QUEDA DE ÁRVORES E RESPONSABILIZAÇÃO.



 
Quem teve carro, muro, loja ou casa danificados por queda de árvores pode pleitear o ressarcimento dos prejuízos sofridos. Mas caso não haja negociação amigável com a administração pública, a demanda no Judiciário é um direito que deve ser pleiteado no sentido da responsabilidade subjetiva do município.

Preliminarmente, há que se constatar a omissão da municipalidade quanto ao dever de conservação e podas de árvores, ainda mais se constatadas reclamações acerca da existência de riscos à coletividade. Independentemente das alegações de caso fortuito ou força maior, as árvores devem merecer atenção dos órgãos municipais competentes, seja pela precaução ou prevenção de acidentes nas vias urbanas.  

Verificada a omissão do ente público no tocante à supressão ou poda de árvores, passível de ensejar danos a terceiros, resta configurada sua responsabilidade subjetiva, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, posto que inegável a violação ao dever de zelo e cuidado da administração, o que inclui a negligência na prestação de serviço público adequado.

Vale notar que não procede a notícia de que a manutenção pública seria apenas no caso de a árvore estar plantada em área pertencente ao município, uma vez que a divergência se dá no ponto em que a municipalidade deve ser responsabilizada pelos danos da queda de árvores mesmo dentro de propriedades privadas ou no passeio dessas, levando em conta o fato de que o dono do imóvel é proibido de cortá-la. Neste caso, por óbvio que o município precisa ser notificado da necessidade da supressão ou poda da árvore, mas o corte definitivo só pode ser realizado pelo ente público, a quem cabe a responsabilidade objetiva, em face da interpretação do Código de Defesa do Consumidor.

Julgar-se-á risível a alegação simplista do município de ilegitimidade passiva ad causam, posto que os serviços de conservação das vias públicas são de sua competência, cabendo-lhe executar obras e serviços, incluindo poda e retirada de árvores em vias e logradouros públicos ou privados. Velar pela segurança de pessoas e bens é função do município. Observar defeitos consistentes na ineficiência do serviço público, também. Impedir sinistros e danos à vida e ao patrimônio das pessoas, sejam por negligência, imperícia ou imprudência do poder público, ainda mais. Portanto, reconhecer a omissão e ensejar pesquisas técnicas e avaliações ambientais no interesse dos cidadãos, evitando futuros riscos e danos materiais e morais a outrem, é dever da municipalidade.

Enfim, além da responsabilização municipal, a cobrança da sociedade deve prevalecer na forma e no conteúdo, tanto pela supressão e poda de árvores que coloquem sob ameaça os bens e a vida, quanto pelo replantio e repovoamento de árvores e espécies apropriadas para o espaço público, integrando uma programação que recupere áreas verdes do município sem comprometer a segurança da população.


Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).


Comentários

  1. Sou professor de Direito. Concordo e assino embaixo. Manoel J.G.Lima.

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