HONORÁRIOS PERICIAIS APÓS A REFORMA TRABALHISTA.
Enquanto o
Supremo Tribunal Federal (STF) não se manifesta a respeito da constitucionalidade
da reforma trabalhista, o recomendável é que os juízes trabalhistas tenham bom
senso e sejam mais precavidos nos seus julgamentos, uma vez que as mudanças carreadas à CLT foram
extremamente prejudiciais aos trabalhadores. Este fato, inclusive, conta com o
reconhecimento de muitos empresários, que admitem que a reforma foi pesada e
que poderia ter sido melhor discutida com a sociedade.
Ultimamente
os trabalhadores têm sido condenados em litigância de má-fé, honorários de sucumbência,
não concessão de justiça gratuita, pagamento de perícia, entre outros. Ocorre
que o cidadão que bate às portas da Justiça do Trabalho não está preparado para
pagar todas essas verbas condenatórias. Daí a necessidade urgente de uma
solução para essas controvérsias, porquanto o jurisdicionado esteja cada vez
mais arredio e com menos confiança no Poder Judiciário.
Vejamos o
caso a seguir, que trata da interpretação quanto ao pagamento dos honorários
periciais, que têm trazido preocupação para empregados e empregadores:
A CLT, em
seu artigo 790-B, isentava o empregado beneficiário da justiça gratuita (pobre
no sentido legal) do pagamento dos honorários do perito, mesmo que ele não
fosse vencedor no objeto da perícia realizada na ação trabalhista. Nesse caso,
os honorários periciais ficariam a cargo da União. Mas, com a reforma
trabalhista (Lei 13.467, vigente desde 11/11/2017), essa situação mudou. É que
a nova lei modificou o artigo 790-B da CLT, o qual passou a ter a seguinte
redação: “A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da
parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da
justiça gratuita”.
Mas, de
acordo com o juiz Ricardo Gurgel Noronha, a nova lei aplica-se apenas no caso
de perícias requeridas a partir da sua vigência, ou seja, a partir de
11/11/2017. Antes dessa data, portanto, o empregado que for pobre no sentido
legal (aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família) e, por isso, beneficiário da
justiça gratuita, não terá que arcar com o pagamento dos honorários do perito,
mesmo que o resultado da perícia seja contrário à sua pretensão. Assim decidiu
o magistrado, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, ao
analisar a ação trabalhista ajuizada pelo empregado de uma empresa prestadora
de serviços auxiliares de transporte aéreo.
O
trabalhador apresentou declaração de pobreza, razão pela qual lhe foram
deferidos os benefícios da justiça gratuita. Alegou ter problemas auditivos em
razão das atividades de “auxiliar de rampa” que desenvolvia na empresa. Pediu
indenizações por danos moral e material e, para tanto, requereu a realização de
perícia médica, com o fim de demonstrar a doença relacionada ao trabalho.
Entretanto, o médico perito concluiu que a perda auditiva do trabalhador não se
relacionava às suas atividades na empresa, além de não ter sido agravada pelo
trabalho, e também não lhe causou incapacidade. Assim, como a perícia foi
contrária ao pedido do reclamante, foi ele a parte “sucumbente no objeto da
perícia”, razão pela qual, a princípio, de acordo com a lei da reforma
trabalhista (Lei 13.467/17), o próprio trabalhador teria que arcar com o
pagamento dos honorários periciais.
Ocorre que,
no caso, a perícia foi designada antes da vigência da Lei n. 13.467/17, quando,
conforme lembrou o magistrado, “ainda estava em aplicação a redação anterior
do art. 790-B, CLT, o qual eximia de responsabilidade o beneficiário da Justiça
Gratuita”. Nesse quadro, para o julgador, o reclamante não pode ser
responsabilizado pelo pagamento dos honorários do perito, que devem ser
suportados pela União, nos termos da Súmula 457/TST.
“Ainda que fosse aplicada a regra de direito intertemporal prevista no
Código de Processo Civil (de forma supletiva e subsidiária), o art. 1.047 do
CPC/15 contempla a aplicação da nova legislação, em relação ao direito
probatório, apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício pelo juiz a
partir da data de início de vigência. Uma vez que o requerimento da prova
pericial é anterior à vigência da Lei n. 13.467/17, aplicam-se as disposições
anteriores”, arrematou o
julgador, isentando o trabalhador do pagamento dos honorários periciais,
fixados em R$ 1.000,00, que ficaram a cargo da União, na forma da Resolução nº
66/2010 do CSJT. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG. Processo PJe:
0010303-26.2016.5.03.0092 - Sentença em 19/01/2018.
Em assim
sendo, como decidido acima, permanece no ar a prevalência da controvérsia, pois
que alguns juízes decidem de uma forma e outros de outra forma, embora se
tratando de um mesmo assunto. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o STF precisam
uniformizar esses procedimentos, nos termos constitucionais, de forma que os
conflitos sejam equacionados, dentro da lei e da razão, mas jamais à custa da
sobrevivência dos menos possuídos.
Wilson
Campos (Advogado/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e
Ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos
da Sociedade, da OAB/MG).
A reforma trabalhista era necessária, mas acho que veio forte demais em cima do trabalhador, porque alguns juízes não se entendem e decidem conforme querem, se achando deuses, quando na verdade são simples cidadãos pagos com o dinheiro do povo. O juiz que condena um trabalhador a pagar os custos do processo, e não sei mais o que, só pode estar ruim da cabeça ou ser defensor de empresário. Precisamos reformar o judiciário, de cabo a rabo, porque esses juízes gostam de mordomias e trabalham pouco. Cadê a OAB para reclamar de tudo isso de errado que acontece no judiciário? Só sobra mesmo o Dr. Wilson Campos, que sempre está aí defendendo a sociedade em nome da advocacia. Parabéns doutor. Suellen Maria V. de M. , mãe, profissional graduada e brasileira com muita honra.
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