QUEDA DE ÁRVORES E RESPONSABILIZAÇÃO.
Quem
teve carro, muro, loja ou casa danificados por queda de árvores pode pleitear o
ressarcimento dos prejuízos sofridos. Mas caso não haja negociação amigável com
a administração pública, a demanda no Judiciário é um direito que deve ser pleiteado
no sentido da responsabilidade subjetiva do município.
Preliminarmente,
há que se constatar a omissão da municipalidade quanto ao dever de conservação
e podas de árvores, ainda mais se constatadas reclamações acerca da existência
de riscos à coletividade. Independentemente das alegações de caso fortuito ou
força maior, as árvores devem merecer atenção dos órgãos municipais competentes,
seja pela precaução ou prevenção de acidentes nas vias urbanas.
Verificada
a omissão do ente público no tocante à supressão ou poda de árvores, passível
de ensejar danos a terceiros, resta configurada sua responsabilidade subjetiva,
com fundamento no artigo 186 do Código Civil, posto que inegável a violação ao
dever de zelo e cuidado da administração, o que inclui a negligência na
prestação de serviço público adequado.
Vale
notar que não procede a notícia de que a manutenção pública seria apenas no
caso de a árvore estar plantada em área pertencente ao município, uma vez que a
divergência se dá no ponto em que a municipalidade deve ser responsabilizada
pelos danos da queda de árvores mesmo dentro de propriedades privadas ou no passeio
dessas, levando em conta o fato de que o dono do imóvel é proibido de cortá-la.
Neste caso, por óbvio que o município precisa ser notificado da necessidade da
supressão ou poda da árvore, mas o corte definitivo só pode ser realizado pelo
ente público, a quem cabe a responsabilidade objetiva, em face da interpretação
do Código de Defesa do Consumidor.
Julgar-se-á
risível a alegação simplista do município de ilegitimidade passiva ad causam, posto que os serviços de
conservação das vias públicas são de sua competência, cabendo-lhe executar
obras e serviços, incluindo poda e retirada de árvores em vias e logradouros
públicos ou privados. Velar pela segurança de pessoas e bens é função do
município. Observar defeitos consistentes na ineficiência do serviço público, também.
Impedir sinistros e danos à vida e ao patrimônio das pessoas, sejam por
negligência, imperícia ou imprudência do poder público, ainda mais. Portanto,
reconhecer a omissão e ensejar pesquisas técnicas e avaliações ambientais no
interesse dos cidadãos, evitando futuros riscos e danos materiais e morais a
outrem, é dever da municipalidade.
Enfim,
além da responsabilização municipal, a cobrança da sociedade deve prevalecer na
forma e no conteúdo, tanto pela supressão e poda de árvores que coloquem sob
ameaça os bens e a vida, quanto pelo replantio e repovoamento de árvores e
espécies apropriadas para o espaço público, integrando uma programação que
recupere áreas verdes do município sem comprometer a segurança da população.
Wilson
Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses
Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Sou professor de Direito. Concordo e assino embaixo. Manoel J.G.Lima.
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