PROTESTO DE CDA.
STF julga constitucional
protesto de certidão de dívida ativa.
Ministros entenderam que protesto não ofende devido
processo legal e não caracteriza sanção política.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta
quarta-feira, 9, constitucional o protesto de certidões de dívida ativa.
Por maioria de votos, 7 a 3, os ministros julgaram
improcedente ADIn ajuizada pela CNI contra dispositivo da lei 9.492/97, que
regulamentou os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos
de dívidas. O plenário aprovou a seguinte tese: "O
protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e
legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos
fundamentais garantidos aos contribuintes e assim não constituir sanção política".
A ação contestou o parágrafo único do artigo 1º da
lei, que inclui as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do DF, dos
municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos
sujeitos a protesto. A CNI alegou que o dispositivo, inserido por emenda na MP
577/12, convertido na lei 12.767/12, é inconstitucional por tratar de matéria
estranha àquela da MP originária, a qual se refere a alterações nas regras do
setor elétrico, reduzindo custos da energia elétrica para o consumidor final.
Na ação, a entidade sustenta também que o protesto da certidão de dívida ativa
seria um meio de execução inadequado e desnecessário, que contraria o devido
processo legal.
Mecanismo constitucional - O julgamento foi iniciado em 3 de novembro. Na
ocasião, o relator, o ministro Luís Roberto Barroso afastou a
inconstitucionalidade formal e material da norma. De acordo com ele, apesar de
o STF já ter reconhecido ser inconstitucional a prática de inserir matéria
estranha ao tema da MP em seu texto, a Corte, para preservar tudo o que ao
longo dos anos havia sido aprovado desta forma, modulou os efeitos da decisão
para dar a ela efeitos ex nunc, de modo que tudo que fora
aprovado anteriormente ficou ressalvado e tem sua validade reconhecida o que,
segundo ele, é o caso do dispositivo em análise.
Quanto à inconstitucionalidade material, o ministro
entendeu não existir a alegada violação ao devido processo legal. Segundo ele,
o fato de existir uma via de cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não
significa que ela não seja a única admitida ou que ela seja exclusiva. "Não
vejo nenhum tipo de restrição ou de vulneração ao devido processo legal em se
conceber uma fórmula extrajudicial de cobrança da dívida da Fazenda
Pública".
Barroso pontuou que a possibilidade de protesto não
impede que o contribuinte questione judicialmente a dívida e a própria validade
do protesto. "Há um mecanismo previsto na legislação da execução fiscal, e
há um novo mecanismo previsto na legislação da cobrança extrajudicial".
O ministro observou ainda que os entes da Federação
deveriam regulamentar a possibilidade de protesto para assegurar a
impessoalidade e igualdade entre os contribuintes. Para ele, é preciso que um
critério geral e objetivo seja estabelecido.
O voto do ministro foi acompanhando pelos ministros
Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli no dia 3, e hoje pelos
ministros Celso de Melo e Cármen Lúcia.
Sanção política - O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência
quanto à constitucionalidade material da norma. Para ele, a possibilidade de
protesto da dívida ativa caracteriza sim uma sanção política, vedada pela
jurisprudência da própria Corte. O ministro citou a redação das súmulas 70, 323
e 547 do Supremo que, segundo ele, indicam que a Corte assentou que a sanção
política não pode ser utilizada para cobrança de débitos tributários.
Já o ministro Marco Aurélio divergiu tanto em
relação à constitucionalidade material quanto a formal. Para ele, é necessário
existir uma correlação mínima entre o conteúdo da MP e o conteúdo da lei de
conversão, viabilizada emenda, desde que se guarde certo parâmetro, que não
ocorreu no caso. "O que surgiu foi um jabuti. Pegou-se carona – não
sei onde esteve essa inspiração dos representantes do povo brasileiro – que
despiram-se, a meu ver, dessa representação".
Para o ministro, a norma também possui
inconstitucionalidade material, uma vez que teve a única finalidade de "coação
do devedor". "Os exemplos citados na tribuna quanto a liquidação
de débitos que foram levados a protesto, provam para mim em demasia o objetivo
visado. Não foi outro senão compelir, compelir coercitivamente, sob ângulo
político, o devedor a satisfazer o debito existente".
A divergência foi acompanha na plenária de 09/11, pelo
ministro Ricardo Lewandowski, que considerou o protesto uma forma de sanção
política, que vulnera o devido processo legal. "É um
ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte,
numa medida que constrange aquele que sustenta o Poder Público com o pagamento
dos tributos".
Destarte, recolocado o imbróglio e diante das muitas divergências, cada vez maiores, deduz-se
que o legislativo resolveu por criar a Lei 12.767/2012, que alterou o parágrafo
único do Art. 1º da Lei 9.492/1997, possibilitando o protesto da certidão de
dívida ativa pela Fazenda Pública. Entretanto, embora considerada a vigência da
lei, as controvérsias não cessaram, haja vista a alegação dos operadores do
direito de que a referida lei é inconstitucional, por ter excedido à sua função
no processo legislativo e vindo a reboque da conversão de Medida Provisória que
tratava da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica. Ou
seja, não há qualquer relação entre uma coisa e outra, mesmo porque medida
provisória para concessão e prestação de serviço de energia elétrica é uma
questão e protesto de CDA é outra totalmente diferente.
Lamentável o artifício utilizado pelo Estado para
cobrar dívida tributária, via protesto de CDA, quando, em verdade, possui o
instrumento legal para isso, através da Execução Fiscal. Agora, se o sistema
estatal de cobrança é lento, não cabe responsabilidade ao contribuinte, pois é
um problema estrutural do Estado e não do devedor. Além do mais, sacrificar a
parte fragilizada do processo, o contribuinte, por mero capricho procedimental
do Estado, que tem na Execução Fiscal todos os meios para buscar o tributo
devido é, no mínimo, uma declaração de incompetência administrativa.
A rigor, a decisão de 7 a 3 do STF demonstra que o
tema é complexo e requer novas análises, percucientes, uma vez que não houve unanimidade
e, longe disso, os pontos contrários dos ministros que votaram pela
inconstitucionalidade da medida são realistas e mais condizentes com as
necessárias segurança jurídica e preservação do devido processo legal.
Assim, diante do exposto, recomendo a leitura do
artigo publicado nesse Blog Direito de Opinião, sob o título "Protesto de
Certidão de Dívida Ativa - CDA", datado de 16 de abril de 2014, para que a
percepção da problemática seja mais abrangente e facilite a compreensão de que
o Estado excede na força e fere de morte o princípio da razoabilidade.
Em suma, data maxima venia dos eminentes ministros do STF, cumpre-me o dever de advogado, enquanto indispensável à administração da justiça, manter o meu entendimento no sentido de que "O
PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, MESMO COM O ADVENTO DA LEI Nº
12.767/2012, CONFIGURA-SE DESNECESSÁRIO, ARBITRÁRIO E COERCITIVO".
Fontes: Blog Direito de
Opinião (http://wilsonferreiracampos.blogspot.com.br) e Migalhas (http://www.migalhas.com.br).
Wilson Campos
(Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental).
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