FÉRIAS FORENSES, RECESSO JUDICIÁRIO E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
O advogado é um
trabalhador como outro qualquer, com a agravante de que é um profissional
liberal que precisa estar alerta 24 horas por dia com relação a prazos e
intimações, que podem ocorrer a todo momento.
A advocacia é tratada por
muitos como um sacerdócio, mas se trata, de fato, de uma profissão e de um meio
de vida que não admite exageros nos sonhos nem negligências nos esforços.
O advogado severo consigo
mesmo e com as suas atividades não goza férias integrais, posto que nunca as possui
plena e despreocupadamente.
No entanto, vale
ressaltar que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ciente disso, se
posicionou no intuito de garantir ao advogado uma maior tranquilidade, em algum
período do ano. O momento da criação do novo Código de Processo Civil foi a
hora perfeita para que essa reivindicação fosse observada e compreendida pelos
legisladores.
Dessa
forma, como que atendendo as súplicas de descanso dos advogados, o novo CPC
fixou entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro o recesso forense. Durante
esse período não haverá contagem de prazos para os processos, permitindo aos
advogados saírem de férias sem o risco da perda de prazos processuais. A
mudança não suspende o funcionamento dos tribunais durante esse período.
Nesse
sentido, veja-se o dispositivo legal:
"Art.
220/CPC - Suspende-se o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive. § 1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos
por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e
da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições
durante o período previsto no caput. § 2º - Durante a suspensão do prazo, não
se realizarão audiências nem sessões de julgamento".
Com
certeza, essa foi uma grande vitória para a OAB e para os advogados brasileiros,
já que se instituiu um período de suspensão dos prazos processuais.
Mais
recentemente surgiu o seguinte esclarecimento por parte do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), divulgado pela Agência CNJ de notícias:
"Por
maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que
esclarece sobre o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais no
período natalino, revogando, desta forma, a Resolução CNJ 8/2005, que tratava
do assunto. A alteração, aprovada durante a 19ª Sessão Virtual do CNJ, foi
necessária para adaptação ao art. 220 do novo CPC, que prevê a suspensão dos
prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro. De acordo com o voto do conselheiro Gustavo Alkmim, relator do ato
normativo, apesar de inexistir incompatibilidade entre a Resolução CNJ n.
8/2015 e o novo CPC, é necessária a edição de um novo ato normativo harmonioso,
em que todas as informações necessárias para o esclarecimento do recesso
forense estejam concentradas, a fim de minimizar as dúvidas geradas. A nova
resolução explica que o período de suspensão do expediente forense continua a
ser de 20 de dezembro a 6 de janeiro para o Poder Judiciário da União, conforme
previsto na Lei nº 5.010/1966. Também estabelece a possibilidade de os
tribunais de justiça dos estados, pelo princípio da isonomia, a seu critério e
conveniência, fixar o recesso pelo mesmo período. Já a suspensão da contagem
dos prazos processuais, de acordo com o que determina o artigo 220 do novo CPC,
em todos os órgãos do Poder Judiciário, ocorre entre 20 de dezembro a 20 de
janeiro. De acordo com o novo ato aprovado pelo CNJ, o expediente forense será
executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, mesmo com a suspensão
dos prazos, audiências e sessões, com o exercício das atribuições regulares dos
magistrados e servidores. Durante o recesso forense, os tribunais deverão
regulamentar o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o
caráter ininterrupto da atividade jurisdicional em todo o país".
De
sorte que, as férias forenses, o recesso judiciário e a suspensão dos prazos
processuais estão mais do que esclarecidos aos advogados, possibilitando um tranquilo
descanso do exercício da advocacia nesse período. Contudo, vale perguntar a
cada um dos causídicos, se eles ou elas têm dinheiro sobrando para essa
temporada. Afinal, os honorários surgiram ou a lentidão do Judiciário não
permitiu esse esperado acontecimento anual?
Resta
ainda a dúvida quanto à prestação jurisdicional relegada aos milhares de
processos físicos e eletrônicos que abarrotam as secretarias dos Juízos, uma
vez que são tantos os feriados municipais, estaduais e nacionais, além dos
feriados específicos dos tribunais e das férias regulares de 60 dias dos juízes,
que o jurisdicionado fica terrivelmente prejudicado, diante dos 5, 10, 15 ou
até 20 anos de espera por uma solução judicial que nunca vem, ou, quando muito,
surge tardia.
Não
se está aqui a dizer que as férias forenses, o recesso judiciário e a suspensão
dos prazos processuais previstos no novo CPC não sejam necessários para os advogados, mas
um bom termo precisa ser traçado, ou seja, diminuam-se os feriados "gerais"
e imprimam-se maiores celeridade e retorno na prestação jurisdicional.
Por
fim, a expectativa é de que a atividade jurisdicional seja, sem demora,
efetiva, posto que essencial para a sociedade.
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Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário,
Trabalhista e Ambiental).
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