A MÁ-FÉ DO COMAM

Autoritarismo tardio.


A incoerência percorre caminhos livres e desimpedidos no Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comam). A legalidade, por sua vez, encontra obstáculos impostos por uma administração descomprometida com a sociedade, ainda atrelada aos resquícios de um autoritarismo tardio.

A administração municipal, em ato impensado e antidemocrático, por meio da Portaria 6.553, de 10 de abril de 2015, reconduziu os membros do Comam para um novo mandato à frente do órgão colegiado, sem convocar a população para participar do processo que, no mínimo, deveria ser legal, moral, impessoal e transparente.

O Comam tem se revelado, nos últimos tempos, um inimigo figadal dos cidadãos belo-horizontinos, posto que se submete, ordinariamente, aos interesses do poder econômico e deixa sem proteção o meio ambiente, embora este seja a única explicação para a sua existência como agente público. Aliás, negligencia de forma contumaz a sua competência, quer seja na promoção de medidas destinadas à melhoria da qualidade de vida no município, na formulação de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual, na concessão de licenças para implantação e operação de atividades potencialmente poluidoras, na aprovação das normas e diretrizes para o licenciamento ambiental ou na atuação no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente na cidade. Ou seja, o Comam encontra-se na contramão da realidade humana e dos valores ambientais, não diz a que veio, foge de suas funções, prejudica os moradores e afasta a cidadania.

A falta de paridade na composição do Comam é outra excrescência da administração, que insiste no autoritarismo do comando no órgão normativo, quando mais uma vez designa oito membros representantes do poder público municipal contra sete da sociedade civil, sendo que, desses, apenas dois representam as entidades populares. Daí o império do abuso de autoridade e o esgar da falta de comprometimento com os reais interesses da população, mormente quando trata de forma desigual os iguais e, para piorar, mantém no processo de deliberação o voto de Minerva, também resquício da autocracia imperial.

Destarte, resta ao município reparar o erro, cancelar a portaria, suspender temporariamente as atividades do Comam e convocar a população para audiência pública de eleição de novos representantes, paritariamente, comprometidos com uma cidade para todos e não somente para alguns, na excelência do entendimento do administrador público de que a democracia ampla, geral e irrestrita se faz necessária em todos os atos da gestão pública e no acatamento inconteste da Constituição da República, do Estatuto da Cidade, dos interesses difusos e coletivos, do envolvimento democrático dos vários segmentos da sociedade e da segurança da igualdade de direitos.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal O TEMPO, edição de domingo, 03/05/2015, pág. 21). 
  

Comentários

  1. Bom dia Wilson ! Tudo bem ?
    Andei vendo alguns posts seus, e me surgiu uma dúvida imensa, e preciso de sua orientação. Não tem nada a ver com esse post, mas como o artigo é antigo fiquei com receio de você não visualizar http://wilsonferreiracampos.blogspot.com.br/2011/12/salario-e-funcao-rebaixar-e-ilegal.html
    Trabalho em uma empresa que implantou o programa cargos e salários, com certeza você conhece esse tipo de trabalho. São alguns níveis , onde o funcionário precisa atingir devidos critérios para alcançá-los e conseguir subir de nível tendo um aumento de salário, consequentemente. Pois consegui, de acordo com meu mérito... Porém, houveram algumas dúvidas em realação ao aumento de salário, pois o que estavam me passando não estava de acordo com a realidade da CLT de nosso sindicato. Procurei me informar com as experiências de funcionários mais antigos, e entrei em contato com o sindicato, e me disseram que eu estava correta. Falei como RH , que passou o caso pra diretoria, que me chamou para conversar. Me explicaram e consegui "entender" melhor, mesmo não estando 100% de acordo, mas após essa conversa, a diretora me puniu com o meu aumento de meta (nível) mas sem receber o aumento no salário, pois disse que tomei atitudes indevidas ao querer me informar melhor !!! Sendo uma empresa que trabalha com esse plano de salários, não está correto isso que estão fazendo comigo, certo ? Como devo proceder para garantir meus direitos ? Aguardo seu retorno, obrigada !

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  2. Prezada,

    De fato, o espaço para discussão do presente tema não é esse, mas vamos à resposta, dentro do nosso entendimento:

    O plano de cargos e salários normalmente é antecedido de regras que são colocadas à aprovação do MTE e do Sindicato da categoria.

    "O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece por meio da Súmula 06 que o quadro de pessoal organizado em carreira só será válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho.

    A seguir, a íntegra da referida súmula:

    Súmula 06: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

    (Os demais incisos podem ser consultados na Súmula).

    ENFIM, os critérios da empresa não podem impedir ou cercear
    o acesso do empregado às promoções ou progressões.

    Por ser uma norma abrangente, de valorização profissional, incumbe transparência na elevação de níveis. Transparência com, para e pelos interessados, parte a parte.

    No seu caso, "in concreto", a posição do RH não está correta e a da empresa, da mesma forma, na contramão da legalidade contratual do PCS dos empregados, que, ademais, visa a progressão e não a estagnação ou punição de A ou B.

    O Sindicato da sua categoria poderá ser notificado por você, e o Ministério Público do Trabalho do MTE, também, ou via Delegacia Regional do Trabalho, por escrito, com a narrativa dos acontecimentos. No entanto, como você está trabalhando e pretende continuar no emprego, o aconselhável é muito tato e precaução, para que não advenham punições, que somente serão reparadas via Justiça do Trabalho. Nesse caso, já se terá por certo o rompimento do vínculo empregatício, com demanda judicial, que deve ser melhorar pensada e avaliada por você.

    Guarde todas as informações possíveis e procure ter testemunhas que tenham ciência dos fatos e dos prejuízos que lhe causam, para o caso de uma eventual reclamatória trabalhista futura.

    É assim que entendo.

    Atenciosamente,

    Wilson Campos
    Advogado.

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