IPTU PROGRESSIVO
O princípio da legalidade.
A
credibilidade que nos parece merecer a cobrança do IPTU Progressivo, com a
aplicação de alíquotas crescentes no decorrer do tempo, se torna crível quando
o objetivo é desestimular os proprietários a continuarem com seus imóveis fechados,
não edificados ou subutilizados.
O
aproveitamento adequado do solo urbano é uma medida que, além de estar
assegurada no artigo 182 da Constituição e nos artigos 5º a 8º do Estatuto da
Cidade (Lei 10.257/2001), cria a expectativa da função social da propriedade, o
que, de fato, representa um dos principais instrumentos da política para
democratizar a moradia nas grandes cidades.
Nesse
sentido foi a decisão da 4ª Conferência Municipal de Políticas Urbanas,
realizada em Belo Horizonte, de fevereiro a agosto deste ano, que debateu a
instituição do IPTU Progressivo, mas de forma a combater a especulação
imobiliária e provocar a utilização de áreas da cidade já dotadas de
infraestrutura urbana, previamente especificadas no Plano Diretor, que deve
definir os critérios que estabeleçam o que seja um imóvel abandonado,
subutilizado ou sem utilização adequada para cada região da cidade.
Preliminarmente,
cabe aos poderes Executivo e Legislativo criar e aprovar uma lei específica que
confira ao município a legitimidade da cobrança, a possibilidade real de
identificar se determinado imóvel está ou não cumprindo sua função social e
que disponha de meios eficientes de fiscalização preventiva, antes de iniciar a arrecadação.
Tudo isso tendo em conta os princípios constitucionais da igualdade, da
capacidade financeira e da vedação à utilização de tributo com efeito de
confisco.
Estabelecidos
os critérios legais, operacionalizada a isonomia de tratamento e concedido o
prazo para que o proprietário dê a utilização adequada a seu imóvel, procedendo a sua ocupação, edificação ou parcelamento, e não cumprindo ele a
determinação no prazo estabelecido, poderá o município iniciar a cobrança do
IPTU Progressivo no tempo, aumentando ano a ano a alíquota do imposto, até
chegar à condição de desapropriação, nos exatos termos da lei.
Em suma, o
que interessa à coletividade é que a progressividade do IPTU como instrumento
de política urbana obedeça ao princípio da legalidade. Portanto, mister que se
estabeleçam pressupostos pontuais, como os assegurados nos dispositivos do
Estatuto da Cidade, há treze anos em vigor e ainda aprendiz de aplicabilidade
por parte do poder público na defesa dos interesses difusos e coletivos,
mormente na adequação do aproveitamento do imóvel urbano, na ordenação e
no desenvolvimento da cidade e no bem-estar dos habitantes.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de sexta-feira, 19/12/2014, pág. 19).
(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de sexta-feira, 19/12/2014, pág. 19).
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