AÇÃO POPULAR.

A Ação Popular é um investimento a ser feito em prol da cidadania, se constituindo em inibição para muitos administradores públicos que vivem à revelia das leis, como se a eles não coubesse o cumprimento estrito do que efetivamente manda o texto legal.

Qualquer cidadão pode se valer da Ação Popular para comparecer diante do estado juiz, indicando-lhe a existência de dano aos interesses difusos e coletivos da sociedade. Nesse sentido, o dispositivo que melhor justifica o título de Constituição Cidadã, conferido à nossa Carta Magna é, com certeza, o que está proclamado no Art. 5º, inciso LXXIII, que leciona: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

A Ação Popular consiste na prerrogativa do cidadão, no seu direito de petição e na defesa da sua participação na vida política do Estado, monitorando a gestão do patrimônio público, de maneira que prevaleçam efetivamente os princípios da legalidade e da moralidade. Tal ação tem as mesmas funções e características das demais, quando se tira da inércia o Poder Judiciário, no intento do reconhecimento de um determinado direito ou tutela de um bem jurídico.

O diploma legal que regula a Ação Popular é a Lei nº 4.717, de 29/06/1965, que ao ser estudada deve merecer os complementos recepcionados na Constituição Federal de 1988. Esta ação, bem como todas, tem como pressuposto, que seu autor possua interesse e legitimidade de agir. In casu, uma condição requerida da parte que a queira ajuizar é a de que seja eleitor, e mesmo que tenha 16 anos, uma vez que a lei faculta aos jovens dessa faixa etária, o direito de voto.

O autor da Ação Popular não está sujeito ao pagamento de custas processuais, nem a eventuais ônus da sucumbência, ou mesmo às consequências de não lograr êxito, o que poderia levar a pagamento de honorários da outra parte. Isso, no caso de boa-fé, posto que no uso da má-fé o resultado pode ser negativo para o proponente. No entanto, para a concessão da justiça gratuita, certos juízes têm exigido a comprovação da hipossuficiência do autor, através da juntada da declaração de imposto de renda, o que configura, no mínimo, ponto controverso que foge ao intuito originário da lei.

Aos movimentos populares e às Associações de Moradores cabe o uso desse poderoso instrumento, na defesa intransigente da lisura e da probidade administrativa, acabando de vez com os desmandos que maculam as administrações públicas, que impunemente desviam verbas e gastam as reservas do tesouro, sem a aplicação correta nas ações sociais a que se destinam.

O Ministério Público tem a obrigação de contribuir para a completa instrução da Ação Popular, fiscalizando e investigando os atos do processo, juntando provas e respaldando o pedido da cidadania, quer seja por meio do Inquérito Civil ou da Ação Civil Pública, que da Ação Popular é concorrente.

Portanto,  as irregularidades públicas têm mais este instrumento legal a lhes combater, perto das mãos da sociedade e do cidadão investido de consciência cívica, mesmo porque essa ação pode ser proposta em qualquer comarca e ajuizada contra a União, o Estado ou o Município, e contra a pessoa que viola os princípios e as leis, se beneficiando do erário e das inúmeras ilicitudes praticadas contra o interesse público. 

Em assim sendo, com certeza a cidadania vai potencialmente pedir por seus direitos e, de boa-fé, se utilizar da Ação Popular para a defesa da lisura com a coisa pública, mormente requerendo a observância integral dos princípios que regem a administração pública, quais sejam: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal HOJE EM DIA, edição de 15/09/2013, domingo, pág. 35).

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