ECONOMIA TRIBUTÁRIA



A expressão que mais causa expectativa no setor empresarial nesses dias de crise aguda é "economia tributária", posto que remete à obtenção, de forma lícita, de redução do pagamento de um ou mais tributos devidos pelo contribuinte. Nem precisa dizer que esse alívio da "economia tributária" se dá pelo fato de que a carga tributária brasileira é uma das maiores do mundo, sem a contrapartida necessária.

Regra geral, o nível de tributação sobre os produtos e serviços no Brasil é absurdo, chegando a inviabilizar vários negócios. Daí a necessidade imperiosa de busca por economia tributária, tornando-se imprescindível que os gestores empresariais se debrucem em alternativas para minimizar a carga fiscal sobre suas operações, visando oferecer preços mais compatíveis (em comparação com os preços internacionais de produtos similares), sob pena de "entregar de bandeja" os negócios aos concorrentes mais afortunados - estes, simplesmente por não estarem produzindo no Brasil, têm vantagem competitiva em comparação com as empresas nacionais.

Vale observar que a tributação não alcança somente produtos, serviços e operações, mas também a renda e salários. Veja, por exemplo, que um salário-hora pode chegar a ter 96,75% de incidências fiscais, trabalhistas e previdenciárias sobre seu valor nominal. Não é nada pouco. Aliás, é escorchante e pressiona os preços para cima. 

Há empresários que se dedicam a pensar formas de economia tributária, assessorados por advogados estudiosos do assunto, que se esmeram na produção de um equilibrado "planejamento fiscal". Importante esclarecer que se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal (sempre) ou ilegalmente (nunca). A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal (crime). 

Um exemplo de economia tributária é a obtenção da redução dos encargos devidos ao governo no faturamento empresarial. No Brasil existem três sistemas de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Caso o empreendedor tenha a possibilidade de optar pelo sistema mais econômico (Simples Nacional), ele poderá obter significativa economia de pagamento de tributos sobre o faturamento (ICMS, IPI, PIS e COFINS) e também sobre o lucro (IRPJ e CSLL).

Outra hipótese que deve ser considerada pelo contribuinte é a utilização de benefícios e incentivos fiscais previstos na legislação, como o ressarcimento do PIS e da COFINS ao exportador, utilização do sistema Drawback e outros mais a serem avaliados, dependendo do porte do negócio. 

Como visto, alguns cuidados especiais podem ser adotados pelos empresários, uma vez que, sobreviver honestamente no mercado, em um momento de dificuldade e recessão econômica, requer a adoção de medidas objetivas. Os custos tributários, por absorverem grande parcela do faturamento empresarial, podem e devem ser otimizados, mediante uma análise das leis vigentes, para, com base em um bom planejamento, produzir-se uma economia fiscal. 

Portanto, cabe ao empresário gerir seus negócios com a melhor eficiência possível, o que significa realizar os procedimentos legais cabíveis, tendo em vista reduzir a carga tributária incidente, de modo a propiciar um retorno positivo do capital investido. 

Apenas a título de exemplo, as clínicas odontológicas têm a possibilidade de obter enquadramento benéfico e, assim, diminuir os tributos federais na ordem de 5%. Para esse tipo de prestador de serviços, voltado à área da saúde, que só em tributos à União, recolhe, em média, 12% de sua receita bruta, um ajuste em tais termos permite uma redução de cerca de 40% do custo fiscal, com grande impacto no aumento da lucratividade. 

Sentido outro, empresas do segmento da construção civil possuem igualmente créditos a recuperar, como o ISS (Imposto sobre Serviços), cuja incidência, via de regra, excede o limite legal, tornando inconstitucional sua exigência. O setor, inclusive, tem sido duramente afetado diante do atual cenário brasileiro - obras paradas, custo dobrado. Pagar um funcionário em dia e ter de demiti-lo tornou-se uma tortura, pela dificuldade de efetivar as rescisões. Os impostos da folha de pagamento, que atingem a média de 28%, podem ser minimizados, visto que nem todas as verbas pagas devem ser alvo do INSS. O mesmo se aplica às empresas que estão incluídas no Programa de Desoneração da Folha. 

Uma lição que fica é a de planejamento, com a procura pela economia tributária, que é passível de ser alcançada e não decorre de um "milagre tributário"”, mas sim da execução de condutas lícitas e éticas, que possam conferir maior rentabilidade ao empresário e investidor. E há um motivo para isso: a complexidade tributária brasileira faz com que cerca de 90% das empresas paguem mais tributos do que o devido. 

A rigor, o custo com as obrigações tributárias tem sido objeto de análise na gestão empresarial e na organização das atividades dos diversos setores econômicos. O planejamento tributário pode conciliar a redução lícita do ônus fiscal e, ao mesmo, garantir o cumprimento das obrigações que recaem sobre o desenvolvimento das atividades econômicas. Uma das medidas que auxilia nesse resultado é o acompanhamento da jurisprudência dos tribunais brasileiros. 

Nesse sentido, vejamos um caso concreto: 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversos julgados favoráveis ao contribuinte, nos quais registra o entendimento de que de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS.

PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO INEXISTENTE.  LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS SOBRE "TUSD" E "TUST". NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 

1.  Não há  a  alegada  violação do art. 535 do CPC, ante a efetiva abordagem   das   questões suscitadas  no  processo,  quais  sejam, ilegitimidade  passiva  e  ativa  ad  causam, bem como a matéria de mérito atinente à incidência de ICMS. 

2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 

3. O STJ reconhece ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para  propor  ação fundada na inexigibilidade de tributo que entenda indevido. 

4.  "(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do  Sistema  de  Distribuição  de  Energia Elétrica - TUSD não fazem parte   da  base  de  cálculo  do  ICMS"  (AgRg  nos  EDcl  no  REsp 1.267.162/MG,  Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012). 

Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 

Os Tribunais de Justiça dos estados brasileiros têm acompanhado essa jurisprudência, como o TJ do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Desse modo, com a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, os contribuintes continuarão recolhendo o imposto, mas o montante será reduzido. Além da redução do imposto, é possível a restituição ou compensação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos. Os contribuintes interessados podem ingressar com ações específicas requerendo, por intermédio do Poder Judiciário, a exclusão e a restituição (ou compensação), com fundamentos na jurisprudência e na legislação que rege a matéria. 

A economia tributária, como visto, se dá muito pelo planejamento tributário, pela busca de decisões judiciais, pela análise de jurisprudências e pela procura de meios que possibilitem, de forma lícita, a redução de despesas fiscais. A economia tributária tem como objetivo a diminuição legal da quantidade de dinheiro a ser entregue ao governo, mesmo porque a carga tributária brasileira é cruel. Os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam significativa parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário. 

Daí poder-se afirmar que a economia tributária é saúde para o bolso, pois representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, haja vista que os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos.

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Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).






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