O DEVER DE INDENIZAR.

A sociedade precisa definitivamente deixar de ser tolerante com o comportamento esquivo, omissivo e ilícito do Estado, quando este negligencia suas responsabilidades e deixa o cidadão à sua própria sorte.

A responsabilidade civil do Estado precisa ser cobrada em juízo sempre que configurado o seu dever constitucional de reparação em face de danos causados a terceiros. A obrigação estatal de indenizar é, sem sombra de dúvida, um ato jurídico perfeito, mesmo porque é de sua atribuição recompor os prejuízos a que deu motivos, em razão de sua inércia, ilicitude e omissão.

Além da disposição do Art. 37, § 6º, da Constituição, que responsabiliza o Estado e seus agentes por danos causados a outrem, não se pode deixar de atentar para as inúmeras outras leis que tratam dessa imposição jurídica ao Estado, civil e criminalmente.

Nesse sentido, a responsabilidade civil do Estado se apresenta com o duplo encargo jurídico de preservar a segurança do lesado e servir de sanção compensatória. No entanto, isso não é bastante, haja vista a impunidade e a impunibilidade que grassam pelos poros das esferas estatais, mostrando diuturnamente os elementos integrantes da inoperância pública existentes na conduta, no dano e no nexo de causalidade.

Os constantes assaltos violentos nas ruas e nas residências, as mortes nas estradas esburacadas e nos hospitais desestruturados, o desaparecimento de pessoas, os acidentes com risco de vida em vias públicas mal sinalizadas, as enchentes que destroem casas e causam mortes são, dentre muitos, os danos causados impiedosamente à sociedade, sem que o Estado pague por isso. 

Não perfila em nenhum desses casos graves a exclusão da responsabilidade civil do Estado. Ao contrário, a inércia latente da administração pública impinge aos cidadãos, de forma cruel, mazelas e sofrimentos que muito bem poderiam ser evitados. Mas a prestação de serviço público é inadequada, ineficiente e deixa muitíssimo a desejar. Daí a necessidade de tolerância zero dos contribuintes, exigindo nos tribunais a reparação moral e material dos prejuízos a que forem submetidos por culpa do Estado.

Resultantes também do dever de indenizar atribuído ao Estado são os contenciosos ambientais, cada vez mais presentes nas lides travadas no Judiciário brasileiro.

Os danos, por ação ou omissão do Estado, em virtude de atos antijurídicos imputáveis, devem proporcionar a reparação devida à sociedade, de forma espontânea ou por via judicial, no cumprimento indeclinável do dever de indenizar. Contudo, os processos civil e criminal carecem de identificação, julgamento e condenação dos agentes e do Estado, sobrevindo a decisão do juízo competente ao pleito da ação indenizatória. 

Sempre na hipótese de comportamento estatal culposo e confirmado o nexo de causalidade, restam, portanto, ao cidadão, o direito de mover o Poder Judiciário e exigir a reparação moral e pecuniária e, ao Estado, o dever de indenizar e não incorrer mais em erros contra a vida. 

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de 22/09/2013, domingo, pág. 19). 

Comentários

Postagens mais visitadas