PLEBISCITO E REFERENDO


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conceitua de forma bastante objetiva o que sejam Plebiscito e Referendo, e informa sobre a previsão legal desses dois formatos de consulta popular que tratam de questões relevantes para a nação.

Assim discorre o TSE, com a nossa adesão: “Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta. Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Essa lei, entre outras coisas, estabelece que nas questões de relevância nacional e nas previstas no § 3º do art. 18 da Constituição – incorporação, subdivisão ou desmembramento dos estados –, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo. Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados em conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica”.  

Vale transcrever os seguintes dispositivos da Constituição da República: Art. 14: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular”. Art. 49: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XV – autorizar referendo e convocar plebiscito”.  

Como visto, no ordenamento jurídico brasileiro o plebiscito constitui consulta prévia da população sobre matéria política ou institucional, antes de sua formulação pelo Congresso Nacional, enquanto o referendo constitui consulta posterior à aprovação de projeto de lei ou emenda constitucional, para ratificação ou rejeição do ato político, representando ambos os instrumentos, formas aplicativas da soberania popular, da democracia e do exercício regular do direito.

No Brasil, a consulta em forma de plebiscito se deu em duas ocasiões bem distintas. A primeira, em 1993, após a redemocratização do país, atendendo requisito legal de uma emenda da nova Constituição que determinava a realização de um plebiscito, no qual os eleitores decidiriam se o país deveria ter um regime republicano ou monarquista controlado por um sistema presidencialista ou parlamentarista. A população optou pelo regime republicano com sistema presidencialista, forma de governo que vigora desde a Proclamação da República, com exceção do período parlamentarista entre 1961 e 1963. A segunda consulta foi em 2011, no Pará, e tratava da possibilidade de desmembramento dessa unidade federativa e da criação de mais dois estados nessa região, Carajás e Tapajós. A proposta foi rejeitada e o estado continuou como estava, na sua composição original.

Também o referendo se deu em dois momentos. O primeiro, em 1963 foi uma consulta à população para saber sobre a continuação ou não do parlamentarismo no país. A decisão popular foi pelo fim do parlamentarismo e implantação do presidencialismo. Todavia, a soberania democrática restou impactada pelo golpe de Estado em 1964 e teve início o governo militar que durou até 1985. O segundo referendo foi realizado 42 anos depois do primeiro, em 2005, consultando a opinião do povo a respeito da proibição do comércio de armas de fogo e munições no país. O referendo visava à alteração do art. 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) tornando proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º do estatuto. A pergunta feita no referendo era: “o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil”? A população brasileira votou pelo NÃO. Porém, existem regras rígidas para aquisição e maiores ainda para o porte de armas.

Concluindo, o plebiscito e o referendo constituem, indiscutivelmente, mecanismos jurídicos assecuratórios da democracia, possíveis a todos aqueles que detenham capacidade eleitoral ativa e que sejam capazes do exercício da soberania popular de forma consciente. Nesse pensar, a democracia direta ou participativa deve ser encorajada para que possa o cidadão brasileiro influenciar de alguma forma no seu e no destino do país, na defesa da premissa do direito romano, que originou o nosso, de que: Vox Populi, Vox Dei. 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).


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