ADVOGADO ASSOCIADO OU EMPREGADO?
Desde 2011
tenho escrito neste blog algumas considerações a respeito da relação entre
advogados e escritórios de advocacia, posto que em muitas situações exista a
confusão em se saber se o advogado é empregado ou associado. Naturalmente que,
há casos em que o advogado é de fato associado, com prerrogativas dessa
condição, mas há casos em que o advogado é considerado associado e sua
condição é de empregado, submetendo-se sempre a ordens, horários e salário
fixo.
Vejamos a
demanda logo abaixo de um advogado que trabalhava na condição de associado,
quando, na realidade, era tão somente empregado do escritório de advocacia.
A 4ª Turma
do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, manteve
a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório
de advocacia (sociedade civil) no qual ele trabalhou como associado por quase
seis anos. Ficou provado que o advogado não tinha autonomia na prestação de serviços
e que, na verdade, não atuava como associado, mas sim como empregado. Ao
constatar a presença dos pressupostos fáticos da relação de emprego, nos termos
do artigo 3º da CLT, a Turma regional negou provimento ao recurso do reclamado
e manteve a condenação em anotação na CTPS do advogado, com pagamento dos
direitos trabalhistas devidos.
Na decisão,
a relatora ressaltou que, apesar de ter havido a formalização do contrato de
associação entre o advogado e a empresa, apenas isso não afasta a possibilidade
de reconhecimento do vínculo empregatício. É que, no Direito do Trabalho, a
realidade prevalece sobre a forma, ou seja, independentemente de qualquer
contrato escrito, a relação de emprego existe e deve ser reconhecida quando
estão presentes os suportes fáticos que a caracterizam (trabalho prestado por
pessoa física, com habitualidade e subordinação, mediante remuneração).
E, no caso,
segundo a relatora, a prova testemunhal demonstrou a subordinação jurídica do
advogado, tendo em vista que ele comparecia diariamente ao escritório
reclamado, tinha a jornada controlada (ainda que de forma velada) e se submetia
à confecção de peças processuais padronizadas, posteriormente avaliadas pelos
chefes. Além disso, ficou provado que os advogados, obrigatoriamente, deveriam
assinar o contrato de associação, sob pena de não haver a contratação.
“Havia no escritório reclamado uma coordenação bem delimitada, inclusive
setorialmente e por matéria (cível, penal, etc.), as peças eram padronizadas,
sem que houvesse liberdade por parte do reclamante para defender teses
jurídicas sem o aval da coordenação”, registrou a relatora. Ela reconheceu que apenas a padronização das peças
não define a relação de emprego dos advogados, até mesmo porque, conforme
dispõe o artigo 18 da Lei 8.906/94: "A relação de emprego, na
qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência
profissional inerentes à advocacia". No entanto, ao concluir pela
presença da subordinação jurídica, a desembargadora também levou em conta
outros fatores, como a apreciação das petições pelo coordenador, a distribuição
de serviços e a organização estrutural da empresa.
Na visão da
julgadora, a prova documental não deixou dúvida quanto à onerosidade na
prestação de serviços, já que demonstrou a dependência econômica do advogado, a
quem era garantido um salário-mínimo, independentemente da produção. Na
decisão, também foi reconhecido o requisito da pessoalidade, já que o
reclamante não poderia se fazer substituir por outro no trabalho, mesmo porque
ele trabalhava em equipe, subordinado a uma coordenadora, a quem cabia
redistribuir o serviço na falta de algum empregado.
“Assim, o reclamante não tinha autonomia de gerir o seu trabalho,
estando realmente subordinado à coordenação e diretrizes do escritório para o
qual laborava, recebendo salários e trabalhando com pessoalidade e sem
eventualidade, já que ao escritório comparecia todos os dias em horários
fixos”, finalizou a
relatora, mantendo a decisão de 1º grau. (Processo PJe nº
0010677-25.2015.5.03.0109 (RO) - Acórdão em 17/12/2018).
Wilson
Campos (Advogado/Especialista com atuação em Direito Tributário, Trabalhista,
Cível e Ambiental).
Isso acontece muito e aconteceu com meu sobrinho, que viveu a mesma situação. Precisam corrigir essas deficiências nesses escritórios. Parabéns Dr. Wilson pelo artigo esclarecedor e sensato, inclusive nas outras publicações sobre o mesmo assunto. Parabéns. Jussara NRL.
ResponderExcluirBacana, talvez se interesse sobre o meu post pra criar site de vendas grátis na minha plataforma, a eSites :-)
ResponderExcluirTb temos vários sites para advogados em designs pré-prontos. Vlw! ;-)