AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.

 

O direito ao auxílio-moradia para médico residente sempre encontrou óbices da parte de hospitais, institutos e universidades na hora da discussão ou do pagamento. E embora a Lei 6.932/1981 (Lei dos Médicos Residentes), alterada pela Lei 12.514/2011, garantisse a moradia, o texto pecava pela falta de detalhes sobre como isso se daria. Esse vácuo normativo acabou transformando o que deveria ser um benefício em uma batalha judicial de anos.

A alteração retrocitada passou a garantir expressamente aos médicos residentes o direito a condições adequadas de repouso, alimentação e moradia durante a residência, conforme o art. 4º, § 5º da referida lei (12.514/2011), cujo dispositivo determina:

“Art. 4º [...]

§ 5º - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II – alimentação; e

III – moradia, conforme estabelecido em regulamento”.

Porém, recentemente, o cenário mudou com a publicação do Decreto 12.681/2025. O que antes era uma decisão do mérito por parte dos tribunais, agora ganha contornos de norma reguladora. No entanto, a clareza do decreto trouxe no seu bojo um preço salgado. Vejamos os detalhes:

Durante muito tempo, hospitais, institutos e universidades alegavam que o direito à moradia era uma “norma de eficácia limitada”. Ou seja, eles diziam que a regra não estabelecia valores e, portanto, não tinham a obrigação de pagar absolutamente nada.

Mas a jurisprudência veio, acudiu e colocou um ponto final nesse embate, notadamente consolidando o entendimento de que, se o hospital não oferece o alojamento físico, deve converter o benefício em pecúnia. O valor padrão decidido foi o de 30% sobre o valor da bolsa, o que hoje representa um reforço de aproximadamente R$ 1.200 mensais - quantia indispensável para quem enfrenta o dia a dia de custo de vida e aluguéis elevados.

O Decreto 12.681/2025, em vigor desde a data da sua publicação (21/10/2025), trouxe a tão reclamada regulamentação, mas cobrou um preço por isso, e foi como um “balde de água fria” para os residentes no aspecto financeiro.

São dois aspectos a serem observados no decreto (um que facilita e outro que atrapalha): 1º) A nova norma encerra a discussão sobre a necessidade de prova. O residente não precisa mais comprovar que se mudou de estado ou que possui despesas de aluguel para ter direito ao benefício. O dever de pagar nasce da simples omissão da instituição em oferecer a moradia física; 2º) Por outro lado, o decreto fixou o auxílio em apenas 10% (dez por cento) do valor da bolsa. Trata-se de uma redução considerável em comparação aos 30% que vinham sendo aplicados pelo Judiciário.

Diante das mudanças, vale esclarecer que, ainda assim, os residentes não perderam o que tinham para receber. Para todos os meses de residência anteriores a outubro de 2025, o entendimento do Judiciário de 30% (trinta por cento) continua valendo. Mas como as instituições não realizam esse pagamento de forma espontânea, o caminho continua sendo a via judicial. Daí que é possível cobrar os valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos, com correção pela taxa Selic.

As ações judiciais, em regra, tramitam nos Juizados Especiais. O processo é mais rápido e não gera custos para o médico em caso de derrota, o que torna a busca pelo direito ainda mais viável.

Lembrando que não é requisito necessário prévio requerimento que o residente tenha solicitado formalmente o benefício durante a residência. A omissão estatal por si só configura a violação do direito, sendo legítimo o acesso imediato à via judicial. Portanto, não há óbice de interesse de agir. A eventual alegação de falta de pedido administrativo não prospera diante da natureza cogente da norma e do entendimento uniformizado de que o direito independe disso.

Com a edição do Decreto 12.681/2025 percebeu-se a regulamentação legal da norma, mas também um preço cobrado pelo Estado, que limitou o auxílio-moradia em 10%. Nesse novo cenário é preciso compreender que o direito ao retroativo é garantido, e que a nova regra de 10% é o piso para os residentes pós publicação do decreto. Mas tomara que o governo federal repense a questão e volte com os 30% admitidos pelo Judiciário até então, uma vez que os preços do custo de vida e aluguel estão bem elevados, e os profissionais da área da saúde merecem um tratamento melhor. Ademais, quem está na linha de frente merece apoio e reconhecimento.

Para ciência dos interessados, eis o teor do decreto:

DECRETO Nº 12.681, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

 

Regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente.

Art. 2º  A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte:

I - terá duração igual à da residência médica;

II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e

III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade.

Parágrafo único.  O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia.

Art. 3º  O médico-residente poderá requerer a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia, desde que matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica de especialidade, de área de atuação ou de ano adicional.

Concessão de moradia

Art. 4º  A concessão de moradia consiste no fornecimento, pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica, de estrutura habitacional destinada ao domicílio temporário do médico-residente.

Art. 5º  A concessão de moradia é um benefício personalíssimo e intransferível do médico-residente, de caráter temporário, que poderá ser requerido a qualquer tempo enquanto estiver matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica.

Parágrafo único.  O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia.

Art. 6º  A moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; ou

II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas.

Art. 7º  A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:

I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;

II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e

III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.

Art. 8º  A instituição ofertante de Programa de Residência Médica será responsável pelos ônus relativos à propriedade e à posse imobiliária, compreendidos os tributos, as taxas, as contribuições condominiais e os custos referentes à manutenção estrutural do imóvel, incluídas as despesas ordinárias e extraordinárias da edificação.

Art. 9º  O médico-residente será responsável pelos ônus associados aos custos dos serviços públicos consumidos no período de ocupação, como o consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia.

Art. 10.  Ato da autoridade máxima da instituição ofertante de Programa de Residência Médica disporá sobre:

I - as responsabilidades do médico-residente;

II - as condições de uso da moradia; e

III - o procedimento para a desistência da moradia.

Auxílio-moradia

Art. 11.  O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.

§ 1º  O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

§ 2º  O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.

Vigência

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Leonardo Osvaldo Barchini Rosa. Alexandre Rocha Santos Padilha. (Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2025).  

                                            

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, a meu ver, Lula cometeu um erro crasso no decreto ao limitar em apenas 10% o valor do auxílio-moradia dos médicos residentes. Será que Lula leu o decreto? Será que ele não viu a restrição sem base legal que ele assinou? Essa atitude de diminuir de 30% (percentual que vinha sendo praticado antes) para 10% é prejudicial ao médico residente, pois é irrisório o valor apurado.

Nesse sentido, o Conselho Federal de Medicina (CFM) manifestou-se de forma contrária ao Decreto 12.681/2025, publicado no Diário Oficial da União em 21 de outubro, que fixa o valor do auxílio-moradia dos médicos residentes em apenas 10% da bolsa mensal, cujo valor é de R$4.106,09 desde 2022. Ou seja: 10% equivale a R$ 410,60.

“O decreto representa uma restrição inaceitável a um direito assegurado pela Lei nº 6.932/1981. É urgente não apenas revogar essa indexação de 10%, mas, também recompor o valor da bolsa de residência médica, congelada há mais de três anos. Enquanto os residentes recebem R$4.106,09 por 60h de trabalho semanal, a bolsa do programa Mais Médicos é de R$14.058 para 44 horas”, alerta o presidente do CFM, José Hiran Gallo, afirmando que “limitar o auxílio-moradia a um valor meramente simbólico é reduzir um direito e ignorar as diferenças de custo de vida entre as diversas regiões brasileiras”.

Com o mesmo pensar, segundo o CFM, o deputado federal Dr. Zacharias Calil (União Brasil-GO) apresentou o Projeto de Decreto Legislativo propondo a sustação do § 1º do artigo 11 do Decreto 12.681/2025. O parlamentar argumenta que o texto do Executivo “inova na ordem jurídica ao criar restrição de direito sem base legal”, e que “cabe ao Congresso Nacional exercer seu papel fiscalizador e sustar o dispositivo que afronta a legalidade e o princípio da razoabilidade administrativa”.

Calil enfatiza que fixar o auxílio-moradia em pouco mais de R$ 400 torna o benefício inaplicável. “O legislador, ao garantir ‘moradia’, pretendeu assegurar condições dignas de permanência e formação, e não um pagamento meramente formal. A sustação proposta é medida necessária à proteção da legalidade e à valorização dos profissionais que integram os programas de residência médica no Brasil”, afirma Calil.

Hiran Gallo reitera que “o CFM continuará atuando junto ao Congresso Nacional para garantir que o direito dos médicos residentes seja efetivamente respeitado, conforme a legislação vigente”.

Encerro reafirmando o seguinte: Tomara que o governo federal repense a questão e volte com os 30% admitidos pelo Judiciário até então, uma vez que os preços do custo de vida e aluguel estão bem elevados, e os profissionais da área da saúde merecem um tratamento melhor. Ademais, ajudar o médico residente a pagar o aluguel é uma medida justa. Quem está na linha de frente merece apoio e reconhecimento. Justiça!!!

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. José Márcio N. Vieira22 de outubro de 2026 às 14:56

    O governo ao invés de aumentar o valor para os jovens médicos na formação de residência médica vai e diminui. Esse governo Lula é mesmo de dar medo como trata as pessoas da área da saúde. Como pode fazer isso, passar de 30 para 10 % apenas numa canetada. Depois dizem eles que o PT é pelos trabalhadores. Mentira, porque esse PT é contra quem trabalha e está na linha de frente. Dr. Wilson Campos eu acompanho seu blog e sua coluna no jornal O TEMPO e gosto muito e compartilho. Parabéns doutor. Abr. José Márcio N. Vieira (publicitário).

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  2. Eu já fiquei surpresa com o fato do médico residente ganhar muito menos que o médico do "mais médicos" e trabalhar muito mais. Isso não é tratamento igual nunca. O decreto veio para atrapalhar ao diminuir para 10%, mas a turma de antes pode entrar na justiça e pedir 30% do período antes da data do decreto pelo que entendi, certo Dr. Wilson? Meu sobrinho está nesta fase de residência e vou conversar com ele sobre estes detalhes importantes que ajudam no custo da pessoa durante a residência com bolsa mensal que precisa também ser reajustada. O Lula reajustou só agora o bolsa família, e a bolsa do médico residente que estuda e dá plantão adoidado nos hospitais como residentes como que fica.??? Precisa reajustar rápido. Doutor Wilson Campos advogado agradeço pelo texto e vou reenviar porque o assunto é muito interessante e pouca gente sabe disso. Att: Laurita Mendes (lojista/empreendedora).

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