AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFENDE A MATA DO PLANALTO.



A Mata do Planalto passa a contar com mais um ato jurídico perfeito na sua defesa, um instrumento processual, de ordem constitucional, de tutela de interesses difusos e coletivos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), através da Promotoria de Justiça e da Coordenadoria Estadual das Promotorias de Habitação e Urbanismo, propôs Ação Civil Pública (ACP), com pedido Liminar, Inaudita Altera Pars, em face do Município de Belo Horizonte e outros, requerendo a preservação integral da Mata do Planalto, localizada no Bairro Planalto, região Norte da cidade de Belo Horizonte/MG, tendo em vista a sua importância ambiental e por se tratar de remanescente de floresta secundária semidecidual, representativa de Mata Atlântica.

A proposição da ACP se deve ao fato de que a Prefeitura de Belo Horizonte foi solicitada a dar licença prévia para um vultoso empreendimento imobiliário de 900 unidades, a ser construído no terreno da Mata do Planalto. A grande construção que envolve aproximadamente 16 prédios de 15 andares e 1.200 vagas de estacionamento pertence às empresas Rossi Residencial S/A (antecessora) e Petiolare Empreendimentos S/A (processo administrativo nº 01.172.651/07- 56).

Os moradores do bairro Planalto e entorno reagiram contra a extinção da importante área verde e encaminharam ao MPMG vários documentos contrários ao empreendimento, bem como iniciaram na região, por meio da Associação de Moradores, passeatas e carreatas em defesa da manutenção e preservação integral da Mata do Planalto.

Cumpre observar que a preocupação com o meio ambiente vem se tornando imperiosa, impondo alterações de comportamento da humanidade em relação à preservação dos recursos ambientais existentes no globo. Tidos como inesgotáveis, diuturnamente, os recursos naturais foram sendo destruídos, constituindo-se apenas em fonte de aproveitamento econômico, com exploração máxima, sem qualquer preocupação ambiental. Porém, a situação foi se agravando e setores organizados da sociedade civil passaram a exigir mudanças, trazendo às claras os enormes prejuízos que a população presente e as gerações futuras poderiam sofrer a se continuar com a mesma política de desenvolvimento econômico. Este movimento mundial, baseado no desenvolvimento sustentável, impulsionou mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, disciplinando a matéria de forma a proporcionar a efetiva proteção ao meio ambiente. Nesta linha de mudanças, a atual Constituição da República do Brasil dedicou o Capítulo VI, exclusivamente, para tratar da proteção ambiental, dispondo no Artigo 225 que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

De sorte que a proteção constitucional dada ao meio ambiente natural e urbano, que objetiva a tutela de interesses pertencentes ao gênero humano, trata-se de direito transindividual difuso, uma vez que pertence a todos, ao mesmo tempo em que não pertence, de forma individualizada, a qualquer pessoa, não sendo juridicamente admissível qualquer lesão a tal bem jurídico.

A ACP trata pontualmente de várias fases administrativas do processo do empreendimento pretendido, e de forma robusta e farta faz juntada de pareceres técnicos a respeito da Mata do Planalto. O MPMG traduz na peça jurídica a preocupação da sociedade quanto ao respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e destaca através de citações, as normas, as legislações e as diretrizes de proteção ambiental, nas esferas municipal, estadual e federal.

Resumidamente, a conclusão do MPMG se dá nos seguintes termos: "Como já mencionado no parecer técnico SGDP 1556151, a análise dos aspectos ambientais e jurídicos que envolvem a situação ambiental da “Mata do Planalto” inviabilizam a implantação do empreendimento. Acresce a estes documentos o laudo técnico SGDP 1704405, corroborando esta conclusão”. O MPMG continua ainda nas suas alegações de que “a implantação de empreendimento residencial no local contribuirá para acentuar a violação ao que determina o Plano Diretor de Belo Horizonte, Lei 7.165/96, posto que conforme demonstrado já existe um déficit de área verde na região superior a 9 metros quadrados por munícipe, o que, sem dúvida alguma, compromete a qualidade de vida dos moradores da região e da cidade de Belo Horizonte como um todo e representa a não observância do que dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, no sentido de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado". 

Ao final, o MPMG requer seja concedida - com fundamento nos art. 84, §§ 3º e 4º da Lei 8.078/90 c/c art. 12 da Lei 7.347/85, MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS a fim de se impor aos réus Petiolare Empreendimentos S/A e Espólio de Marcial do Lago as seguintes obrigações:
a) paralisar imediatamente e abster-se de praticar qualquer ato ou desenvolver qualquer atividade tendentes à implantação de empreendimento imobiliário ou efetuar construção de edificação de qualquer natureza na Mata do Planalto, sob pena de multa cominatória diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos criado pela Lei 14.086/2001, CNPJ no 11.206.085/0001-85, Banco do Brasil, no 001, Agência 1615-2, Conta-corrente no 7175-7;
b) cessar e retirar todo tipo de publicidade e divulgação sobre o empreendimento “Residencial Planalto” sob pena de multa cominatória diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser destinada ao FUNDIF;
c) seja determinada a averbação da presente Ação Civil Pública à margem da matrícula da gleba para fins de publicidade, nos termos do que autoriza o art. 167 da LRP, devendo os 2o e 3o réus fornecerem cópia da matricula da gleba para possibilitar o cumprimento da decisão judicial. Requer, ainda, em relação a todos os réus, a concessão de liminar para determinar a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental e urbanístico do empreendimento até decisão final da presente ação.

Nos pedidos, o MPMG requer:
a) sejam concedidas as liminares pleiteadas, confirmando-se as mesmas ao final.
b) sejam os réus citados nos endereços acima indicados para, querendo, contestarem o presente feito no prazo legal, sob pena de confissão e revelia.
c) seja o pedido julgado procedente para:
c1) declarar o valor natural ambiental da Mata do Planalto para a qualidade de vida da população do seu entorno e a necessidade de preservá-la integralmente para as presentes e futuras gerações em atenção ao comando do art. 225, caput e parágrafos da CF/88 e o direito à cidade sustentável, nos termos do art. 2o. da Lei Federal 10.257/2001;
c2) seja o Município de Belo Horizonte condenado em obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências necessárias à preservação da Mata do Planalto e dos atributos naturais que justificam sua proteção com sua incorporação ao vizinho Parque Municipal do Planalto, de forma a formar-se um corredor ecológico, indispensável à conservação das espécies da fauna e da flora ali existentes, bem ainda condenado em obrigação de não fazer consistente em abster-se de conceder qualquer alvará ou licença para construção na área denominada Mata do Planalto;
c3) sejam os réus em obrigação de não fazer no sentido de absterem-se de implantar o empreendimento imobiliário pretendido na Mata do Planalto e praticar qualquer intervenção no local, que possa comprometer os atributos ambientais que caracterizam a importância ambiental da área referida inerente ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
c.4) a cominação de multa no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento das obrigações impostas, acrescida de multa diária de dez salários mínimos por dia de mora, sem prejuízo da responsabilização em âmbito administrativo e criminal.

Como visto, o Ministério Público representa a vontade expressa das comunidades que pedem pela preservação total da Mata do Planalto e consequente cancelamento de qualquer tipo de licença para empreendimentos no local.

Esse escriba, na condição de belo-horizontino, de cidadão e de advogado preocupado com os direitos difusos e coletivos, mormente no que toca à defesa intransigente da Mata do Planalto, juntamente com as entidades de moradores, preza pelo cumprimento da lei e pela aplicação da justiça, quando não se pouparão esforços para que a sociedade seja efetivamente respeitada na garantia dos seus direitos, devendo prevalecer o interesse social sob a orientação do “in dubio pro natura”, em detrimento dos interesses econômicos ou particulares. Nesse sentido são os trabalhos voluntários desse autor, para que as gerações presentes e futuras possam contar com um mínimo de qualidade de vida, de ar puro, de contato com a natureza, de biodiversidade, de clima favorável, de meio ambiente equilibrado, de harmonização da paisagem, de fluxo gênico da flora e da fauna, de manutenção dos cursos d’água e das nascentes de águas cristalinas e de permanência harmoniosa da natureza.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG). 



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