FORÇA MUSCULAR FEMININA NO TRABALHO
O artigo 390 da CLT
leciona que "Ao empregador é vedado
empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a
20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o
trabalho ocasional. Parágrafo único
- Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material
feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou
quaisquer aparelhos mecânicos".
Dessa forma, resta
claro que o empregador não pode exigir da empregada mulher qualquer esforço que
lhe demande força muscular superior a 20 quilos, em trabalho contínuo, ou 25
quilos, em trabalho ocasional. É o que estabelece o referido artigo, que
integra o Capítulo III da CLT e que trata da "Proteção do Trabalho da
Mulher".
Sob essa ótica e invocando
essa regra legal, uma empregada ingressou com ação trabalhista, pedindo o
reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Seus
argumentos: a empregadora, uma granja, exigia que ela carregasse caixas em suas
atividades diárias cujos pesos excediam 25 kg.
O
juiz
de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora, entendimento mantido pela
10ª Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto por ela.
É que, conforme verificou a relatora, juíza convocada Ana Maria E. Cavalcante,
as caixas que a empregada carregava na empresa não ultrapassavam 20 quilos, não
se configurando, portanto, a falta grave da empregadora. Nesse quadro, a Turma
manteve a sentença que afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho e
reconheceu a demissão como causa da extinção do vínculo.
A reclamante alegou
que, diariamente, a empregadora lhe ordenava que deixasse seu posto de trabalho
para ir ao setor de balança, onde tinha que fazer serviços superiores às suas
forças, manuseando caixas com peso superior a 25 kg. Mas, em perícia técnica
realizada com o fim de se apurar eventual insalubridade na prestação de
serviços, ficou esclarecido que a reclamante atuava na área de embalagem
secundária e tinha como atividades acondicionar um determinado número de
produtos (frangos ou cortes de frango) já embalados em sacos plásticos, em uma
caixa de papelão. Após isso, com o auxílio de balança digital, ela pesava as
caixas e as posicionava na esteira, para que fossem encaminhadas ao setor de
resfriamento ou congelamento.
Ocorre que, com base
em informações da própria reclamante, o perito constatou que as caixas
manuseadas por ela tinham "peso médio de 20 quilos", ou seja, estavam
dentro dos limites permitidos no artigo 390 da CLT, o que foi confirmado por
uma testemunha, que disse que as caixas existentes na empresa continham 15, 18
e, no máximo, 20 quilos de produtos.
Por essas razões, a relatora
concluiu pela ausência de prova da falta grave da empregadora, o que leva à
improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme
decidido na sentença. Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma negou
provimento ao recurso da reclamante.
Essa foi a decisão
judicial que primou pela segurança jurídica e obedeceu estritamente a
legislação trabalhista no caso concreto.
No entanto, ao nosso
sentir, o exame individual de cada caso precisa resguardar a saúde da
trabalhadora em situações singulares, como, por exemplo, no caso da gestante, que
necessitaria de medidas cautelares especiais, como a própria realocação
temporária para o desempenho de outra atividade, já que abortos espontâneos e
partos prematuros se apresentam por vezes associados ao levantamento de cargas
pesadas ou, nem tanto "pesadas", mas que interferem na vida da mulher
gestante e colocam em risco a mãe e o nascituro.
A grande questão,
entrementes, seria a subjetividade que estaria envolvida no exame dessas
condições pessoais da trabalhadora, posto que, regra geral, em se tratando de
trabalho desempenhado com pesos, ainda vigora no ordenamento jurídico pátrio a
norma inserta acima referida do art. 390 da CLT, de observância obrigatória,
não havendo que se falar, a rigor, em norma discriminatória, mas sim em norma
eminentemente protetiva, embasada em critérios técnico-científicos.
Ressalvadas as
situações especiais, que podem ocorrer no trabalho da mulher, vale reconhecer
que a decisão judicial acima relatada foi acertada. Isso, independentemente das
normas de proteção à maternidade, previstas nos artigos 391 a 400 da CLT, que sofreram
forte influência das Convenções nºs. 3 e 103 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), mas que nada têm a ver com a ação trabalhista e o recurso
julgado improcedente, como demonstrado no caso específico da reclamante, nos
exatos termos acima relatados.
Fonte: TRT3 e ABRAT.
Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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