FORÇA MUSCULAR FEMININA NO TRABALHO



O artigo 390 da CLT leciona que "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos".

Dessa forma, resta claro que o empregador não pode exigir da empregada mulher qualquer esforço que lhe demande força muscular superior a 20 quilos, em trabalho contínuo, ou 25 quilos, em trabalho ocasional. É o que estabelece o referido artigo, que integra o Capítulo III da CLT e que trata da "Proteção do Trabalho da Mulher".

Sob essa ótica e invocando essa regra legal, uma empregada ingressou com ação trabalhista, pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Seus argumentos: a empregadora, uma granja, exigia que ela carregasse caixas em suas atividades diárias cujos pesos excediam 25 kg.

O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora, entendimento mantido pela 10ª Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto por ela. É que, conforme verificou a relatora, juíza convocada Ana Maria E. Cavalcante, as caixas que a empregada carregava na empresa não ultrapassavam 20 quilos, não se configurando, portanto, a falta grave da empregadora. Nesse quadro, a Turma manteve a sentença que afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a demissão como causa da extinção do vínculo.

A reclamante alegou que, diariamente, a empregadora lhe ordenava que deixasse seu posto de trabalho para ir ao setor de balança, onde tinha que fazer serviços superiores às suas forças, manuseando caixas com peso superior a 25 kg. Mas, em perícia técnica realizada com o fim de se apurar eventual insalubridade na prestação de serviços, ficou esclarecido que a reclamante atuava na área de embalagem secundária e tinha como atividades acondicionar um determinado número de produtos (frangos ou cortes de frango) já embalados em sacos plásticos, em uma caixa de papelão. Após isso, com o auxílio de balança digital, ela pesava as caixas e as posicionava na esteira, para que fossem encaminhadas ao setor de resfriamento ou congelamento.

Ocorre que, com base em informações da própria reclamante, o perito constatou que as caixas manuseadas por ela tinham "peso médio de 20 quilos", ou seja, estavam dentro dos limites permitidos no artigo 390 da CLT, o que foi confirmado por uma testemunha, que disse que as caixas existentes na empresa continham 15, 18 e, no máximo, 20 quilos de produtos.

Por essas razões, a relatora concluiu pela ausência de prova da falta grave da empregadora, o que leva à improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme decidido na sentença. Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.

Essa foi a decisão judicial que primou pela segurança jurídica e obedeceu estritamente a legislação trabalhista no caso concreto.

No entanto, ao nosso sentir, o exame individual de cada caso precisa resguardar a saúde da trabalhadora em situações singulares, como, por exemplo, no caso da gestante, que necessitaria de medidas cautelares especiais, como a própria realocação temporária para o desempenho de outra atividade, já que abortos espontâneos e partos prematuros se apresentam por vezes associados ao levantamento de cargas pesadas ou, nem tanto "pesadas", mas que interferem na vida da mulher gestante e colocam em risco a mãe e o nascituro.

A grande questão, entrementes, seria a subjetividade que estaria envolvida no exame dessas condições pessoais da trabalhadora, posto que, regra geral, em se tratando de trabalho desempenhado com pesos, ainda vigora no ordenamento jurídico pátrio a norma inserta acima referida do art. 390 da CLT, de observância obrigatória, não havendo que se falar, a rigor, em norma discriminatória, mas sim em norma eminentemente protetiva, embasada em critérios técnico-científicos.

Ressalvadas as situações especiais, que podem ocorrer no trabalho da mulher, vale reconhecer que a decisão judicial acima relatada foi acertada. Isso, independentemente das normas de proteção à maternidade, previstas nos artigos 391 a 400 da CLT, que sofreram forte influência das Convenções nºs. 3 e 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mas que nada têm a ver com a ação trabalhista e o recurso julgado improcedente, como demonstrado no caso específico da reclamante, nos exatos termos acima relatados.  

Fonte: TRT3 e ABRAT.

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



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