ABANDONO AFETIVO PODE GERAR INDENIZAÇÃO.

Ultimamente, algumas famílias têm demonstrado constrangimento com a discussão aberta do abandono afetivo dos pais. A alegação é no sentido de que este assunto é muito íntimo e ainda controverso nas decisões do Judiciário

Se por um lado, o filho reclama pelo reconhecimento, carinho e atenção dos pais, que são direitos naturais e constitucionais da criança, por outro, pede indenização pecuniária e dano moral, haja vista o abandono voluntário do pai ou da mãe. Esta contradição entre o afeto e o dinheiro é que tem causado maior afastamento entre filhos e genitores demandantes.

A questão é polêmica e envolve sentimentos profundos, que remetem ao processo de pesquisa, desde a concepção até o reconhecimento de paternidade, uma vez que a defesa do pai possa existir sob a justificativa de que não tinha conhecimento da existência do filho e que somente veio a conhecê-lo na fase adulta.

A Constituição Federal, no artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 19, protegem o direito da criança, inclusive de ser criada e educada no seio da família, assistida por toda uma gama de garantias que envolvem afeto, amor, carinho, educação, saúde, alimentação, convivência familiar e comunitária, dentre outros.

Enquanto direitos constitucionais, a aceitação é pacífica e não estremece as relações. Agora, quando transferem para a esfera do dever, exsurge a tese da responsabilidade civil, e essa é questionada, posto que nem todos aceitam o dever de cuidar como um valor jurídico apreciável, com repercussão no âmbito da responsabilização civil. 

Em recentes decisões judiciais já se verificam condenações que variam de R$40 mil a R$400 mil, por abandono voluntário afetivo dos pais, dependendo das possibilidades dos genitores, das necessidades dos filhos e das alegações provadas nos autos.

Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assevera com tranquilidade que: "Amar é faculdade, cuidar é dever”. Com essa frase da ministra, a Terceira Turma do STJ decidiu ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.  

No entanto, alguns Tribunais de primeira instância ainda entendem pela impossibilidade de se indenizar monetariamente uma pessoa que nunca teve contato com um dos pais, por abandono voluntário deste. Segundo esses Tribunais, a questão exige cuidado, uma vez que fixar indenização monetária em casos como o presente significaria fixar preço para o amor. Seria uma tarifação do afeto.

Portanto, embora controverso o delicado tema, tende a prevalecer no final a decisão de instancia superior, com a consequente condenação daquele que praticar o abandono voluntário afetivo.  

Com a palavra, o Congresso Nacional, para que vote de vez o Projeto de Lei nº 4.294/2008, que se encontra na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania desde 24/11/2011, acrescentando o parágrafo ao artigo 1.632 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e ao artigo 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), de modo a estabelecer a indenização por dano moral em razão do abandono afetivo e a preencher a lacuna legal.

Por fim, o que se espera para assunto de tamanha importância é que a família seja preservada, mas que isso não signifique justificar a omissão dos responsáveis para com a prole, mesmo porque o amor não pode ter valor simbólico ou simplesmente estipulado em sentença. O afeto é um complemento essencial e não acessório na vida da criança ou do adolescente.

Wilson Campos (Advogado / Consultor Jurídico).





Comentários

  1. Gostei muito do tema. Sou estudante de direito e estou no 9º periodo. Estou querendo abordar o tema em tela, mas estou com dificuldade na problematização. Gostaria de saber se eu poderia utilizar o seguinte problema em minha pesquisa:"pode o filhos havido fora do casamento ser indenizado por abandono afetivo?". Isso é procedente, caro Wilson Campos? Obrigado. Bruno Amaral

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  2. PELO AMOR DE DEUS. ESSE PESSOAL DA JUSTIÇA TEM QUE DAR UM JEITO. TARIFA DO AMOR...GENTE,RESPEITO É COISA SÉRIA! E A CONSTITUIÇÃO,COMO FUNCIONA PARA PROTEGER A CRIANÇA BRASILEIRA?RESPONSABILIDADE COMPULSÓRIA DA MATERNIDADE SIM, DA PATERNIDADE NÃO? O HOMEM QUANDO SE SEPARA,ELE SE SEPARA EMOCIONALMENTE 2 VEZES: DA MULHER E DOS FILHOS!ISSO É FATO REAL E NÃO TÃO IMPOSSÍVEL!
    SOU A FAVOR DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI DO STF,CITADA NA REPORTAGEM. COMO FALTA O EVANGELHO EM NOSSA HUMANIDADE.
    A LEI É BEM VINDA.

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  3. PELO AMOR DE DEUS. ESSE PESSOAL DA JUSTIÇA TEM QUE DAR UM JEITO. TARIFA DO AMOR...GENTE,RESPEITO É COISA SÉRIA! E A CONSTITUIÇÃO,COMO FUNCIONA PARA PROTEGER A CRIANÇA BRASILEIRA?RESPONSABILIDADE COMPULSÓRIA DA MATERNIDADE SIM, DA PATERNIDADE NÃO? O HOMEM QUANDO SE SEPARA,ELE SE SEPARA EMOCIONALMENTE 2 VEZES: DA MULHER E DOS FILHOS!ISSO É FATO REAL E NÃO TÃO IMPOSSÍVEL!
    SOU A FAVOR DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI DO STF,CITADA NA REPORTAGEM. COMO FALTA O EVANGELHO EM NOSSA HUMANIDADE.
    A LEI É BEM VINDA.

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