RUÍDOS QUE ADOECEM.
A emissão de ruídos, em virtude de quaisquer atividades, sejam
industriais, comerciais, sociais, sejam recreativas, deve, no interesse do
sossego público, obedecer aos padrões, critérios e
diretrizes estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e
acatar as condições fixadas e exigidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas, que visam, objetivamente, ao conforto da
sociedade.
Em sendo o controle da poluição disciplinado pela legislação
ambiental, de forma geral, fica claro que, para as atividades potencialmente
poluidoras, entre elas as responsáveis pela emissão de elevados níveis de sons,
ruídos e vibrações, faz-se necessário o licenciamento ambiental.
Nesse sentido é a punição penal do artigo 54 da Lei 9.605, de 12/2/1998,
que dispõe: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora. Pena: reclusão de um a quatro
anos e multa”.
Como visto, a poluição sonora, que causa efetivamente danos à saúde
humana, afetando os sistemas auditivo e nervoso das pessoas, pode levar aquele
que a provocar a ser enquadrado nos rigores da lei, como logo acima disposto.
Ademais, a poluição sonora já era disciplinada pelo artigo 42 da Lei 3.688
de 3/10/1941 - Lei das Contravenções Penais, que considera a poluição sonora
uma contravenção tipificada como de crime contra a paz pública: “Perturbar
alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II -
exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições
legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV -
provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que
tem guarda. Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.
Portanto, de clareza solar que desde 1941 a lei já protege o
cidadão brasileiro dos incômodos da poluição sonora, ou seja, muito antes de se
pensar na questão ambiental da forma ampla como é tratada
atualmente, quando ainda não existiam as invasões de áreas
residenciais por eventos e shows, que teimam em perturbar o sono, o sossego
alheio e a segurança da comunidade.
De real importância que se destaque o papel do município nessa seara de
responsabilidades, posto que o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal
dispõe: “Compete aos Municípios - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano”. Ora, resta evidente que a competência para permitir
ou proibir a ocorrência de poluição sonora nas áreas urbanas é do município, a
quem incumbe o controle, entendendo-se, pelo contrário, como
ineficiência, negligência, omissão ou conivência.
Também de competência do município a distribuição adequada das
atividades urbanas, de forma compatível, assim como o é a medida mitigadora da
poluição sonora, como a restrição ao uso de buzinas em áreas hospitalares e a
definição de horários e locais em que podem funcionar atividades conhecidas
como causadoras de barulho, tais como eventos musicais, boates, bares,
danceterias e outras tantas causadoras de ruídos que tiram o sono das
comunidades locais.
Estão comprovados pela ciência médica os malefícios que os ruídos acarretam
à saúde. O barulho excessivo causa perturbação da saúde mental. A poluição
sonora afeta o meio ambiente e, por conseguinte, viola o direito difuso e
coletivo, na medida em que excede os níveis de sons e ruídos que provocam
a deterioração na qualidade de vida, sobretudo quando acima dos limites
suportáveis pelo ouvido humano, para o repouso noturno e para o sossego dos
moradores.
O que as comunidades querem da prefeitura é ação severa e que cumpra com
seu dever constitucional, possibilitando aos cidadãos um pouco de paz, silêncio
e sossego para dormir e condições de justo descanso após um dia exaustivo
de trabalho. E para que isso aconteça, é bastante que o município exija o
cumprimento das leis ambientais, da lei municipal específica, do Código de Posturas
e, acima de tudo, não se omita, não negligencie e não seja conivente com esses
ruídos que adoecem.
Wilson Campos (Advogado/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e
dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG).
(Este artigo mereceu publicação do jornal ESTADO DE MINAS, edição de quarta-feira, 6 de março de 2019, pág. 5).
O barulho adoece as pessoas, estressa e coloca a produtividade em baixa. Música alta depois das 22 horas, ou a qualquer hora, é prejudicial à saúde. Muito barulho nas ruas incomoda pedestres, motoristas, lojistas, clientes, etc. Todo mundo sofre com o excesso de barulho. Respeito é bom e principalmente à noite, quando começa o descanso merecido de cada um. Buzinas, som alto, festas exageradas, máquinas, etc, precisam de moderação e respeito ao direito do outro. Mais paz e sossego para todos. O texto do adv. Dr. Wilson Campos é excelente e merece ser discutido em salas de aula, para que os alunos aprendam desde cedo a importância do assunto. Obrigada.Maria M.G. Novais.
ResponderExcluir