MÃE SOCIAL.
O informativo “Notícias
Jurídicas” do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT/MG), de forma
elástica trata do tema “Mãe Social”, que, notadamente, requer seja levado ao
conhecimento das pessoas próximas da atividade ou até mesmo daquelas exercentes,
de fato, deste especial labor.
Vamos às peculiaridades
do tema:
Existe uma profissão
capaz de transformar a maternidade numa experiência mais humana, sensível,
desafiadora e intensa: é a Mãe Social. Conhecida também como “mãe crecheira” ou
“mãe substituta”, essa profissional cuida da casa, educa e orienta crianças em
situação de abandono ou violência, proporcionando a elas a oportunidade de
crescimento num ambiente familiar saudável e equilibrado. Neste mês dedicado às
mães, é importante valorizar essa profissão pouco conhecida, essencial na vida
do menor que não teve a sorte e o privilégio de ficar sob os cuidados de uma
mãe biológica ou adotiva, nos termos de uma adoção comum.
Mãe social representa
a atividade exercida por mulheres em casas-lares, onde elas residem e cuidam de
crianças carentes, e, nessas circunstâncias, não
possuem os direitos trabalhistas comuns dos demais trabalhadores, já que se
trata de um contrato especial. A profissão é regulamentada pela Lei nº
7.644/1987, que exclui as horas extras, já que a profissional precisa trabalhar
em tempo integral. A intenção da lei foi criar, para o menor vítima de abandono
ou de violência, o ambiente familiar real de que ele tanto necessita para o seu
desenvolvimento. Uma mãe biológica comum não teria folga, pois exerce sua
maternidade sem interrupções. Por essa razão, a lei cria essa figura da mãe
substituta e prevê, em seu artigo 6º, que o trabalho desenvolvido pela mãe social
é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de
suas tarefas.
Entretanto, existem
alguns requisitos, descritos na lei, que precisam ser cumpridos para que o
contrato de trabalho seja válido. Os magistrados que atuam na Justiça do
Trabalho mineira observaram situações de descumprimento desses requisitos
legais, o que levou os julgadores a declararem a descaracterização do contrato
de mãe social, bem como a responsabilização dos respectivos empregadores pelas
irregularidades encontradas. É o que se verá logo abaixo, quando o leitor
também vai ficar por dentro das garantias legais concedidas à mãe social.
As instituições sem
finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor
abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães
sociais visando propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu
desenvolvimento e reintegração social. Considera-se mãe social, para efeito da
Lei 7.644/87, aquela que, se dedicando à assistência ao menor abandonado,
exerça seu encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares, que serão
isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de
menores.
A mãe social,
enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os
menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada. À mãe
social ficam assegurados os seguintes direitos: a) anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social; b) remuneração, em valor não inferior ao salário
mínimo; c) repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; d) apoio
técnico, administrativo e financeiro; e) trinta dias de férias anuais
remuneradas nos termos do que dispõe o Capítulo IV, da Consolidação das Leis do
Trabalho; f) benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de
acidente do trabalho, na qualidade de segurança obrigatória; g) gratificação de
Natal (décimo terceiro salário); h) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou
indenização, nos termos da legislação pertinente.
Vale observar o fato
de que muitas profissionais consideram o trabalho de mãe social uma realização
pessoal, um serviço de doação e amor para quem deseja dedicar-se a esta
atividade. Outras reivindicam melhores salários, condições de trabalho mais seguras
e mais apoio no desempenho das funções.
Atualmente, a
legislação não prevê o “pai social”, o que, na visão de muitos juristas, incita
a discriminação de gênero e contraria o princípio da igualdade. Por isso, já
existe projeto de lei tramitando no legislativo federal, que pretende alterar a
Lei 7.644/87, para dispor sobre a atividade de Pai Social.
Vale notar, também,
que existe a possibilidade de fraude trabalhista
e descaracterização do contrato de mãe social. Assim, quando
descaracterizado o contrato da mãe social pela identificação de alguma fraude
ou impropriedade, são reconhecidos à contratada todos os direitos comuns
previstos na legislação trabalhista, ou os da categoria específica.
Na 6a
Turma do TRT-MG, o desembargador Anemar Pereira Amaral julgou o caso de uma
trabalhadora que, embora contratada como mãe social, realizava outras funções.
Entendendo que o contrato de trabalho especial foi descaracterizado, a Turma
julgadora negou provimento ao recurso apresentado por uma associação de
Ribeirão das Neves e confirmou a condenação ao pagamento de horas extras à
trabalhadora.
Analisando a Lei nº
7.644/87, o relator destacou que a mãe social não tem direito a horas extras,
sendo-lhe garantido apenas o repouso semanal remunerado de 24 horas
consecutivas. Contudo, a restrição de direitos prevista na lei em questão só se
aplica aos casos em que os requisitos do contrato especial de trabalho são
observados. No caso do processo, isso não ocorreu. É que as testemunhas
revelaram que a trabalhadora chegou a cuidar de 45 menores, superando em muito
o limite legal de 10 crianças para cada mãe social. Além disso, a trabalhadora
não se dedicava exclusivamente à casa-lar, sendo obrigada a trabalhar também em
outros setores da associação reclamada, como, por exemplo, o de cesta básica.
Por fim, a jornada era contínua e superior à legal, com pequenas interrupções
para alimentação. O relator registrou que a intermitência prevista no artigo 6º
da Lei 7.644/87 não se fazia presente.
"Restou,
portanto, plenamente descaracterizado o contrato especial de trabalho,
suscitado pela recorrente como óbice para a condenação", concluiu o
magistrado, decidindo manter a condenação imposta em 1º grau. O relator
considerou razoável a jornada de trabalho reconhecida na sentença, qual seja,
das 5h40 às 19h, de segunda a quinta-feira, e de 5h40 às 20h30, nas sextas
feiras, sempre com 30 minutos de intervalo para café e 30 minutos de intervalo
para o almoço, além de quatro sábados por ano, das 8 às 13 horas. A Turma de
julgadores acompanhou o entendimento. (Processo
nº 02123-2011-093-03-00-4-RO).
Por outro lado,
perfilam também na Justiça do Trabalho mineira, casos que não têm sucesso, uma
vez que a mãe social não consegue provar acúmulo de funções nem atividades extras
não afetas ao cargo. Então, recomenda-se a leitura do inteiro teor da lei e cuidado
ao pedir por direitos nessa seara profissional, porquanto apenas as atividades não
inerentes ao universo de tarefas desempenhadas pela mãe social sejam possíveis de
razão para indenização por parte do julgador.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário,
Trabalhista e Ambiental).
As crianças abandonadas e que sofrem qualquer tipo de violência precisam muito dessas mães sociais, mães do lar creche, que cuidam e são remuneradas por isso. O carinho da mãe social é indispensável, porque essas crianças já estão sofridas e precisando de muito carinho e compreensão. Amor, cuidado, zelo, carinho, são necessários para esse pobres inocentes que são deixados de lado pelas próprias famílias, que não têm condições de educar e cuidar. Triste, mas realidade. A mãe social precisa de direitos trabalhistas como qualquer outra trabalhadora, mas a lei especial deve ser obedecida, diante da função do lar exercida por estas mulheres, mães sociais. O artigo ou texto é muito bom e me fez conhecer mais do que não conhecia e nem imaginava como funcionava. |Parabéns ao advogado, Dr. Wilson Campos. Leio muito seus artigos e sempre me surpreendo com a maravilha das palavras escritas. Jenize M. L. Oliveira Marzagão.
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