PLEBISCITO E REFERENDO
O Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) conceitua de forma bastante objetiva o que sejam Plebiscito e
Referendo, e informa sobre a previsão legal desses dois formatos de consulta
popular que tratam de questões relevantes para a nação.
Assim discorre o TSE,
com a nossa adesão: “Plebiscito e
referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a
nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A
principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente
à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e
o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a
proposta. Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e
regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Essa lei, entre
outras coisas, estabelece que nas questões de relevância nacional e nas
previstas no § 3º do art. 18 da Constituição – incorporação, subdivisão ou
desmembramento dos estados –, o plebiscito e o referendo são convocados
mediante decreto legislativo. Nas demais questões, de competência dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo serão
convocados em conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com
a Lei Orgânica”.
Vale transcrever os seguintes
dispositivos da Constituição da República: Art. 14: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I
- plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular”. Art. 49: “É da competência exclusiva do Congresso
Nacional: [...] XV – autorizar referendo e convocar plebiscito”.
Como
visto, no ordenamento jurídico brasileiro o plebiscito constitui consulta
prévia da população sobre matéria política ou institucional, antes de sua
formulação pelo Congresso Nacional, enquanto o referendo constitui consulta posterior
à aprovação de projeto de lei ou emenda constitucional, para ratificação ou rejeição
do ato político, representando ambos os instrumentos, formas aplicativas da
soberania popular, da democracia e do exercício regular do direito.
No Brasil, a consulta
em forma de plebiscito se deu em duas ocasiões bem distintas. A primeira, em
1993, após a redemocratização do país, atendendo requisito legal de uma emenda
da nova Constituição que determinava a realização de um plebiscito, no qual os
eleitores decidiriam se o país deveria ter um regime republicano ou monarquista
controlado por um sistema presidencialista ou parlamentarista. A população
optou pelo regime republicano com sistema presidencialista, forma de governo
que vigora desde a Proclamação da República, com exceção do período parlamentarista
entre 1961 e 1963. A segunda consulta foi em 2011, no Pará, e tratava da
possibilidade de desmembramento dessa unidade federativa e da criação de mais
dois estados nessa região, Carajás e Tapajós. A proposta foi rejeitada e o
estado continuou como estava, na sua composição original.
Também o referendo se
deu em dois momentos. O primeiro, em 1963 foi uma consulta à população para
saber sobre a continuação ou não do parlamentarismo no país. A decisão popular
foi pelo fim do parlamentarismo e implantação do presidencialismo. Todavia, a soberania
democrática restou impactada pelo golpe de Estado em 1964 e teve início o
governo militar que durou até 1985. O segundo referendo foi realizado 42 anos
depois do primeiro, em 2005, consultando a opinião do povo a respeito da
proibição do comércio de armas de fogo e munições no país. O referendo visava à
alteração do art. 35 do Estatuto do
Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) tornando proibida a comercialização de arma
de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades
previstas no art. 6º do estatuto. A pergunta feita no referendo era: “o
comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil”? A população
brasileira votou pelo NÃO. Porém, existem regras rígidas para aquisição e
maiores ainda para o porte de armas.
Concluindo, o
plebiscito e o referendo constituem, indiscutivelmente, mecanismos jurídicos
assecuratórios da democracia, possíveis a todos aqueles que detenham capacidade
eleitoral ativa e que sejam capazes do exercício da soberania popular de forma
consciente. Nesse pensar, a democracia direta ou participativa deve ser encorajada
para que possa o cidadão brasileiro influenciar de alguma forma no seu e no
destino do país, na defesa da premissa do direito romano, que originou o nosso,
de que: Vox Populi, Vox Dei.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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