JUSTIÇA DO TRABALHO PENHORA IMPOSTO DE RENDA.

Há poucos dias, dissemos aqui neste blog que o saldo em conta de FGTS estava sendo penhorado para pagamento de pensão alimentícia judicial.

Agora, a Justiça do Trabalho está efetuando a penhora do imposto de renda a ser restituído, como forma de garantir a quitação de débito trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ( TRT-MG), procedeu recentemente à penhora de valores a serem restituídos pelo imposto de renda, considerando de antemão a defesa do interesse do reclamante.

Neste mesmo sentido tem atuado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que inaugurou a iniciativa, onde entendem seus ministros, não existir a impenhorabilidade absoluta, nem mesmo de restituição de imposto de renda, embora doutrinariamente seja esta considerada verba salarial e por conseguinte, não sujeita à penhora.

Pelo visto, além das penhoras on-line de saldo de conta corrente bancária, bloqueio de automóveis e imóveis, indisponibilidade do saldo de FGTS e agora a execução em cima da restituição do imposto de renda, o judiciário e os operadores do direito vão cada vez mais diminuindo a chance dos devedores protelarem "ad eternun" suas dívidas.

O cerco está se fechando, com os devedores sem saída ou escapatória e os credores com mais campo nas probabilidades de cobrança, garantia breve de recebimento, face à particular força da indisponibilidade, como nos casos do FGTS e Imposto de Renda a ser restituído, que são penhorados com a rapidez de um ofício do Juiz às autoridades competentes (nestas hipóteses, Caixa Econômica Federal e Receita Federal).

Na área trabalhista brasileira, o TRT-MG é o primeiro a decidir pela penhora da restituição do imposto de renda, preservando o interesse do credor, tornando mais flexível a busca da penhora e abrindo caminhos para a efetiva consumação do direito reivindicado.

Para os desembargadores, as decisões sobre penhoras de restituições de imposto de renda são legítimas e o reclamante que buscar o apoio da Justiça do Trabalho neste sentido, sempre o terá.

Resta lembrar, com a maxima venia permitida, que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirma : "São absolutamente impenhoráveis - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, ....., as quantias recebidas por liberação de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família.....". Destarte, cabe aqui, ao advogado da parte adversa, fundamentar elasticamente na defesa de seu cliente, trazendo com isto, à baila, questionamentos a respeito da execução determinada pelo Tribunal.

O Direito tem peculiaridades que a todos admira, por virtuosas e inteligentes que são suas defesas e seus ataques, sempre na ótica da verdade, que se perscrutada, beneficia os interesses dos que apelam pela justiça e dela fazem seu limite de liberdade.

Se por um lado oTribunal determina a penhora, por outro é balizar a defesa de entendimento diferente do advogado, baseado nos ditames dos textos legais.

Por tudo isso, ou até mais, os advogados e os juízes devem pautar pela urbanidade no tratamento, mesmo se em posições opostas, quando o que se quer é a aplicação do Direito.

Mas, agora sem confetes, os maus pagadores que se cuidem. O judiciário está trabalhando forte para ampliar ainda mais a possibilidade e o alcance da penhora.

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