ECONOMIA TRIBUTÁRIA
A expressão que mais
causa expectativa no setor empresarial nesses dias de crise aguda é "economia
tributária", posto que remete à obtenção, de forma lícita, de redução do
pagamento de um ou mais tributos devidos pelo contribuinte. Nem precisa dizer que
esse alívio da "economia tributária" se dá pelo fato de que a carga
tributária brasileira é uma das maiores do mundo, sem a contrapartida necessária.
Regra geral, o nível
de tributação sobre os produtos e serviços no Brasil é absurdo, chegando a
inviabilizar vários negócios. Daí a necessidade imperiosa de busca por
economia tributária, tornando-se imprescindível que os gestores empresariais se
debrucem em alternativas para minimizar a carga fiscal sobre suas operações,
visando oferecer preços mais compatíveis (em comparação com os preços
internacionais de produtos similares), sob pena de "entregar de
bandeja" os negócios aos concorrentes mais afortunados - estes,
simplesmente por não estarem produzindo no Brasil, têm vantagem competitiva em
comparação com as empresas nacionais.
Vale observar que a
tributação não alcança somente produtos, serviços e operações, mas também a
renda e salários. Veja, por exemplo, que um salário-hora pode chegar a ter
96,75% de incidências fiscais, trabalhistas e previdenciárias sobre seu valor
nominal. Não é nada pouco. Aliás, é escorchante e
pressiona os preços para cima.
Há empresários que se
dedicam a pensar formas de economia tributária, assessorados por advogados
estudiosos do assunto, que se esmeram na produção de um equilibrado "planejamento
fiscal". Importante esclarecer que se o contribuinte
pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal (sempre)
ou ilegalmente (nunca). A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia
legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal
(crime).
Um exemplo de
economia tributária é a obtenção da redução dos encargos devidos ao governo no
faturamento empresarial. No Brasil existem três sistemas de tributação: Lucro
Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Caso o empreendedor tenha a
possibilidade de optar pelo sistema mais econômico (Simples Nacional), ele
poderá obter significativa economia de pagamento de tributos sobre o
faturamento (ICMS, IPI, PIS e COFINS) e também sobre o lucro (IRPJ e CSLL).
Outra hipótese que
deve ser considerada pelo contribuinte é a utilização de benefícios e incentivos
fiscais previstos na legislação, como o ressarcimento do PIS e da COFINS ao
exportador, utilização do sistema Drawback e outros mais a serem avaliados,
dependendo do porte do negócio.
Como visto, alguns
cuidados especiais podem ser adotados pelos empresários, uma vez que, sobreviver
honestamente no mercado, em um momento de dificuldade e recessão econômica,
requer a adoção de medidas objetivas. Os custos tributários, por absorverem
grande parcela do faturamento empresarial, podem e devem ser otimizados,
mediante uma análise das leis vigentes, para, com base em um bom planejamento,
produzir-se uma economia fiscal.
Portanto, cabe ao
empresário gerir seus negócios com a melhor eficiência possível, o que
significa realizar os procedimentos legais cabíveis, tendo em vista reduzir a
carga tributária incidente, de modo a propiciar um retorno positivo do capital
investido.
Apenas a título de
exemplo, as clínicas odontológicas têm a possibilidade de obter enquadramento
benéfico e, assim, diminuir os tributos federais na ordem de 5%. Para esse tipo
de prestador de serviços, voltado à área da saúde, que só em tributos à União,
recolhe, em média, 12% de sua receita bruta, um ajuste em tais termos permite
uma redução de cerca de 40% do custo fiscal, com grande impacto no aumento da
lucratividade.
Sentido outro, empresas
do segmento da construção civil possuem igualmente créditos a recuperar, como o
ISS (Imposto sobre Serviços), cuja incidência, via de regra, excede o limite
legal, tornando inconstitucional sua exigência. O setor, inclusive, tem sido
duramente afetado diante do atual cenário brasileiro - obras paradas, custo
dobrado. Pagar um funcionário em dia e ter de demiti-lo tornou-se uma tortura,
pela dificuldade de efetivar as rescisões. Os impostos da folha de pagamento,
que atingem a média de 28%, podem ser minimizados, visto que nem todas as
verbas pagas devem ser alvo do INSS. O mesmo se aplica às empresas que estão
incluídas no Programa de Desoneração da Folha.
Uma lição que fica é
a de planejamento, com a procura pela economia tributária, que é passível de
ser alcançada e não decorre de um "milagre tributário"”, mas sim da
execução de condutas lícitas e éticas, que possam conferir maior rentabilidade
ao empresário e investidor. E há um motivo para isso: a complexidade tributária
brasileira faz com que cerca de 90% das empresas paguem mais tributos do que o
devido.
A rigor, o custo com
as obrigações tributárias tem sido objeto de análise na gestão empresarial e na
organização das atividades dos diversos setores econômicos. O planejamento
tributário pode conciliar a redução lícita do ônus fiscal e, ao mesmo, garantir
o cumprimento das obrigações que recaem sobre o desenvolvimento das atividades
econômicas. Uma das medidas que auxilia nesse resultado é o acompanhamento da
jurisprudência dos tribunais brasileiros.
Nesse sentido,
vejamos um caso concreto:
O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) tem diversos julgados favoráveis ao contribuinte, nos quais
registra o entendimento de que de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão
de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de
Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS.
PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA.
ICMS SOBRE "TUSD" E "TUST". NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, ante a efetiva
abordagem das questões suscitadas no
processo, quais sejam, ilegitimidade passiva e
ativa ad causam, bem como
a matéria de mérito atinente à incidência de ICMS.
2.
Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos
que não se confundem.
3.
O STJ reconhece ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para
propor ação fundada na inexigibilidade de tributo que entenda indevido.
4.
"(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do
Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do
Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não
fazem parte da base de cálculo do
ICMS" (AgRg nos EDcl no REsp
1.267.162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2012, DJe 24/08/2012).
Agravo
regimental improvido. (AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
Os
Tribunais de Justiça dos estados brasileiros têm acompanhado essa
jurisprudência, como o TJ do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Desse modo, com
a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS destacado nas
faturas de energia elétrica, os contribuintes continuarão recolhendo o imposto,
mas o montante será reduzido. Além da redução do imposto, é possível a
restituição ou compensação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco)
anos. Os contribuintes interessados podem ingressar com ações específicas
requerendo, por intermédio do Poder Judiciário, a exclusão e a restituição (ou
compensação), com fundamentos na jurisprudência e na legislação que rege a
matéria.
A
economia tributária, como visto, se dá muito pelo planejamento tributário, pela busca de decisões judiciais, pela análise de jurisprudências e pela procura de meios que possibilitem, de forma lícita, a redução de despesas fiscais. A economia tributária tem como objetivo a diminuição legal da quantidade de dinheiro a ser
entregue ao governo, mesmo porque a carga tributária brasileira é cruel. Os
tributos (impostos, taxas e contribuições) representam significativa parcela
dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia,
tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus
tributário.
Daí
poder-se afirmar que a economia tributária é saúde para o bolso, pois representa maior capitalização do negócio,
possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, haja
vista que os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos.
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Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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