PROCESSOS CONCLUSOS.
A
expectativa criada em torno do “processo concluso” é muito grande, ainda mais
se existe a perspectiva de êxito por parte do advogado. Entretanto, a conclusão
do processo pode ser demorada, seja para despacho, decisão ou sentença. Há
casos de seis meses, um ano, dois anos, três anos ou mais de processo concluso, sem solução do Juízo competente, embora os artigos 4º e 139, II, do CPC/2015 assegurem que o processo tem que se encerrar em prazo razoável.
O tempo para
que um processo esteja concluído para despacho é muito variável. Na realidade,
alguns fatores são levados em consideração para tentar prever o tempo que
levará até o processo chegar ao fim, como a complexidade deste, a demanda de
processos que a secretaria tem para analisar e a disponibilidade do juiz que
faz esta apreciação.
Ao contrário
dos conclusos para despacho, que representam apenas a movimentação de um
processo para a decisão de diferentes etapas, o concluso para sentença significa que o juiz de primeiro grau
deverá decidir sobre a natureza do pedido feito no processo. Este último, no
entanto, não deve ser confundido com o concluso
para decisão (decisão interlocutória), que consiste na decisão do juiz
sobre algum aspecto considerado importante no processo, mas que não é a decisão
final.
Mesmo com o advento do PJe (Processo
Judicial Eletrônico), as demandas judiciais continuam recebendo tratamento
longe do esperado pela sociedade. O PJe se trata de um sistema de tramitação de
processos judiciais cujo objetivo é atender às necessidades dos diversos
segmentos do Poder Judiciário. Dessa forma, resta claro que o Processo Judicial
Eletrônico é uma realidade da justiça brasileira e que com o tempo o
tradicional processo judicial físico estará eliminado, possibilitando, ainda, a
otimização da rotina dos atos processuais, a eliminação da morosidade da
prestação jurisdicional e maior oferta de acesso à justiça aos cidadãos
brasileiros. A esperança é nesse sentido.
Alguns juízes reconhecem que o
processo concluso deveria merecer maior rapidez de solução. Mas, esses mesmos
juízes, alegam, sobremaneira, que não conseguem despachar processos
porque a todo o momento o advogado quer ver os autos, ainda que estejam sob os olhos
do magistrado. Isso, realmente, atrapalha, embora seja compreensível a aflição
dos advogados em querer as decisões mais rápidas possíveis.
As alegações dos juízes continuam, mais ainda no sentido de que eles
não podem parar de trabalhar com o processo para que ele retorne à secretaria a
fim de que o advogado possa ter carga. Além do mais, o retorno dos autos à
secretaria, sem despacho, pode denotar que o juiz não está trabalhando. Os
juízes também destacam que o grande
volume de processos obriga o magistrado a levar trabalho para a casa. Daí o
fato de que, muitas
vezes, o advogado não vai conseguir olhar os autos conclusos, exatamente porque
muitos deles são levados para casa pelo juiz, porque é onde é praticado o maior
volume de trabalho - nas horas de folga e nos finais de semana.
A ordem cronológica é tratada com atenção pelo magistrado, que, a
rigor, dá destaque ao
que prevê o art. 12 do CPC/2015, que estabelece que juízes e tribunais
atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão. Portanto, segundo os juízes, não é de bom tom que
advogados, principalmente os mais jovens, estejam todos os dias no gabinete
pretendendo preferências de andamento; e não é porque o advogado está no fórum
que o seu processo tem que ser despachado na frente de muitos outros que estão
aguardando.
Por outro lado, a lentidão da justiça é um caso muito sério, de tamanho
significado que determinados juízes lamentam até mesmo em sentença a demora na
prestação jurisdicional. Vejamos o caso do processo que estava concluso ao juiz há mais de três anos e meio: “Falando
em nome do Estado, sinto-me na obrigação de pedir desculpas aos nossos
jurisdicionados, dos quais é exigido o pagamento em dia de seus impostos,
quando, lado outro, o retorno estatal vem com expressiva e desrespeitosa demora”.
A frase consta em sentença da lavra do
magistrado Antônio Leite de Pádua,
da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao proferir decisão em caso que estava
concluso há mais de três anos e meio (Processo 112.430-3/2010). O
magistrado entrou em exercício naquela vara em 28/01/2013 e explicou que: “ainda não foi possível corrigir tantas irregularidades encontradas
em grande parte dos milhares de processos que aqui encontramos”.
“Nada razoável nos ser exigido despachar, decidir ou sentenciar
processos em tempo real, em face da enorme quantidade existente, na data
mencionada, inclusive no chão, que encontramos espalhada pelo gabinete, sala de
audiências e sala da assessora (mais de cinco mil). Infelizmente, levaremos
muito tempo para pelo menos tentar minimizar essa gravíssima situação, na
medida em que, mesmo trabalhando numa jornada de oito horas diárias, nos é
possível, com atenção e responsabilidade, despachar, decidir e sentenciar numa
média mensal de 800 (oitocentos). Enquanto isso, novas ações são ajuizadas numa
média mensal de 200 (duzentos). E, como se isso não bastasse, esse tempo deve
ser dividido com aquele destinado às audiências”, enfatizou, in
verbis, o juiz.
Destarte, aos olhos do
Judiciário, assim como aos olhos da advocacia, os processos conclusos
continuarão dependendo da atenção especial dos senhores magistrados e da compreensão
dos senhores advogados, uma vez que a justiça tardia incomoda muita gente e a
demora nos julgamentos, despachos, decisões ou sentenças acarreta enormes prejuízos
aos jurisdicionados. Portanto, a celeridade processual, a começar pelos
processos conclusos para sentença, é uma exigência quase unânime, porquanto
esperar ad aeternum por uma decisão
judicial é desrespeitoso e desumano.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental/Presidente
da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da
OAB/MG).
Eu sou estagiário do 8º período de Direito e vejo todos os dias advogados reclamando de processo conclusos que ficam meses e meses conclusos, sem despacho ou qualquer decisão. Uma demora sem explicação, porque os prazos no CPC são para serem cumpridos pelos advogados e também pelos juízes. Cadê a isonomia e igualdade da Constituição? Se o advogado cumpre os prazos sob pena de perder a ação judicial, os juízes deveriam ser punidos pela demora exagerada nos processos conclusos, nos julgamentos tardios. Aprendi muito com os artigos, com os textos, com as aulas e com as lições do Dr. Wilson Campos, sempre entregando à sociedade, aos estudantes, aos advogados, a todos, uma mensagem a favor dos brasileiros interessados no crescimento do país. Juscelino Ribeiro J. de A.
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