CNJ DETERMINA QUE DESEMBARGADOR ATENDA ADVOGADOS.

 

Em épocas normais, sem pandemia, já era difícil os desembargadores atenderem educadamente os advogados. Atualmente, em plena pandemia do novo coronavírus (Covid-19), os juízes e desembargadores pioraram ainda mais o tratamento dispensado aos advogados. Se antes era ruim, agora piorou. Os motivos nunca são ditos.

 

Vejamos o caso a seguir, que comprova essa má vontade dos magistrados:

 

O desembargador do TJ/RO Sansão Batista Saldanha deve atender advogados, ainda que virtualmente. Assim determinou o conselheiro do CNJ André Godinho ao deferir liminar pleiteada pela OAB/RO por entender que o magistrado, que está trabalhando em home office, não se adequou às rotinas de atendimento virtuais, e que audiência com magistrado é prerrogativa da advocacia expressamente prevista no Estatuto. Decisão deve ser referendada pelo plenário. 

 

Em seu pedido, a seccional alega que o desembargador, que está trabalhando em home office, se negou a atender advogados que enviaram e-mail requerendo realização de audiência, ainda que de forma telepresencial. Em resposta ao pedido, a assessoria teria registrado que "o desembargador Sansão Saldanha não está realizando videoconferência com advogado". Ao CNJ, diz a OAB que a atitude violou o artigo 7º, inciso VIII da lei Federal 8.906/94, e o artigo 35 da LOMAN.

 

Em defesa, o tribunal encaminhou as informações apresentadas pelo desembargador, que, em sua manifestação, registrou que vem atendendo os advogados via e-mail e peticionamento eletrônico, além de haver a possibilidade de debater as questões nas sessões de julgamentos virtuais. Alegou que a situação do caso foi pontual e específica, de um processo no qual não era relator, e que, após o último e-mail do advogado solicitando a audiência, tentou contato pelo telefone tanto com o patrono quanto com o presidente da seccional, mas sem êxito.

 

Ao analisar o pedido, o conselheiro relator no CNJ sustentou que a advocacia é função indispensável à administração da Justiça, e que o Conselho buscou desde o início da pandemia assegurar o pleno funcionamento dos órgãos jurisdicionais em harmonia com as demais instituições do sistema.

 

"A melhor interpretação das citadas normas do CNJ conduz ao reconhecimento da obrigatoriedade de atendimento de todos os interessados processuais diretamente pelos Magistrados, por meio de videoconferência."

 

Godinho esclareceu que o magistrado, em conduta contrária às orientações do CNJ, não adotou as medidas necessárias para a adaptação das rotinas de atendimento virtuais, mesmo tendo sido disponibilizadas ferramentas para tanto.

 

Entendeu, portanto, que no caso ficou evidenciado o periculum in mora, pois haveria prejuízo aos advogados que atuam perante o Tribunal a cada vez que um pedido de atendimento virtual fosse negado pelo desembargador. Assim, deferiu a liminar pleiteada para determinar que o magistrado atenda virtualmente os membros da advocacia que apresentem pedido nesse sentido.

 

O relator solicitou que o processo seja incluído em pauta na primeira oportunidade, para submissão da decisão ao referendo do Plenário. (Proc. nº 0008757-12.2020.2.00.0000).

 

TRECHOS DA DECISÃO LIMINAR DO CNJ: 

 

"Trata-se Pedido de Providências, com pedido liminar, formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –SECCIONAL DE RONDÔNIA em face de ato praticado pelo Desembargador SANSÃO BATISTA SALDANHA, do Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO. Aduz, na exordial, que “o eminente Desembargador encontra-se laborando em regime de home office e se nega peremptoriamente a atender advogados, ainda que seja de maneira virtual”. Sustenta que tal atitude viola o que dispõe a Lei Federal nº 8.906/1994 e o art. 35 da LOMAN. Ilustra a questão a partir de situação recentemente vivenciada em que foi formalizado pedido de audiência, ainda que pela via telepresencial, e houve a negativa, em resposta ao pedido formulado por e-mail, onde restou registrado pela assessoria que “o Desembargador Sansão Saldanha não está realizando videoconferência com advogado e que qualquer informação deverá ser noticiada por e-mail. As videoconferências são realizadas apenas em sessões”. Sustenta que tal conduta afronta o art. 7, VIII, da Lei Federal nº 8.906/1994, o art. 35, IV, da Lei Complementar nº35/1979, a Recomendação CNJ nº 70/2020 e está em desconformidade com precedentes deste Conselho Nacional que tratam do adequado atendimento a advogados por magistrados. Intimado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia limitou-se a encaminhar as informações apresentadas pelo eminente desembargador Sansão Batista Saldanha (Id 1923072). Em sua manifestação, o Requerido apresenta considerações iniciais sobre a pandemia do coronavírus e as alterações nas rotinas forenses, em especial, no seu caso, dado que se encontra no grupo de risco, em razão da idade.

 

[...]

 

Brevemente relatado, decido.

 

As liminares, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, são, na verdade, providências de natureza cautelar que, a juízo do Conselheiro Relator, sejam necessárias ou imprescindíveis para preservar direitos que estejam sob risco de iminente perecimento, devendo o pedido estar acompanhado do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto ao primeiro aspecto, oportuno destacar que o Estatuto da Advocacia, expressamente prevê: Art. 7º - São direitos do advogado: (...) VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.

 

Por outro lado, ao dispor sobre os deveres do magistrado, a LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979) dispõe, em seu art. 35, IV, que é dever do magistrado tratar com urbanidade e atender, quando procurado, as partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas e os funcionários e auxiliares da Justiça.

 

[...]

 

É sólida, portanto, a plausibilidade jurídica do pedido, porquanto a conduta adotada pelo eminente desembargador Sansão Batista de Saldanha, ao não atender os advogados virtualmente, afronta o disposto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979), nas Resoluções nº 313 e 314, de 2020, e na Recomendação nº 70/2020, editada por este Conselho Nacional em razão das medidas de enfrentamento ao período de pandemia do novo coronavírus. Por fim, o periculum in mora resta configurado, posto que evidente o prejuízo que se reitera contra os advogados que atuam perante o Tribunal de Justiça de Rondônia a cada vez que um pedido de atendimento virtual é negado pelo desembargador requerido, na medida em que os processos tramitam sem que os legítimos representantes das partes possam apresentar seus argumentos em audiência, traduzindo efetivo prejuízo para compreensão da causa em julgamento. Ante todo o exposto, nesta análise preambular dos autos, própria deste nível de cognição da matéria, com supedâneo nos fundamentos acima alinhavados, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, razão pela qual defiro o pedido de liminar para determinar ao eminente desembargador Sansão Batista Saldanha que passe a atender virtualmente por meio de videoconferência – podendo adotar para tanto o modelo divulgado pelo TJRO ou a plataforma disponibilizada gratuitamente por este Conselho Nacional - os membros da Advocacia que apresentem pedido nesse sentido até final decisão deste procedimento. Intime-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, bem como o próprio magistrado requerido para efetivo cumprimento dessa decisão. Nos termos do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, inclua-se o presente feito em pauta, na primeira oportunidade, para submissão desta decisão ao referendo do Plenário. À Secretaria Processual para providências. Após, nova conclusão. Brasília, data registrada em sistema. Conselheiro André Godinho – Relator".

 

Assim, diante da decisão liminar do CNJ acima, os desembargadores ou quaisquer outros juízes têm o dever de atender os advogados. Aliás, o atendimento ao causídico está expresso no Estatuto da Advocacia.

 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG).

 

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