MATA DO PLANALTO



Em 28 de janeiro, a magnífica área verde conhecida como Mata do Planalto, localizada no Bairro Planalto, Região Norte de Belo Horizonte, sofreu um revés sem precedentes, quando, lamentavelmente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comam), órgão colegiado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da prefeitura da capital, por seu livre arbítrio, concedeu a licença prévia para a construção de oito torres de 16 pavimentos, num total de 760 apartamentos e 1.016 vagas de estacionamento nos terrenos da sua exuberante extensão vegetada.

Embora existam a Recomendação 003/11 e a Ação Civil Pública do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), ambas contrárias ao licenciamento do empreendimento, ainda assim o Comam desconsiderou o fato de o objeto da demanda encontrar-se sub judice e aprovou as obras na área de proteção ambiental. Ou seja, o Comam desrespeitou o MP, o Poder Judiciário e a sociedade, uma vez que se colocou acima dos interesses difusos e coletivos e fez valer a sua vontade, acintosamente, votando contra o meio ambiente e contra as suas próprias diretrizes.

Além do abuso de poder, o Comam não deu a publicidade necessária à reunião, nos termos do artigo 37 da Constituição da República e consoante os dispositivos legais da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), tornando desconhecidos da opinião pública os itens da pauta, alijando do processo a participação democrática dos moradores, prejudicando o mérito da proteção constitucional do bioma típico de Mata Atlântica e afastando da sociedade a transparência dos comportamentos e das decisões dos conselheiros e agentes da administração municipal.   

Em pleno período de absoluta escassez de água, o Comam colocou sob forte ameaça de extinção cerca de 16 nascentes de água pura e cristalina, ignorou a crise hídrica, deu sinal verde para o sacrifício iminente da fauna e da flora, decretou o fim do convívio harmonioso da biodiversidade na Mata do Planalto e obstou o funcionamento equilibrado dos ecossistemas, cujas consequências desastrosas surgirão com o início das possíveis e indesejadas obras. Ademais, o órgão ambiental nem sequer se deu ao trabalho rigoroso da análise das etapas dessa licença, posto que se baseou em laudos antigos de 2008, 2009 e 2010, desatualizados e carecedores de novas inspeções, vistorias e perícias na seara do direito ambiental.

No entanto, ainda há tempo para o poder público municipal se redimir de seus crassos erros administrativos contra o meio ambiente, corrigindo-os na forma e na essência, viabilizando a desapropriação da área e indenizando o proprietário, ou permutando os terrenos da mata por terrenos públicos, ou propondo a transferência do direito de construir (TDC), formalizando o efetivo interesse ambiental, com o respaldo do Legislativo, cujos membros foram eleitos para defender os verdadeiros interesses da população.

Violar o Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental é ferir de morte as garantias fundamentais da sobrevivência humana; é tergiversar sobre os fortes fundamentos éticos, políticos, constitucionais, legais e jurisprudenciais; é desconhecer a segurança dos artigos 23, incisos VI e VII, 170, inciso VI e 225 da Constituição, e 4º, 59 e 77 do Plano Diretor de Belo Horizonte. 

Certo é que as ameaças à Mata do Planalto precisam cessar, mesmo porque as comunidades e a sociedade de maneira geral estão inconformadas e prometem vigilância diuturna, com a realização de passeatas, carreatas, seminários, reuniões, audiências públicas e ações judiciais, quantas necessárias, na defesa incontinenti da preservação integral da mata, situada em área urbana e dentro de um ecossistema com produção ecológica satisfatória ao meio.

Ressalte-se que, em 12 de abril, os moradores da região ajuizaram ação popular, distribuída para a 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, contra a derrubada da Mata do Planalto.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).

(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de sábado, 02/05/2015, pág. 7).

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