SENTENÇA DECLARA ILÍCITA A REDUÇÃO SALARIAL.



Reduzir salário é ilegal. Dentre os diversos princípios que dão segurança à interpretação do Direito do Trabalho destaca-se o Princípio da Irredutibilidade Salarial, que, a rigor, trata da impossibilidade de redução de salário do trabalhador, uma vez que é evidente o caráter alimentar da verba. A exceção fica unicamente por conta de algum termo decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho (Art. 7º, VI, da Constituição).

Esse princípio, que é uma espécie do gênero da inalterabilidade contratual lesiva, assegura a intangibilidade salarial a que tem direito o empregado. Ou seja, o empregador não pode reduzir o salário do empregado durante todo o período de duração do contrato de trabalho, restando garantida a estabilidade econômica do trabalhador.

E foi com base nesse entendimento que um Juiz da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a sentença de 1º grau que, constatada a redução ilícita do salário, condenou um município mineiro a indenizar o reclamante nas diferenças e nos respectivos reflexos salariais.

Na reclamatória trabalhista o funcionário alegou que sofreu redução salarial a partir de 2009 e requereu as diferenças salariais com os reflexos decorrentes. Por sua vez, o município se defendeu com argumentos de que não diminuiu a remuneração do reclamante, mas tão somente efetivou o reenquadramento do contratado nos termos da legislação municipal, cuja regulamentação também se deu em 2009.

Procedida a perícia técnica, o laudo foi assertivo no sentido de que o trabalhador teve uma redução salarial de 61,36% a contar de 2009, o que fez sucumbir as alegações do município reclamado que insistia na tese da readequação em virtude da nova lei que alterou o plano de cargos e salários, quando as remunerações passaram a ser correspondentes aos cargos ocupados.

No entendimento do Juízo de 1º grau os pedidos do reclamante eram procedentes e, diante dos fatos e provas, condenou o município a pagar ao trabalhador as diferenças salariais e os reflexos sobre os décimos terceiros salários e férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.

O município interpôs recurso ordinário para a instância superior sob a mesma linha de sustentação de que praticara o reenquadramento de praxe e com base na nova lei. No entanto, refutando esses argumentos, o relator do processo destacou que não ficou provada a redução de salário em decorrência do retorno do funcionário do cargo de confiança ao cargo efetivo.

Consoante o voto do magistrado, o município teria arguido de forma genérica que, após o trabalhador retornar ao seu cargo de origem, ele voltara a receber os vencimentos normais, acrescidos das gratificações, sem, contudo, demonstrar efetividade nas suas declarações, ônus que lhe incumbia, a teor do Art. 333, II, do Código de Processo Civil.

Para complicar ainda mais a situação do reclamado, o reclamante juntou um documento no qual comprovava a sua permanência no cargo de confiança, mesmo após o início de 2009, quando ocorreu a redução de seu salário.

Assim posto e diante das evidências dos autos, a Turma negou provimento ao recurso do município e manteve a sentença de condenação, considerando ilícita a redução salarial e determinando o pagamento das diferenças ao reclamante.

De lição ficam os fundamentos legais de que o público e o privado encontram limites nas rigorosas exigências constitucionais e na imparcialidade das decisões do Poder Judiciário, do qual se espera sempre integridade, equilíbrio e justiça.   

Wilson Campos (Advogado /Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).


Comentários

  1. Caro Dr Wilson Campos.
    Este premissa da redução de salário se aplica em um professor concursado? Tive meu salário e horas aulas reduzidas em mais de 50% sem nenhum tipo de processo oficial. O curso de ministro aulas ficou sem turma no semestre. O senhor pode opinar? Grato , Mauro Bandeira

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