TRABALHO DEGRADANTE.
A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA/AP) em que se excluiu da condenação imposta às
empresas reclamadas a obrigação de indenizar, por danos morais, empregada rural
em razão de trabalho degradante. A Turma entendeu que o enquadramento jurídico
dado ao caso pelo TRT foi incorreto.
Contratada por uma
empresa para prestar serviços a outra empresa, em 2005, na cidade de Mojú (PA),
a empregada disse que a empresa e a tomadora de serviços não proporcionavam
condições dignas de trabalho. Segundo ela, não havia equipamentos de proteção e
o almoço era realizado debaixo do sol ou da chuva. “Não havia refeitórios, não era
fornecida água potável e não existiam banheiros disponíveis a todos os
empregados”, afirmou a reclamante com objetivo de que a empregadora fosse
condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil.
As empresas alegaram
que as condições de trabalho obedeciam à legislação vigente quanto ao
fornecimento de EPIs, água potável e refeição. Informaram também a existência
de abrigos, instalações sanitárias e de lugares destinados à refeição, “todos
em condições dignas e suficientes à utilização pelos empregados”. As reclamadas
garantiram ainda que possuíam vários abrigos espalhados por diversas áreas
rurais, com a finalidade de proporcionar ambiente limpo e confortável aos
empregados, “tudo para tornar fácil o acesso e garantir maior liberdade e
segurança aos trabalhadores”, sustentaram.
Condenadas pelo juízo
de primeiro grau ao pagamento de indenização de R$ 7 mil, as empresas
conseguiram reverter a sentença com recurso ao TRT. Por maioria, os
desembargadores entenderam que a empregada não comprovou os danos causados nem
a existência de relação entre eles e o trabalho prestado. Segundo o
Tribunal Regional, provas documentais indicaram terem as empresas construído
abrigos e banheiros para os funcionários que trabalhavam de forma idêntica à
reclamante desde 2006.
Segundo a decisão,
eventuais obstáculos à realização de refeições, à utilização de abrigos e à
satisfação das necessidades fisiológicas não decorreram de abuso do poder
diretivo nem de rigor da empresa, mas da própria natureza da atividade e da
extensão da área de trabalho, de 33.000 hectares, “fatores que, por si sós,
inviabilizam o atendimento das inúmeras exigências contidas na inicial, em sua
maioria, desprovidas de amparo legal”.
O TRT ainda criticou
o enquadramento do caso no artigo 149 do Código Penal, por meio de
“interpretação frouxa do artigo”, para entender como condições degradantes de
trabalho qualquer adversidade, “inclusive as decorrentes das condições da natureza
de cada região ou das estações climáticas”.
Para o relator do
recurso da empregada ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Tribunal
Regional enquadrou de forma inadequada o caso, a fim de excluir a condenação
por danos morais. Ele destacou que o TRT entendeu que o trabalho era prestado
em condições degradantes, com escassez de acesso a banheiros, além de condições
inadequadas para alimentação, com a prestação de serviços no meio da mata.
Mesmo diante da constatação do dano causado, o juízo de segundo grau excluiu o
pagamento de indenização por dano moral, por entender “não configurada a
conduta dolosa ou a culpa grave da empresa e tampouco demonstrada qualquer
ofensa aos valores morais da trabalhadora”.
De acordo com o ministro,
evidenciados o fato ofensivo - trabalho em condições degradantes, devido às
instalações inadequadas para alimentação e higiene pessoal - e o nexo causal, o
dano moral ocorre in re ipsa, ou
seja, sem a necessidade de provar a conduta, o dano e o nexo causal. “Trata-se
de dano moral presumido”, ressaltou.
O relator informou
que não se trata de reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula
126, mas de reenquadramento jurídico dos mesmos fatos. Nesse sentido, segundo
ele, houve violação do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, e a
Primeira Turma restabeleceu a sentença, com juros e correção monetária.
Em suma, o TST
reformou a decisão do TRT e julgou a favor da empregada, diante das condições degradantes
de trabalho no meio da mata. Ou seja, a empregada, reclamante, teve
restabelecida a indenização alcançada em primeiro grau, no valor de R$7mil.
Já encerrando este
triste episódio, a Justiça trabalhista precisa estar atenta às reais ameaças
causadoras do trabalho degradante. As modalidades de execução de trabalho
escravo no Código Penal Brasileiro, regra geral, são: trabalho forçado; jornada
exaustiva; condições degradantes e servidão por dívidas.
Fontes: TST/ABRAT/CLT.
Wilson Campos
(Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos
da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
Muitas empresas cuidam bem do local de trabalho dos empregados e das condições, mas outras abusam e deixam a coisa solta, sem higiene, privacidade ou cuidados. A punição dessas empresas que não dão condições mínimas é justa, porque a lei é clara quanto a isso. Achei importante o artigo e como empresário tenho adotado regras para que os empregados possam trabalhar com segurança, higiene e tranquilidade. Sempre procuro melhorar alguma coisa e isso é comunicado aos empregados, para que entendam o valor do investimento social e humano. Parabéns doutor Wilson pelo artigo e pela aula de direito trabalhista nesta questão de trabalho degradante. Amaury A. S. F. de Lima.
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