meio de coerção a Lei Estadual Nº. 5.351/2008, quando o 
correto seria a aplicação da Lei de Execução Fiscal (6.830/80).
A
 citada lei estadual permite que a Procuradoria envie os nomes dos 
contribuintes inadimplentes para protesto em cartório, terceirizando um 
serviço de cobrança que seria do Estado.
A
 Associação Comercial do Rio de Janeiro e os dois deputados estaduais 
alegam que os protestos afrontam o art. 176, § 6º da Constituição 
Estadual do Rio de Janeiro, que garante ser de competência privativa da 
Procuradoria Geral do Estado a cobrança judicial e extrajudicial da 
dívida ativa.
O
 julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) se deu no 
dia 25 de outubro de 2010, com decisão, por maioria, do Órgão Especial 
do TJRJ, de que a Lei 5.351/2008 que instituiu o protesto no Estado é 
constitucional.
A decisão que tem efeito vinculante, deve ser obrigatoriamente seguida pelos demais Desembargadores da Corte a partir de agora.
Com
 este precedente judicial, o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios 
vão intensificar a cobrança de débitos tributários por meio de protestos
 em cartório, inviabilizando com isto a atividade econômica de milhares 
de contribuintes.
Aqui, data maxima venia, andou muito mal o TJRJ.
A
 argumentação de convencimento da Procuradoria do Estado do Rio de 
Janeiro se prendeu ao fato, dentre poucos, de que as execuções fiscais 
já não andam por conta da sobrecarga do Judiciário e que o Estado queria
 a mesma possibilidade de cobrar que as empresas privadas possuem.
A cobrança através do protesto no setor privado é amparada pela Lei Federal nº. 9.492/97.
A cobrança de dívida ativa no setor público se dá pela Lei de Execução Fiscal Nº. 6.830/80.
A doutrina brasileira sobre o tema está incrédula com a vitória do Estado do Rio de Janeiro no julgamento. 
Os
 juristas brasileiros que desde 1964 até 1988, como em nenhum outro 
lugar neste mundo, escreveram páginas e páginas excepcionais sobre o 
Princípio da Legalidade, por certo estão indignados com esta forma de 
sanção política que não passa de um imensurável abuso de Direito e 
violação de leis.
O
 Poder Público aqui, como dissemos, andou mal, mesmo porque 
desnecessário e injustificável o protesto, só se explicando no propósito
 de coerção sobre o contribuinte.
Os advogados dos autores prometem recorrer da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Para
 os demais Estados da Federação ainda não há julgamento neste mesmo 
sentido que os favoreça na possibilidade do protesto da CDA. E, caso 
venha alguma decisão favorável ao protesto da CDA, aos moldes do 
ocorrido com a lei fluminense, os recursos vão empurrar a decisão final 
para o Supremo Tribunal Federal (STF).
No
 Estado de Minas Gerais os contribuintes contam ainda com a obediência 
do TJMG às leis vigentes e à Lei Maior consagrada na Constituição da 
República. 
10 DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO POLÍTICA
No Direito Tributário Brasileiro a expressão sanção política
 indica a restrição ou proibição impingida a um contribuinte como forma 
oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de exações. Diz-se que tal medida é 
inconstitucional porque ofensiva ao direito 
de livre iniciativa laboral (art. 5º, XIII), à liberdade profissional 
(art. 170, parágrafo único) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV), 
todos consagrados na Constituição da República, designados para os 
direitos e garantias fundamentais dos contribuintes.
Sobre
 o assunto, de autoria dos advogados Maurício Pereira Faro (RJ) e 
Bernardo Motta Moreira (BH), o estudo publicado pela Revista Brasileira 
de Direito Tributário e Finanças Públicas, ano III, nº. 18, sob o título
 “Protesto de Certidão de Dívida Ativa: Incompatibilidade com a Cobrança
 de Créditos por Meio de Execução Fiscal”, que merece encômios pela 
precisão, se destaca a assertiva:
[...]
 As impropriamente denominadas sanções políticas se tratam de sanções 
administrativas não patrimoniais de caráter interventivo (sanções 
indiretas) que têm um caráter típico de garantia do crédito tributário, 
ao pretenderem, mediante força coercitiva, garantir o adimplemento das 
obrigações tributárias. Ao lado de garantias do crédito tributário e de 
sanções pesadas contra o inadimplente, são medidas que visam coagir o 
contribuinte a pagar a exigência ainda que a entenda indevida, ao ponto 
de tornar-lhe mais interessante pagar o tributo para depois discuti-lo.
[...]
 Ocorre que o Estado Democrático de Direito não pode tolerar tais 
medidas, que estão limitadas por diversos princípios, como os princípios
 da moralidade administrativa, da proteção da confiança, da 
razoabilidade e proporcionalidade, além do princípio da preservação da 
empresa, que, no campo do Direito Tributário, estaria muito próximo ou 
mesmo se confundiria com o princípio da capacidade contributiva. Ora, o 
poder de tributar jamais pode servir de entrave ao exercício dos 
direitos e garantias fundamentais. Certo é que o Estado tem o dever de 
combater a sonegação fiscal, de buscar a igualdade e a solidariedade 
entre os contribuintes e, ainda, de arrecadar tributos para a manutenção
 de suas atividades essenciais. Mas sempre com o respeito à liberdade.
11 O DIREITO DE OPINIÃO
Uma
 sociedade livre e democrática não pode conviver com o desrespeito à 
Constituição, tanto por ação estatal quanto mediante omissão 
governamental. O Poder Público que suscita normas em desacordo com o que
 dispõe a Carta Magna ofende os preceitos e os princípios de um Estado 
Democrático de Direito.
O Estado que deixa de adotar medidas necessárias ou excede em medidas extravagantes, viola negativamente o texto constitucional.
Somente
 quando as autoridades públicas constituídas cumprirem os mandamentos 
constitucionais, a nação poderá se dizer livre, democrata, inclusiva e 
soberana.
Enquanto
 o Poder Público negligenciar na sua função de legislador, 
principalmente no que respeita a não editar normas que eliminem 
conflitos entre o público e o privado e, caso também o Supremo Tribunal 
Federal não venha a editar súmula pertinente, os contribuintes ficarão 
sem a garantia constitucional da livre iniciativa.
O
 paradigma constitucional democrático que exige a vinculação dos atos 
estatais e do legislador ao texto constitucional, veda qualquer ato 
abusivo perpetrado pelo aparelho estatal.
Elaborar
 uma Constituição é construir um pacto social entre os membros de uma 
sociedade democrática, bem como fazê-la cumprir integralmente, 
evitando-se práticas populistas de executá-la à conveniência e aos 
desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos 
cidadãos.
A
 discussão do Protesto da CDA pela Fazenda Pública passa pela atenção 
dispensada aos reclamos acima citados, bem como só deve ser finalizada 
no STF ou por ato soberano do legislador.
Ao nosso sentir, o Protesto da CDA pela Fazenda Pública é desnecessário, arbitrário e coercitivo.
Perseveramos
 na retidão desta obra, para que ela mostre as incongruências da 
Administração Pública ao querer confrontar os interesses privados com os
 públicos, tendo por espelho leis de diferentes aplicações para o 
contribuinte e para o Estado sancionador.
Os
 princípios da legalidade, finalidade e igualdade estão consagrados na 
Carta da República. E, nesse sentido, Robert Alexy ensina que regras e 
princípios são normas jurídicas e ambos se formulam com a ajuda de 
expressões deônticas fundamentais, como mandamento, permissão e 
proibição.
Com
 o protesto da CDA a Fazenda Pública causa constrangimento indevido ao 
contribuinte, na esperança de que este não questione e pague, sem 
exercitar o seu amplo direito de defesa contra cobranças arbitrárias.
A
 presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente pela 
Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o processo 
executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei 6.830/80 (Lei de 
Execuções Fiscais).
A
 postura da Fazenda Pública implica na necessidade de uma nova 
apreciação do sistema jurídico positivo, no que se refere às normas que 
aparentemente autorizariam o protesto da CDA.
O
 Poder Público ao agir, deve sempre se pautar segundo o interesse 
público determinado na própria lei, observando a finalidade legal dos 
institutos.
A
 Administração Fazendária ao levar a protesto a CDA, o faz notadamente 
com a finalidade de receber o crédito constante do documento, desviando,
 portanto, a finalidade do instituto. 
O
 procedimento do Estado ao protestar a CDA, caracteriza constrangimento 
ilegal, vez que pretende o recebimento de seu crédito por meio diverso 
daquele previsto em lei especial.
Inscrita
 a dívida ativa e emitida a CDA que é título executivo extrajudicial, 
como disposto no art. 585, inciso VII, do CPC, a Lei Nº. 6.830/80 
confere à Fazenda Pública o direito de receber seu crédito via execução 
fiscal, conforme determinado no art. 38.
A cobrança da dívida ativa não pode ser transferida a terceiros particulares, sob pena de violação à Constituição Federal.
A
 Portaria 321 da PGFN apresenta quebra da legalidade e admite o 
desvirtuamento da natureza da obrigação tributária que é incompatível 
com os títulos e documentos privados e bilaterais passíveis de protesto.
A
 PGFN ao editar a Portaria 321 institui uma faculdade de protesto da CDA
 com base na Lei 9.492/97 que é do Direito Privado. Ora, a CDA é prova 
do crédito tributário, que é regido por leis específicas, o Código 
Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execução Fiscal (LEF) que não 
prevêem a possibilidade de protesto.
A
 Lei 5.351/2008 do Estado do Rio de Janeiro, que permite o protesto dos 
inscritos em dívida ativa, recentemente julgada constitucional pelo 
TJRJ, afronta a sua própria Constituição Estadual, quando retira da 
Procuradoria a sua atribuição e a transfere para particulares. Ou seja, a
 referida lei continua inconstitucional, contrariando posicionamentos 
conhecidos do STJ e STF, aos quais caberá oferecer solução para o 
conflito, no seu devido tempo e ordem hierárquica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou reiteradas vezes acerca da completa falta de interesse da Fazenda Pública em protestar a Certidão de Dívida Ativa, decorrendo dessa interpretação que o único objetivo em efetuar-se o protesto é aplicar sanção política ao contribuinte.
O agente público que enviar a CDA para protesto, bem como o titular do cartório que efetuar o protesto, poderão sofrer ação judicial por parte do contribuinte, cobrando indenização pelo excesso de exação, constrangimento e ato vexatório que a lei não autoriza (Art. 316, § 1º, Código Penal).
Ao Ministério Público cabe a representação para que promova a referida ação penal, numa forma de colocar um basta no arbítrio do Poder Público.
Porém, uma solução mais interessante para o contribuinte prejudicado é cobrar indenização em ação ordinária, pelo dano sofrido, em desfavor do servidor público responsável.
O protesto da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública revela-se um péssimo exemplo de como maquiar um instrumento jurídico para violar o Direito.
O Estado juiz é quase sempre extremamente generoso quando se lhe apresentam questões de interesse da Fazenda, principalmente as tributárias, e esquece-se de dar a proteção jurisdicional a quem de direito.
Qualquer forma de coagir o contribuinte a recolher tributo, que não a prevista em lei, tem de ser afastada pelo Poder Judiciário, sobremaneira pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que deverá ocorrer com os expedientes ilegais já adotados por alguns Estados da Federação.
Num Estado Democrático de Direito, com regras processuais tão claras e voltadas para a efetividade da tutela, o procedimento de protesto da CDA é um meio abusivo de cobrança, o que reclama por parte dos contribuintes lesados exercerem a resistência quanto ao procedimento e criarem o entendimento jurisprudencial.
Por todo o exposto, o protesto da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública é desnecessário, arbitrário e coercitivo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou reiteradas vezes acerca da completa falta de interesse da Fazenda Pública em protestar a Certidão de Dívida Ativa, decorrendo dessa interpretação que o único objetivo em efetuar-se o protesto é aplicar sanção política ao contribuinte.
O agente público que enviar a CDA para protesto, bem como o titular do cartório que efetuar o protesto, poderão sofrer ação judicial por parte do contribuinte, cobrando indenização pelo excesso de exação, constrangimento e ato vexatório que a lei não autoriza (Art. 316, § 1º, Código Penal).
Ao Ministério Público cabe a representação para que promova a referida ação penal, numa forma de colocar um basta no arbítrio do Poder Público.
Porém, uma solução mais interessante para o contribuinte prejudicado é cobrar indenização em ação ordinária, pelo dano sofrido, em desfavor do servidor público responsável.
O protesto da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública revela-se um péssimo exemplo de como maquiar um instrumento jurídico para violar o Direito.
O Estado juiz é quase sempre extremamente generoso quando se lhe apresentam questões de interesse da Fazenda, principalmente as tributárias, e esquece-se de dar a proteção jurisdicional a quem de direito.
Qualquer forma de coagir o contribuinte a recolher tributo, que não a prevista em lei, tem de ser afastada pelo Poder Judiciário, sobremaneira pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que deverá ocorrer com os expedientes ilegais já adotados por alguns Estados da Federação.
Num Estado Democrático de Direito, com regras processuais tão claras e voltadas para a efetividade da tutela, o procedimento de protesto da CDA é um meio abusivo de cobrança, o que reclama por parte dos contribuintes lesados exercerem a resistência quanto ao procedimento e criarem o entendimento jurisprudencial.
Por todo o exposto, o protesto da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública é desnecessário, arbitrário e coercitivo.
12 O
ADVENTO DA LEI Nº 12.767/2012
Diante das muitas divergências,
cada vez maiores, o legislativo resolveu por criar a Lei 12.767/2012 que
alterou o parágrafo único do Art. 1º da Lei 9.492/1997, possibilitando o protesto
da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública. Entretanto, embora a vigência
da lei, as controvérsias não cessaram, haja vista a alegação dos operadores do
direito de que a referida lei é inconstitucional, por ter excedido à sua função
no processo legislativo e vindo a reboque da conversão de Medida Provisória que
tratava da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica. Ou
seja, não há qualquer relação entre uma coisa e outra, mesmo porque medida
provisória para concessão e prestação de serviço de energia elétrica é uma
questão e protesto de CDA é outra totalmente diferente. 
Assim, fica evidente
a violação do processo legislativo e os artigos 59 e 62 da Constituição da
República. Não se pode admitir que determinada matéria seja incluída no bojo de
outra durante o trâmite de projeto de lei de conversão no Congresso Nacional,
simplesmente para atender o interesse público em detrimento do contribuinte.
Ora, o texto constitucional é único e deve se sobrepor a todos,
indistintamente.
Lamentável o
artifício utilizado pelo Estado para cobrar dívida tributária, via protesto de
CDA, quando, em verdade, possui o instrumento legal para isso, através da
Execução Fiscal. Agora, se o sistema estatal de cobrança é lento, não cabe
responsabilidade ao contribuinte, pois é um problema estrutural do Estado e não
do devedor. Além do mais, sacrificar a parte fragilizada do processo, o
contribuinte, por mero capricho procedimental do Estado, que tem na Execução
Fiscal todos os meios para buscar o tributo devido é, no mínimo, uma declaração
de incompetência administrativa.
13 DECISÕES
JUDICIAIS
Apesar de o Fisco
entender que o protesto de dívida ativa tem amparo legal, para o contribuinte
isso não passa de medida excessiva para o recebimento do crédito tributário,
afigurando-se um verdadeiro bis in idem
nos meios para causar constrangimento ao devedor e obrigá-lo coercitivamente ao
pagamento. Contudo, luzes se acendem no fim do túnel, quando decisões começam a
surgir para dar clareza a esse embate do direito tributário. 
A 4ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão liminar,
acolheu os pedidos do contribuinte e considerou a lei inconstitucional, dando
por cancelado o protesto da CDA. Em resumo a demanda se deu da seguinte forma: na
primeira instância foi negada a antecipação de tutela. Interposto o Agravo de
Instrumento, o TJSP acatou e mandou cancelar o protesto de débito da Certidão
de Dívida Ativa. Outras decisões, no mesmo estilo foram adotadas pelo Tribunal,
a favor do contribuinte e contra a Fazenda Pública (vide site do TJSP).
O Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3), em voto do relator Desembargador Johonsom Di Salvo determinou a
sustação do protesto de certidão de dívida ativa proveniente de crédito
tributário. A decisão se deu nos seguintes termos: “o protesto tal como cogitado no direito cambiário tem por objetivo
basicamente provar erga omnes o
atraso do devedor e resguardar o direito de crédito (...). O protesto de título
por falta de pagamento costuma produzir um outro efeito, este de certo modo
apenas implicitamente admitido pela lei: uma vez lavrado, o protesto é notícia
de inadimplência e de consequente risco para os que negociam com o devedor. Foi
publicada no dia 28 de dezembro de 2012 a Lei nº 12.767/12 que, entre outras
providências, alterou a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para aduzir no
elenco dos títulos sujeitos a protesto em Cartório, as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas; a medida é contestada, pois além
de a Fazenda Pública dispor de prerrogativas para a cobrança de seus créditos,
das que não dispõe o credor cambiário, é certo que a providência pode ter um
cunho de constrição indesejável eis que uma vez protestada a CDA o contribuinte
terá seu nome inscrito nos cadastros privados de ‘proteção’ ao crédito. Pode-se
dizer que no âmbito do Direito Tributário o protesto da CDA não é necessário,
pois: (1) o prazo para pagamento da obrigação tributária é aquele previsto na
lei, e em atos normativos expedidos pelo Fisco quando autorizado pela norma
legal a marcá-lo, de modo que a mora do contribuinte resta configurada
imediatamente após tal prazo (dies
interpellat pro homine); (2) a existência da dívida tributária não
necessita ser conhecida por terceiros, além do que todo aquele que ao contratar
com outrem deseje conhecer a situação do contratado perante o Fisco, poderá
solicitar a apresentação de certidão de regularidade fiscal de pessoas físicas
ou jurídicas; e (3) o CTN somente admite o protesto, ainda assim sob a forma
judicial do artigo 867 e ss do CPC, como meio para interromper a prescrição da
ação de Execução Fiscal (artigo 174, parágrafo único, inciso II)”.
Continua o
Desembargador relator: “imagine-se que no documento levado ao protesto a
Fazenda Pública tenha incluído como corresponsável o sócio ou o gerente da
sociedade empresária devedora. Sabendo-se que a inclusão do corresponsável
exige a demonstração das condições do art. 135 do CTN, se houver o puro e
simples protesto, alguém poderá sofrer uma constrição por ato de terceiro sem
que seja visível um ato do Fisco demonstrando a ocorrência de um dos casos do
art. 135, e sem que o suposto corresponsável tenha conseguido se defender,
defesa essa que no regime da execução fiscal ele pode fazer até por via da exceção
de pré-executividade”. (...). “Tradicionalmente
a figura do protesto em Cartório foi cogitada para obrigações privadas;
envolver nele a figura do crédito fiscal parece a criação de um meio de
constranger o sujeito passivo a pagar a dívida - especialmente aquelas de menor
valor, em relação às quais parece inoportuno e inconveniente o ajuizamento da
ação executiva - diante da realidade de se ver imputado nos cadastros privados
de devedores, o que, no âmbito do capitalismo selvagem que vige no Brasil,
seguramente é um elemento inibidor do crédito, quase uma ‘morte civil’ (um
bilhete seguro para ingresso na ‘Barca de Caronte’) para empresas e sobretudo
para as pessoas naturais. Em relação às pessoas naturais, certamente serão as
que mais sofrerão, como de praxe. O cidadão contribuinte raramente vai a Juízo
defender seus direitos contra o Fisco, porque é caro litigar. Assim, poderá
haver situações em que o homem comum, para se livrar dos aborrecimentos
decorrentes da inserção de seu nome dos cadastros de ‘maus devedores’ (morte
civil), acabe pagando crédito fiscal indevido (e eles existem mesmo!) ou
cobrados a maior (isso ocorre !). A propósito, é conhecido o posicionamento das
Cortes Superiores em não tolerar meios coercitivos - notadamente os vexatórios
- para o Fisco obter a satisfação de seus créditos”.
Finalizando,
conclui o relator: “o prejuízo do contribuinte inadimplente é imediato e
manifesto. Já para a Fazenda Pública a sustação do protesto não causa maior
prejuízo, porquanto poderá executar a CDA de pronto, bastando inscrevê-la em
dívida ativa; noutro dizer: o Poder Público não necessita do protesto para
exigir em juízo seu crédito. Mas o devedor, de pronto, sofrerá consequências
objetivas (cadastro de inadimplentes) tão logo o protesto seja feito, sem
possibilidade de contrariar a dívida. Nesse cenário, parece de todo conveniente
conceder a medida ora rogada, especialmente à luz da jurisprudência que impede
a prática de atos vexatórios”.
Como visto,
o protesto da CDA é ilegal e desnecessário. Os argumentos da Fazenda Pública
são frágeis. As investidas do Fisco nesse modelo de cobrança se revelam
arbitrárias e coercitivas. O protesto da dívida ativa se apresenta como mais um
privilégio do crédito tributário, de todo modo abusivo, injustificado e
carecedor de sustação e cancelamento, a rigor, seguidos de cumulação do pedido
de indenização por danos morais. 
14 CONSIDERAÇÕES FINAIS 
A pressa da
União em fazer caixa para financiar esse ou aquele projeto de interesse público
não justifica a voraz investida nesse mote para o aniquilamento do contribuinte
(pessoa física ou jurídica) em débito com o Fisco, para muito além dos limites
da razoabilidade.
Não obstante
todas as fundamentações e argumentações até agora declinadas por advogados e
juízes, a Fazenda Pública insiste no desrespeito a princípios basilares do
Direito. Isso, a despeito das muitas motivações firmes que consideram o
protesto da certidão de dívida ativa algo excessivo, incoerente e desprovido de
reconhecimento perante o ordenamento jurídico vigente. As decisões mais recentes dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça já começam a colocar ordem no desmedido ato da Fazenda Pública, quer sejam na esfera municipal, estadual ou federal. Ao Fisco não cabe arrecadar tributos e compelir os contribuintes a qualquer preço, posto que haja a premissa jurídica maior da observação dos princípios constitucionais.
15 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
BRASIL. Constituição Federal. In: Vade Mecum. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL.
 Lei Ordinária nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a 
cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras 
providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 24. set. 1980.
BRASIL.
I) Lei Ordinária nº 9.492 de 10 de setembro de 1997. Define competência, 
regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros 
documentos de dívida e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 11.set.1997. II) Lei 12.767/2012 que alterou a Lei 9.492/1997. 
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental. Processo nº 200701874563. Relator Ministro José Delgado, Brasília, DF, 04/06/2008, Primeira Turma.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Processo nº 200801698400. Relatora Ministra Eliana Calmon, Brasília, DF, 15/12/2008, Segunda Turma.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ação Declaratória de Nulidade de Título. Processo nº 2651081-68.2000.8.13.0000. Relator Desembargador Wander Marotta, BH, MG, 03/09/2002, Sétima Câmara Cível.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ação de Cancelamento de Protesto de CDA. Mandado de Segurança.
 Processo nº 0034742-37.2009.8.19.0000. Relatora Desembargadora Sirley 
Abreu Biondi, RJ, RJ, 06/12/2010, Acórdão Décima Terceira Câmara Cível.
BRASIL. Código Tributário Nacional.
 Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema 
tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário 
aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União, Poder
 Legislativo, Brasília, DF, 27.out.1966.
BRASIL. Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Nº 321,
 de 06 de abril de 2006. Dispõe sobre o protesto de Certidão de Dívida 
Ativa da União. Diário Oficial da União, PGFN 321, 07. abr. 2006.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.
FARO,
 Maurício Pereira; MOREIRA, Bernardo Motta. Protesto de Certidão de 
Dívida Ativa: Incompatibilidade com a Cobrança de Créditos por Meio de 
Execução Fiscal. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas, ano III, nº. 18, p. 51-53, 2008.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário: Elementos do Direito. 10. ed. São Paulo: Editora Premier Máxima, 2009.
SIQUEIRA, Luis Eduardo Alves de. Dicionário Jurídico. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2002.
Nota: 
Este trabalho teve sua primeira publicação em abril/2011. As demais ocorreram com as mudanças da legislação, passando pelo advento da Lei 12.767/2012 e se atualizando com as decisões dos Tribunais.
Autoria:
Wilson Ferreira Campos (Advogado/Pós-graduado em Direito Tributário e Trabalhista).
WILSON CAMPOS Advocacia e Consultoria Jurídica.
BH/MG.
 
WILSON CAMPOS Advocacia e Consultoria Jurídica.
BH/MG.
Boa matéria. Gostaria de saber sobre a atulaização de tal matéria. Mudou para melhor ou pior.
ResponderExcluirRecebi um aviso cartório de cobrança de ISSQN, de uma valor de 128,41 que foi para 213,80. A meu ver, existe também um envolvimento favorável aos cartórios, eles vão arrecadar muito com os protestos. Não seria um jogo de carteis?
Tenho 3 dias para pagar, mas estou querendo entrar com uma sustação de protesto, por embasamento deste seu artigo. É suficiente?
Boa noite, trabalho no Departamento de Tributos da prefeitura do meu municipio estou precisando de um modelo de CDA mais atualizado que deixe claro o motivo da inscrição do debito da D.Ativa que não deixe nenhuma abertura para a justiça dizer que falta alguma coisa (Desde Ja agadeço)
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