FÉRIAS FORENSES, RECESSO JUDICIÁRIO E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.


O advogado é um trabalhador como outro qualquer, com a agravante de que é um profissional liberal que precisa estar alerta 24 horas por dia com relação a prazos e intimações, que podem ocorrer a todo momento.

A advocacia é tratada por muitos como um sacerdócio, mas se trata, de fato, de uma profissão e de um meio de vida que não admite exageros nos sonhos nem negligências nos esforços.  

O advogado severo consigo mesmo e com as suas atividades não goza férias integrais, posto que nunca as possui plena e despreocupadamente.

No entanto, vale ressaltar que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ciente disso, se posicionou no intuito de garantir ao advogado uma maior tranquilidade, em algum período do ano. O momento da criação do novo Código de Processo Civil foi a hora perfeita para que essa reivindicação fosse observada e compreendida pelos legisladores.

Dessa forma, como que atendendo as súplicas de descanso dos advogados, o novo CPC fixou entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro o recesso forense. Durante esse período não haverá contagem de prazos para os processos, permitindo aos advogados saírem de férias sem o risco da perda de prazos processuais. A mudança não suspende o funcionamento dos tribunais durante esse período.

Nesse sentido, veja-se o dispositivo legal:

"Art. 220/CPC - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2º - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento".

Com certeza, essa foi uma grande vitória para a OAB e para os advogados brasileiros, já que se instituiu um período de suspensão dos prazos processuais.

Mais recentemente surgiu o seguinte esclarecimento por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgado pela Agência CNJ de notícias:

"Por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que esclarece sobre o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais no período natalino, revogando, desta forma, a Resolução CNJ 8/2005, que tratava do assunto. A alteração, aprovada durante a 19ª Sessão Virtual do CNJ, foi necessária para adaptação ao art. 220 do novo CPC, que prevê a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. De acordo com o voto do conselheiro Gustavo Alkmim, relator do ato normativo, apesar de inexistir incompatibilidade entre a Resolução CNJ n. 8/2015 e o novo CPC, é necessária a edição de um novo ato normativo harmonioso, em que todas as informações necessárias para o esclarecimento do recesso forense estejam concentradas, a fim de minimizar as dúvidas geradas. A nova resolução explica que o período de suspensão do expediente forense continua a ser de 20 de dezembro a 6 de janeiro para o Poder Judiciário da União, conforme previsto na Lei nº 5.010/1966. Também estabelece a possibilidade de os tribunais de justiça dos estados, pelo princípio da isonomia, a seu critério e conveniência, fixar o recesso pelo mesmo período. Já a suspensão da contagem dos prazos processuais, de acordo com o que determina o artigo 220 do novo CPC, em todos os órgãos do Poder Judiciário, ocorre entre 20 de dezembro a 20 de janeiro. De acordo com o novo ato aprovado pelo CNJ, o expediente forense será executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, mesmo com a suspensão dos prazos, audiências e sessões, com o exercício das atribuições regulares dos magistrados e servidores. Durante o recesso forense, os tribunais deverão regulamentar o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional em todo o país".

De sorte que, as férias forenses, o recesso judiciário e a suspensão dos prazos processuais estão mais do que esclarecidos aos advogados, possibilitando um tranquilo descanso do exercício da advocacia nesse período. Contudo, vale perguntar a cada um dos causídicos, se eles ou elas têm dinheiro sobrando para essa temporada. Afinal, os honorários surgiram ou a lentidão do Judiciário não permitiu esse esperado acontecimento anual?

Resta ainda a dúvida quanto à prestação jurisdicional relegada aos milhares de processos físicos e eletrônicos que abarrotam as secretarias dos Juízos, uma vez que são tantos os feriados municipais, estaduais e nacionais, além dos feriados específicos dos tribunais e das férias regulares de 60 dias dos juízes, que o jurisdicionado fica terrivelmente prejudicado, diante dos 5, 10, 15 ou até 20 anos de espera por uma solução judicial que nunca vem, ou, quando muito, surge tardia.

Não se está aqui a dizer que as férias forenses, o recesso judiciário e a suspensão dos prazos processuais previstos no novo CPC  não sejam necessários para os advogados, mas um bom termo precisa ser traçado, ou seja, diminuam-se os feriados "gerais" e imprimam-se maiores celeridade e retorno na prestação jurisdicional.

Por fim, a expectativa é de que a atividade jurisdicional seja, sem demora, efetiva, posto que essencial para a sociedade.

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Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental). 


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