MÃE SOCIAL.




O informativo “Notícias Jurídicas” do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT/MG), de forma elástica trata do tema “Mãe Social”, que, notadamente, requer seja levado ao conhecimento das pessoas próximas da atividade ou até mesmo daquelas exercentes, de fato, deste especial labor.

Vamos às peculiaridades do tema:

Existe uma profissão capaz de transformar a maternidade numa experiência mais humana, sensível, desafiadora e intensa: é a Mãe Social. Conhecida também como “mãe crecheira” ou “mãe substituta”, essa profissional cuida da casa, educa e orienta crianças em situação de abandono ou violência, proporcionando a elas a oportunidade de crescimento num ambiente familiar saudável e equilibrado. Neste mês dedicado às mães, é importante valorizar essa profissão pouco conhecida, essencial na vida do menor que não teve a sorte e o privilégio de ficar sob os cuidados de uma mãe biológica ou adotiva, nos termos de uma adoção comum.

Mãe social representa a atividade exercida por mulheres em casas-lares, onde elas residem e cuidam de crianças carentes, e, nessas circunstâncias, não possuem os direitos trabalhistas comuns dos demais trabalhadores, já que se trata de um contrato especial. A profissão é regulamentada pela Lei nº 7.644/1987, que exclui as horas extras, já que a profissional precisa trabalhar em tempo integral. A intenção da lei foi criar, para o menor vítima de abandono ou de violência, o ambiente familiar real de que ele tanto necessita para o seu desenvolvimento. Uma mãe biológica comum não teria folga, pois exerce sua maternidade sem interrupções. Por essa razão, a lei cria essa figura da mãe substituta e prevê, em seu artigo 6º, que o trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

Entretanto, existem alguns requisitos, descritos na lei, que precisam ser cumpridos para que o contrato de trabalho seja válido. Os magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira observaram situações de descumprimento desses requisitos legais, o que levou os julgadores a declararem a descaracterização do contrato de mãe social, bem como a responsabilização dos respectivos empregadores pelas irregularidades encontradas. É o que se verá logo abaixo, quando o leitor também vai ficar por dentro das garantias legais concedidas à mãe social.

As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social. Considera-se mãe social, para efeito da Lei 7.644/87, aquela que, se dedicando à assistência ao menor abandonado, exerça seu encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares, que serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.

A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada. À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; c) repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; d) apoio técnico, administrativo e financeiro; e) trinta dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o Capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; f) benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurança obrigatória; g) gratificação de Natal (décimo terceiro salário); h) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

Vale observar o fato de que muitas profissionais consideram o trabalho de mãe social uma realização pessoal, um serviço de doação e amor para quem deseja dedicar-se a esta atividade. Outras reivindicam melhores salários, condições de trabalho mais seguras e mais apoio no desempenho das funções.

Atualmente, a legislação não prevê o “pai social”, o que, na visão de muitos juristas, incita a discriminação de gênero e contraria o princípio da igualdade. Por isso, já existe projeto de lei tramitando no legislativo federal, que pretende alterar a Lei 7.644/87, para dispor sobre a atividade de Pai Social.

Vale notar, também, que existe a possibilidade de fraude trabalhista e descaracterização do contrato de mãe social. Assim, quando descaracterizado o contrato da mãe social pela identificação de alguma fraude ou impropriedade, são reconhecidos à contratada todos os direitos comuns previstos na legislação trabalhista, ou os da categoria específica.

Na 6a Turma do TRT-MG, o desembargador Anemar Pereira Amaral julgou o caso de uma trabalhadora que, embora contratada como mãe social, realizava outras funções. Entendendo que o contrato de trabalho especial foi descaracterizado, a Turma julgadora negou provimento ao recurso apresentado por uma associação de Ribeirão das Neves e confirmou a condenação ao pagamento de horas extras à trabalhadora.

Analisando a Lei nº 7.644/87, o relator destacou que a mãe social não tem direito a horas extras, sendo-lhe garantido apenas o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Contudo, a restrição de direitos prevista na lei em questão só se aplica aos casos em que os requisitos do contrato especial de trabalho são observados. No caso do processo, isso não ocorreu. É que as testemunhas revelaram que a trabalhadora chegou a cuidar de 45 menores, superando em muito o limite legal de 10 crianças para cada mãe social. Além disso, a trabalhadora não se dedicava exclusivamente à casa-lar, sendo obrigada a trabalhar também em outros setores da associação reclamada, como, por exemplo, o de cesta básica. Por fim, a jornada era contínua e superior à legal, com pequenas interrupções para alimentação. O relator registrou que a intermitência prevista no artigo 6º da Lei 7.644/87 não se fazia presente.

"Restou, portanto, plenamente descaracterizado o contrato especial de trabalho, suscitado pela recorrente como óbice para a condenação", concluiu o magistrado, decidindo manter a condenação imposta em 1º grau. O relator considerou razoável a jornada de trabalho reconhecida na sentença, qual seja, das 5h40 às 19h, de segunda a quinta-feira, e de 5h40 às 20h30, nas sextas feiras, sempre com 30 minutos de intervalo para café e 30 minutos de intervalo para o almoço, além de quatro sábados por ano, das 8 às 13 horas. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. (Processo nº 02123-2011-093-03-00-4-RO).

Por outro lado, perfilam também na Justiça do Trabalho mineira, casos que não têm sucesso, uma vez que a mãe social não consegue provar acúmulo de funções nem atividades extras não afetas ao cargo. Então, recomenda-se a leitura do inteiro teor da lei e cuidado ao pedir por direitos nessa seara profissional, porquanto apenas as atividades não inerentes ao universo de tarefas desempenhadas pela mãe social sejam possíveis de razão para indenização por parte do julgador.

Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Ambiental). 



Comentários

  1. As crianças abandonadas e que sofrem qualquer tipo de violência precisam muito dessas mães sociais, mães do lar creche, que cuidam e são remuneradas por isso. O carinho da mãe social é indispensável, porque essas crianças já estão sofridas e precisando de muito carinho e compreensão. Amor, cuidado, zelo, carinho, são necessários para esse pobres inocentes que são deixados de lado pelas próprias famílias, que não têm condições de educar e cuidar. Triste, mas realidade. A mãe social precisa de direitos trabalhistas como qualquer outra trabalhadora, mas a lei especial deve ser obedecida, diante da função do lar exercida por estas mulheres, mães sociais. O artigo ou texto é muito bom e me fez conhecer mais do que não conhecia e nem imaginava como funcionava. |Parabéns ao advogado, Dr. Wilson Campos. Leio muito seus artigos e sempre me surpreendo com a maravilha das palavras escritas. Jenize M. L. Oliveira Marzagão.

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