TRABALHO TEMPORÁRIO
Toma-se por trabalho
temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou
a acréscimo extraordinário de serviços.
Geralmente, os
períodos que compreendem o Natal, o Ano Novo, as férias individuais e coletivas,
os meses de novembro a fevereiro, justificam a contratação de empregados temporários.
Nesse sentido, dá-se a atuação do comércio e da indústria, que se preparam para
contratar em função do aquecimento das vendas de final de ano, quando,
sazonalmente, as demandas crescem.
O trabalhador
temporário é contratado por uma empresa intermediadora de mão-de-obra para prestar
seus serviços a um tomador, sem que isto configure vínculo de emprego com a
empresa tomadora ou cliente. O empregado temporário tem a proteção dos
dispositivos previstos na Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho
temporário nas empresas urbanas. Ou seja, existem direitos e deveres para as
partes contratantes.
Dessa forma, para a
validade do contrato faz-se necessária a tríplice relação entre a empresa
tomadora do serviço, a empresa de trabalho temporário e o empregado, sendo os
principais requisitos o contrato firmado entre o empregado e a empresa
prestadora de trabalho temporário, o contrato entre a empresa prestadora e o tomador
do serviço, especificando o motivo da contratação, e a duração máxima de três
meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que, aos
moldes da Portaria MTE 789/2014, revogou a Portaria 550/2010 e estabeleceu
instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.
Perdurando o motivo
justificador da contratação, nos termos da nova portaria, a duração do contrato
de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, pode se estender por até nove
meses, o que não deixa de ser gratificante para o trabalhador, afora o detalhe
importante de que o empregado pode ser contratado definitivamente, bastando que
a empresa tomadora realize um contrato por tempo indeterminado com este
empregado.
Alguns direitos
trabalhistas e previdenciários como remuneração equivalente à dos empregados
efetivos da mesma categoria, jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, horas extras, décimo terceiro salário, férias proporcionais, depósito
do FGTS, vale transporte, auxílio alimentação, entre outros, todos garantidos
no art. 12 da Lei 6.019/74, somam-se ao entendimento jurisprudencial de que nos
contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa,
despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por
metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato (art. 479,
da CLT).
O contrato de
trabalho temporário representa, de fato, uma ferramenta normativa útil que concede,
mesmo que temporariamente, alívio para os trabalhadores que se encontram na
incômoda e injusta situação de desemprego.
Outrossim, cabe destacar que: 1) o trabalhador temporário pode ter diversos contratos temporários sucessivos, desde que seja com tomadores distintos; 2) o estrangeiro, com visto provisório de permanência no país, não pode ser contratado sob o abrigo da Lei 6.019/74; 3) a empresa de trabalho temporário só poderá funcionar com o registro do Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Emprego; 4) a empresa de trabalho temporário, ao contrário das agências de emprego, não pode cobrar qualquer importância do trabalhador temporário e não pode impedir que o tomador de serviços contrate definitivamente o trabalhador temporário no fim do prazo de seu contrato; 5) o contrato de experiência não pode ser exigido em seguida ao contrato temporário, uma vez que o objeto principal do contrato de prova, que é avaliar o trabalhador, já teria sido cumprido; 6) o trabalhador temporário pode ser demitido por justa causa ou aplicá-la no empregador; 7) a empresa de trabalho temporário é a responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas dos trabalhadores temporários, mas, no caso de falência desta, a tomadora de serviços responderá solidariamente pelo período que o trabalhador esteve sob suas ordens; 8) são aplicáveis todos os artigos da CLT e demais leis extravagantes ao temporário, ante sua condição de empregado, desde que compatíveis com a Lei 6.019/74.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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