LIDE TEMERÁRIA

O acesso à justiça é plenamente garantido ao cidadão pela Constituição da República, como um direito fundamental que lhe é assegurado.

A prestação jurisdicional se faz mediante pedido ao Poder Judiciário, sob a forma de ação judicial, e esta deve conter forma, requisitos e procedimentos legais.

Se da esfera do processo civil, o texto a ser seguido é o Código de Processo Civil (CPC). Se da seara trabalhista, as regras serão as da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com orientação suplementar do CPC para questões que não tenham amparo específico na legislação que protege o trabalhador.

Assim como o cidadão tem o direito à ação judicial, este por óbvio tem deveres e obrigações bem definidas nas normas processuais, tais como a obrigação de externar a verdade dos fatos e de se pautar pela lealdade e boa-fé em todos os momentos da demanda.

O não cumprimento da parte com seus deveres processuais, pode causar-lhe prejuízos e penalidades. Vejamos o caso por exemplo de alguém que se declara pobre e pede o benefício da justiça gratuita, sem no entanto gozar desta condição. A inverdade deste ato acarretará à parte a condenação de pagar até 10 (dez) vezes o valor das custas, como bem definido pela Lei N.º 1.060 de 05/02/1950, que estebelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

São desaconselháveis as lides temerárias acompanhadas de fatos não verdadeiros, pois que estes proporcionarão à parte as penalidades por litigância de má-fé, com a consequente aplicação de multa de até 1% e indenização de até 20% do valor da causa, segundo o disposto nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.

Outras consequências sérias que poderão vir com uma demanda aventureira e temerária, são as relativas à sucumbência, no caso de perda ou desistência da ação. A parte perdedora deverá arcar com as despesas de honorários advocatícios e ainda ressarcir a parte contrária nas suas custas processuais. Isto, na área cível, porque na área trabalhista os cálculos impostos à parte vencida são em torno de 2% (dois por cento), relativos às custas do processo de conhecimento, conforme artigo 789 da CLT.

Para que a parte evite estes riscos de sucumbência, não poderá ingressar com uma demanda em que não estejam presentes as condições de ação, devendo ainda evitar a formulação de pretensão sem fundamento, postulação de direito prescrito ou alvo de outro processo em curso (litispendência) ou que seja matéria de coisa julgada.

De sorte que ao intentar uma ação judicial, a parte deverá estar bem orientada por um advogado, sustentada por um direito efetivo e ciente dos riscos possíveis. A lide judicial que não protegida pelas regras processuais, pode transformar-se em aventura com surpresas desagradáveis, ao contrário do que se pretendia - a conquista do direito.

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