DANO MORAL - LOTERIA, INDÚSTRIA OU DIREITO?

Vez ou outra se ouve nas salas de audiências alguns comentários não muito positivos a respeito do dano moral. Para uns, este tipo de indenização se transformou numa espécie de "indústria do dano moral". Para outros, este pedido é tratado como um "bilhete de loteria". Contudo, no contexto amplo se apura que a demanda é religiosamente na busca de um dano enquanto direito.

De bom alvitre que se estabeleça o dano moral como mais um direito assegurado dentre os fundamentais previstos na Constituição Federal, onde estão previstos o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, dispostos no artigo 5º, incisos III, V e X. Assim, a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quer sejam no que toca à liberdade, à imagem, à honra, à saúde mental ou física, remetem à caracterização do dano moral.

Na legislação, quando são citados os termos vida privada, intimidade e honra, o alvo é sempre a vida particular de alguém (que somente a este diz respeito) e a este é garantido o direito de manter em sigilo ou tornar público qualquer fato que lhe ocorra.

Quando dizem que o dano moral está se transformando numa indústria da indenização ou num bilhete de loteria, muitos se esquecem de que por trás deste sofisma negativo perfila um direito do indivíduo, no seu entendimento de que foi prejudicado de certa forma, violado na sua intimidade e, colocado em situação constrangedora por ter tido públicas as suas particularidades, por erro e ingerência de terceiros.

Note-se que o artigo 927 do Código Civil diz ser a obrigação de indenizar daquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, ficando obrigado a repará-lo. Ora, o dano moral é muito mais subjetivo, posto que a pessoa se vê exposta em seus valores morais, na sua reputação enquanto indivíduo inserido numa sociedade avaliadora, na sua dignidade e boa fama e, todos de foro muito íntimo e sem placa de sinalização que permita parar e intrometer sem permissão.

Noutro norte, este direito alcança não somente a pessoa natural, mas também a pessoa jurídica. Observe-se o caso em que uma empresa idônea, bem posicionada no mercado, possuidora de uma clientela exigente e que sempre trata com respeito os consumidores, seja lesada por ações ou omissões de um empregado que tenta desconstruir a boa imagem formada da empresa, afetando-a negativamente perante seus clientes e consumidores, este empregado poderá responder judicialmente e ser condenado a indenizar o empregador por danos morais. 

Em que pese não existir ainda uma legislação federal a disciplinar o dano moral ou assédio moral, a Justiça do Trabalho tem respondido com decisões quase sempre acertadas neste sentido, resguardando o direito daquele que deveras o tenha. No entanto, não confundir assédio moral com assédio sexual. O assédio moral, ainda não abraçado pelo ordenamento jurídico, remete a atos de violência psicológica à qual uma pessoa é submetida, seja por colegas de trabalho, por subordinados ou por superior hierárquico. O assédio sexual, já definido na Lei nº 10.224/2001, se configura pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter vantagem ou favorecimento sexual. E o artigo 216-A do Código Penal prevê pena de detenção de 1(um) a 2(dois) anos para quem cometer o crime de assédio sexual.

Portanto, voltando ao dano moral, a EC 45/2004 determinou pelo artigo 114, inciso VI, da CF que, compete expressamente à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação do trabalho. Aliás, o novel dispositivo consagrou uma providência que já vinha sendo adotada pela jurisprudência do TST - Tribunal Superior do Trabalho.

Como visto, o assédio moral não se transformou, como pensam alguns, numa indústria do dano moral ou num bilhete de loteria, haja vista a dosagem certa dos tribunais para casos e casos que, bem postados na linha do direito, se revertem em retribuição pecuniária justa.

Wilson Campos (Advogado / Pós-Graduado em Direito Tributário e Trabalhista / Membro da Comissão de Dir. Trib. da OAB/MG).
  

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