TRABALHO TEMPORÁRIO



Toma-se por trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Geralmente, os períodos que compreendem o Natal, o Ano Novo, as férias individuais e coletivas, os meses de novembro a fevereiro, justificam a contratação de empregados temporários. Nesse sentido, dá-se a atuação do comércio e da indústria, que se preparam para contratar em função do aquecimento das vendas de final de ano, quando, sazonalmente, as demandas crescem.

O trabalhador temporário é contratado por uma empresa intermediadora de mão-de-obra para prestar seus serviços a um tomador, sem que isto configure vínculo de emprego com a empresa tomadora ou cliente. O empregado temporário tem a proteção dos dispositivos previstos na Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. Ou seja, existem direitos e deveres para as partes contratantes.

Dessa forma, para a validade do contrato faz-se necessária a tríplice relação entre a empresa tomadora do serviço, a empresa de trabalho temporário e o empregado, sendo os principais requisitos o contrato firmado entre o empregado e a empresa prestadora de trabalho temporário, o contrato entre a empresa prestadora e o tomador do serviço, especificando o motivo da contratação, e a duração máxima de três meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que, aos moldes da Portaria MTE 789/2014, revogou a Portaria 550/2010 e estabeleceu instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

Perdurando o motivo justificador da contratação, nos termos da nova portaria, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, pode se estender por até nove meses, o que não deixa de ser gratificante para o trabalhador, afora o detalhe importante de que o empregado pode ser contratado definitivamente, bastando que a empresa tomadora realize um contrato por tempo indeterminado com este empregado.

Alguns direitos trabalhistas e previdenciários como remuneração equivalente à dos empregados efetivos da mesma categoria, jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, horas extras, décimo terceiro salário, férias proporcionais, depósito do FGTS, vale transporte, auxílio alimentação, entre outros, todos garantidos no art. 12 da Lei 6.019/74, somam-se ao entendimento jurisprudencial de que nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato (art. 479, da CLT).

O contrato de trabalho temporário representa, de fato, uma ferramenta normativa útil que concede, mesmo que temporariamente, alívio para os trabalhadores que se encontram na incômoda e injusta situação de desemprego.

Outrossim, cabe destacar que: 1) o trabalhador temporário pode ter diversos contratos temporários sucessivos, desde que seja com tomadores distintos; 2) o estrangeiro, com visto provisório de permanência no país, não pode ser contratado sob o abrigo da Lei 6.019/74; 3) a empresa de trabalho temporário só poderá funcionar com o registro do Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Emprego; 4) a empresa de trabalho temporário, ao contrário das agências de emprego, não pode cobrar qualquer importância  do trabalhador temporário e não pode impedir que o tomador de serviços contrate definitivamente o trabalhador temporário no fim do prazo de seu contrato; 5) o contrato de experiência não pode ser exigido em seguida ao contrato temporário, uma vez que o objeto principal do contrato de prova, que é avaliar o trabalhador, já teria sido cumprido; 6) o trabalhador temporário pode ser demitido por justa causa ou aplicá-la no empregador; 7) a empresa de trabalho temporário é a responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas dos trabalhadores temporários, mas, no caso de falência desta, a tomadora de serviços responderá solidariamente pelo período que o trabalhador esteve sob suas ordens; 8) são aplicáveis todos os artigos da CLT e demais leis extravagantes ao temporário, ante sua condição de empregado, desde que compatíveis com a Lei 6.019/74.  

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

Comentários

Postagens mais visitadas