ADVOGADO ASSOCIADO OU EMPREGADO?


Desde 2011 tenho escrito neste blog algumas considerações a respeito da relação entre advogados e escritórios de advocacia, posto que em muitas situações exista a confusão em se saber se o advogado é empregado ou associado. Naturalmente que, há casos em que o advogado é de fato associado, com prerrogativas dessa condição, mas há casos em que o advogado é considerado associado e sua condição é de empregado, submetendo-se sempre a ordens, horários e salário fixo.
               
Vejamos a demanda logo abaixo de um advogado que trabalhava na condição de associado, quando, na realidade, era tão somente empregado do escritório de advocacia.  

A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório de advocacia (sociedade civil) no qual ele trabalhou como associado por quase seis anos. Ficou provado que o advogado não tinha autonomia na prestação de serviços e que, na verdade, não atuava como associado, mas sim como empregado. Ao constatar a presença dos pressupostos fáticos da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, a Turma regional negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a condenação em anotação na CTPS do advogado, com pagamento dos direitos trabalhistas devidos.

Na decisão, a relatora ressaltou que, apesar de ter havido a formalização do contrato de associação entre o advogado e a empresa, apenas isso não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. É que, no Direito do Trabalho, a realidade prevalece sobre a forma, ou seja, independentemente de qualquer contrato escrito, a relação de emprego existe e deve ser reconhecida quando estão presentes os suportes fáticos que a caracterizam (trabalho prestado por pessoa física, com habitualidade e subordinação, mediante remuneração).

E, no caso, segundo a relatora, a prova testemunhal demonstrou a subordinação jurídica do advogado, tendo em vista que ele comparecia diariamente ao escritório reclamado, tinha a jornada controlada (ainda que de forma velada) e se submetia à confecção de peças processuais padronizadas, posteriormente avaliadas pelos chefes. Além disso, ficou provado que os advogados, obrigatoriamente, deveriam assinar o contrato de associação, sob pena de não haver a contratação.

“Havia no escritório reclamado uma coordenação bem delimitada, inclusive setorialmente e por matéria (cível, penal, etc.), as peças eram padronizadas, sem que houvesse liberdade por parte do reclamante para defender teses jurídicas sem o aval da coordenação”, registrou a relatora. Ela reconheceu que apenas a padronização das peças não define a relação de emprego dos advogados, até mesmo porque, conforme dispõe o artigo 18 da Lei 8.906/94: "A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia". No entanto, ao concluir pela presença da subordinação jurídica, a desembargadora também levou em conta outros fatores, como a apreciação das petições pelo coordenador, a distribuição de serviços e a organização estrutural da empresa.

Na visão da julgadora, a prova documental não deixou dúvida quanto à onerosidade na prestação de serviços, já que demonstrou a dependência econômica do advogado, a quem era garantido um salário-mínimo, independentemente da produção. Na decisão, também foi reconhecido o requisito da pessoalidade, já que o reclamante não poderia se fazer substituir por outro no trabalho, mesmo porque ele trabalhava em equipe, subordinado a uma coordenadora, a quem cabia redistribuir o serviço na falta de algum empregado.

“Assim, o reclamante não tinha autonomia de gerir o seu trabalho, estando realmente subordinado à coordenação e diretrizes do escritório para o qual laborava, recebendo salários e trabalhando com pessoalidade e sem eventualidade, já que ao escritório comparecia todos os dias em horários fixos”, finalizou a relatora, mantendo a decisão de 1º grau. (Processo PJe nº 0010677-25.2015.5.03.0109 (RO) - Acórdão em 17/12/2018).

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação em Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental). 

Comentários

  1. Jussara N. R. Lamounier5 de abril de 2019 às 15:17

    Isso acontece muito e aconteceu com meu sobrinho, que viveu a mesma situação. Precisam corrigir essas deficiências nesses escritórios. Parabéns Dr. Wilson pelo artigo esclarecedor e sensato, inclusive nas outras publicações sobre o mesmo assunto. Parabéns. Jussara NRL.

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  2. Bacana, talvez se interesse sobre o meu post pra criar site de vendas grátis na minha plataforma, a eSites :-)
    Tb temos vários sites para advogados em designs pré-prontos. Vlw! ;-)

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