SENTENÇA DECLARA ILÍCITA A REDUÇÃO SALARIAL.
Reduzir salário é ilegal. Dentre os diversos princípios que dão segurança à
interpretação do Direito do Trabalho destaca-se o Princípio da Irredutibilidade
Salarial, que, a rigor, trata da impossibilidade de redução de salário do
trabalhador, uma vez que é evidente o caráter alimentar da verba. A exceção
fica unicamente por conta de algum termo decorrente de convenção ou acordo
coletivo de trabalho (Art. 7º, VI, da Constituição).
Esse princípio, que é uma espécie do gênero da
inalterabilidade contratual lesiva, assegura a intangibilidade salarial a que
tem direito o empregado. Ou seja, o empregador não pode reduzir o salário do
empregado durante todo o período de duração do contrato de trabalho, restando
garantida a estabilidade econômica do trabalhador.
E foi com base nesse entendimento que um Juiz da 9ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a sentença de 1º
grau que, constatada a redução ilícita do salário, condenou um município
mineiro a indenizar o reclamante nas diferenças e nos respectivos reflexos
salariais.
Na reclamatória trabalhista o funcionário alegou
que sofreu redução salarial a partir de 2009 e requereu as diferenças salariais
com os reflexos decorrentes. Por sua vez, o município se defendeu com
argumentos de que não diminuiu a remuneração do reclamante, mas tão somente
efetivou o reenquadramento do contratado nos termos da legislação municipal,
cuja regulamentação também se deu em 2009.
Procedida a perícia técnica, o laudo foi assertivo
no sentido de que o trabalhador teve uma redução salarial de 61,36% a contar de
2009, o que fez sucumbir as alegações do município reclamado que insistia na
tese da readequação em virtude da nova lei que alterou o plano de cargos e
salários, quando as remunerações passaram a ser correspondentes aos cargos
ocupados.
No entendimento do Juízo de 1º grau os pedidos do
reclamante eram procedentes e, diante dos fatos e provas, condenou o município
a pagar ao trabalhador as diferenças salariais e os reflexos sobre os décimos terceiros
salários e férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.
O município interpôs recurso ordinário para a
instância superior sob a mesma linha de sustentação de que praticara o
reenquadramento de praxe e com base na nova lei. No entanto, refutando esses
argumentos, o relator do processo destacou que não ficou provada a redução de
salário em decorrência do retorno do funcionário do cargo de confiança ao cargo
efetivo.
Consoante o voto do magistrado, o município teria arguido
de forma genérica que, após o trabalhador retornar ao seu cargo de origem, ele
voltara a receber os vencimentos normais, acrescidos das gratificações, sem,
contudo, demonstrar efetividade nas suas declarações, ônus que lhe incumbia, a
teor do Art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Para complicar ainda mais a situação do reclamado,
o reclamante juntou um documento no qual comprovava a sua permanência no cargo de
confiança, mesmo após o início de 2009, quando ocorreu a redução de seu
salário.
Assim posto e diante das evidências dos autos, a
Turma negou provimento ao recurso do município e manteve a sentença de
condenação, considerando ilícita a redução salarial e determinando o pagamento
das diferenças ao reclamante.
De lição ficam os fundamentos legais de que o
público e o privado encontram limites nas rigorosas exigências constitucionais
e na imparcialidade das decisões do Poder Judiciário, do qual se
espera sempre integridade, equilíbrio e justiça.
Wilson Campos (Advogado /Presidente da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
Caro Dr Wilson Campos.
ResponderExcluirEste premissa da redução de salário se aplica em um professor concursado? Tive meu salário e horas aulas reduzidas em mais de 50% sem nenhum tipo de processo oficial. O curso de ministro aulas ficou sem turma no semestre. O senhor pode opinar? Grato , Mauro Bandeira