DIREITO DE TRIBUTAR E FISCALIZAR SEM ESPETACULIZAR.

Da mesma forma que o artigo 145 da Constituição Federal dá ao Estado o poder de instituir impostos, o artigo 150 da mesma Carta Magna limita este poder.

Portanto, a pátria mãe gentil deve cuidar para que estes tributos sejam recolhidos aos seus cofres e que revertam-se em benefícios para a sociedade.

O direito de tributar da União, Estados, Distrito Federal e Municípios está assegurado pelos dispositivos legais e a fiscalização deve ocorrer da mesma forma por estes entes federativos.

Os crimes contra a ordem tributária devem ser investigados, apurados e punidos dentro do estrito cumprimento da lei e nada mais.

As operações policiais encarregadas desta espinhosa tarefa de fiscalizar, apurar e punir, devem se pautar pela discrição, imparcialidade e amplo direito de defesa.

O dever destes servidores públicos é detectar aqueles que compram e vendem produtos e mercadorias sem emissão da respectiva nota fiscal. Incluam-se aí os que subfaturam ou faturam com notas frias e sem a devida cobertura legal.

O que não compete aos policiais e fiscais é passarem a ideia de terror e aplicação de uma justiça social inimaginável, mas que tão somente cumpram com suas obrigações.

A crítica que algumas operações fiscais recebem por parte dos operadores do direito, são de que a condução destas se dão de forma midiática e espalhafatosa, expondo excessivamente as pessoas envolvidas nestas investigações.

Por volta de agosto de 2008 o STF ( Supremo Tribunal Federal ) resolveu por bem limitar o uso de algemas em certas operações policiais, tornando-as desnecessárias, salvo em casos de flagrante agressão, perigo de fuga e outros fatores excepcionalmente constatados.

As Delegacias Fazendárias e a Receita Federal, apenas a título de exemplo, haverão sempre de trabalhar corretamente, como de praxe. Os empresários, comerciantes, lojistas e empreendedores deverão trabalhar também corretamente e que não venham a ser surpreendidos na prática da sonegação, qualquer que seja.

A fiscalização deve focar o cumprimento da lei e os empresários que estiverem à margem desta, devem ser punidos mas não execrados publicamente, mesmo porque alguns estão na condição de inadimplentes mas não são sonegadores contumazes.

Não resta dúvida de que a simples ameaça de fiscalização já socorre os cofres públicos, uma vez que os contribuintes ao menor gesto de ação fiscal, procuram recolher os tributos espontaneamente, diminuindo os riscos de uma pena ainda maior.

Se em um deteminado município, pequeno ou de médio porte, o fisco bate às portas de um comerciante vizinho, os demais imediatamente correm para regularizar as pendências porventura existentes. A expectativa da severa punição pelo crime de não recolhimento dos impostos, faz com que aqueles que não foram atingidos pela fiscalização de pronto, recolham os tributos devidos.

É preciso que fique claro, no entanto, que as operações fiscalizadoras devem acontecer sem prejulgamento, na espera de um processo administrativo concluso e inscrição do contribuinte na dívida ativa.

A divulgação dos nomes dos contribuintes não pode ser ao arrepio da legislação, com danos à imagem da pessoa. O dano deve se dar em cima do patrimônio do devedor, após encerradas as tramitações administrativas pertinentes.

A tecnologia está a favor do fisco, assim como a Polícia Federal, sem que seja necessário dar espetáculo e declinar nomes, denegrindo a imagem do contribuinte, desfigurando a pessoa do empresário, mas que isto se faça pelas vias do sigilo e do direito da ampla defesa.

O fisco é tão vital para a sociedade quanto o é o contribuinte. As fiscalizações das Delegacias Fazendárias e da Receita Federal, tanto aqui como ali, devem seguir o caminho das avaliações técnicas e não do denuncismo de terceiros.

Aplausos para o direito de tributar e de fiscalizar. Aplausos para o direito de defesa, do sigilo e do devido processo legal tributário.

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