PROTESTO DE CDA.



STF julga constitucional protesto de certidão de dívida ativa.

Ministros entenderam que protesto não ofende devido processo legal e não caracteriza sanção política.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quarta-feira, 9, constitucional o protesto de certidões de dívida ativa.

Por maioria de votos, 7 a 3, os ministros julgaram improcedente ADIn ajuizada pela CNI contra dispositivo da lei 9.492/97, que regulamentou os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. O plenário aprovou a seguinte tese: "O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e assim não constituir sanção política".

A ação contestou o parágrafo único do artigo 1º da lei, que inclui as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do DF, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto. A CNI alegou que o dispositivo, inserido por emenda na MP 577/12, convertido na lei 12.767/12, é inconstitucional por tratar de matéria estranha àquela da MP originária, a qual se refere a alterações nas regras do setor elétrico, reduzindo custos da energia elétrica para o consumidor final. Na ação, a entidade sustenta também que o protesto da certidão de dívida ativa seria um meio de execução inadequado e desnecessário, que contraria o devido processo legal.

Mecanismo constitucional - O julgamento foi iniciado em 3 de novembro. Na ocasião, o relator, o ministro Luís Roberto Barroso afastou a inconstitucionalidade formal e material da norma. De acordo com ele, apesar de o STF já ter reconhecido ser inconstitucional a prática de inserir matéria estranha ao tema da MP em seu texto, a Corte, para preservar tudo o que ao longo dos anos havia sido aprovado desta forma, modulou os efeitos da decisão para dar a ela efeitos ex nunc, de modo que tudo que fora aprovado anteriormente ficou ressalvado e tem sua validade reconhecida o que, segundo ele, é o caso do dispositivo em análise.

Quanto à inconstitucionalidade material, o ministro entendeu não existir a alegada violação ao devido processo legal. Segundo ele, o fato de existir uma via de cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não significa que ela não seja a única admitida ou que ela seja exclusiva. "Não vejo nenhum tipo de restrição ou de vulneração ao devido processo legal em se conceber uma fórmula extrajudicial de cobrança da dívida da Fazenda Pública".

Barroso pontuou que a possibilidade de protesto não impede que o contribuinte questione judicialmente a dívida e a própria validade do protesto. "Há um mecanismo previsto na legislação da execução fiscal, e há um novo mecanismo previsto na legislação da cobrança extrajudicial".

O ministro observou ainda que os entes da Federação deveriam regulamentar a possibilidade de protesto para assegurar a impessoalidade e igualdade entre os contribuintes. Para ele, é preciso que um critério geral e objetivo seja estabelecido.

O voto do ministro foi acompanhando pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli no dia 3, e hoje pelos ministros Celso de Melo e Cármen Lúcia.

Sanção política - O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência quanto à constitucionalidade material da norma. Para ele, a possibilidade de protesto da dívida ativa caracteriza sim uma sanção política, vedada pela jurisprudência da própria Corte. O ministro citou a redação das súmulas 70, 323 e 547 do Supremo que, segundo ele, indicam que a Corte assentou que a sanção política não pode ser utilizada para cobrança de débitos tributários.

Já o ministro Marco Aurélio divergiu tanto em relação à constitucionalidade material quanto a formal. Para ele, é necessário existir uma correlação mínima entre o conteúdo da MP e o conteúdo da lei de conversão, viabilizada emenda, desde que se guarde certo parâmetro, que não ocorreu no caso. "O que surgiu foi um jabuti. Pegou-se carona – não sei onde esteve essa inspiração dos representantes do povo brasileiro – que despiram-se, a meu ver, dessa representação".

Para o ministro, a norma também possui inconstitucionalidade material, uma vez que teve a única finalidade de "coação do devedor". "Os exemplos citados na tribuna quanto a liquidação de débitos que foram levados a protesto, provam para mim em demasia o objetivo visado. Não foi outro senão compelir, compelir coercitivamente, sob ângulo político, o devedor a satisfazer o debito existente".

A divergência foi acompanha na plenária de 09/11, pelo ministro Ricardo Lewandowski, que considerou o protesto uma forma de sanção política, que vulnera o devido processo legal. "É um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte, numa medida que constrange aquele que sustenta o Poder Público com o pagamento dos tributos".

Destarte, recolocado o imbróglio e diante das muitas divergências, cada vez maiores, deduz-se que o legislativo resolveu por criar a Lei 12.767/2012, que alterou o parágrafo único do Art. 1º da Lei 9.492/1997, possibilitando o protesto da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública. Entretanto, embora considerada a vigência da lei, as controvérsias não cessaram, haja vista a alegação dos operadores do direito de que a referida lei é inconstitucional, por ter excedido à sua função no processo legislativo e vindo a reboque da conversão de Medida Provisória que tratava da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica. Ou seja, não há qualquer relação entre uma coisa e outra, mesmo porque medida provisória para concessão e prestação de serviço de energia elétrica é uma questão e protesto de CDA é outra totalmente diferente.

Lamentável o artifício utilizado pelo Estado para cobrar dívida tributária, via protesto de CDA, quando, em verdade, possui o instrumento legal para isso, através da Execução Fiscal. Agora, se o sistema estatal de cobrança é lento, não cabe responsabilidade ao contribuinte, pois é um problema estrutural do Estado e não do devedor. Além do mais, sacrificar a parte fragilizada do processo, o contribuinte, por mero capricho procedimental do Estado, que tem na Execução Fiscal todos os meios para buscar o tributo devido é, no mínimo, uma declaração de incompetência administrativa.

A rigor, a decisão de 7 a 3 do STF demonstra que o tema é complexo e requer novas análises, percucientes, uma vez que não houve unanimidade e, longe disso, os pontos contrários dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da medida são realistas e mais condizentes com as necessárias segurança jurídica e preservação do devido processo legal.

Assim, diante do exposto, recomendo a leitura do artigo publicado nesse Blog Direito de Opinião, sob o título "Protesto de Certidão de Dívida Ativa - CDA", datado de 16 de abril de 2014, para que a percepção da problemática seja mais abrangente e facilite a compreensão de que o Estado excede na força e fere de morte o princípio da razoabilidade.

Em suma, data maxima venia dos eminentes ministros do STF, cumpre-me o dever de advogado, enquanto indispensável à administração da justiça, manter o meu entendimento no sentido de que "O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, MESMO COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.767/2012, CONFIGURA-SE DESNECESSÁRIO, ARBITRÁRIO E COERCITIVO".

Fontes: Blog Direito de Opinião (http://wilsonferreiracampos.blogspot.com.br) e Migalhas (http://www.migalhas.com.br).

Wilson Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).



Comentários

Postagens mais visitadas