ADVOGADO AGREDIDO É INDENIZADO.
O
cliente de um advogado deverá indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais, por
ter agredido o profissional em seu escritório. A decisão da 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da Comarca de Belo
Horizonte.
O
cliente requereu na Justiça indenização por danos morais relatando que, em
meados de 2008, contratou o advogado para a elaboração de um recurso em uma
ação de despejo e para o ajuizamento de uma ação de indenização, acertando o
pagamento de R$ 1.500. Ele afirmou que apenas uma parte dos serviços foi
prestada e, como nada foi feito quanto à ação de indenização, procurou o
advogado, que se negou a continuar a prestar os serviços e a devolver o
pagamento. Ainda de acordo com o cliente, em uma visita ao escritório do
advogado, este se levantou da cadeira ao ser questionado e agrediu-o
fisicamente, saindo logo em seguida.
Em
sua defesa, o advogado alegou que foi contratado apenas para elaborar o recurso
na ação de despejo. Declarou que foi agredido verbalmente pelo cliente e, na
iminência de ser agredido fisicamente, ergueu-se para se defender e deu um tapa
no rosto dele. Em uma ação de reconvenção – processo em que o réu,
simultaneamente a sua defesa, propõe uma ação contra o autor –, requereu que o
cliente fosse condenado a pagar indenização por danos morais.
A
solicitação do advogado foi aceita em primeira instância. Ao analisar o recurso
do cliente, o relator, desembargador Otávio Portes, declarou que o entendimento
jurisprudencial não vê a troca de agressões verbais ou físicas recíprocas entre
particulares como passível de indenização por dano moral.
Segundo
o magistrado, no entanto, a legislação estabelece que o advogado “deve ter
respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho”. Considerando que foi o
próprio cliente quem se dirigiu ao escritório do advogado e iniciou a série de
agressões verbais, decidiu manter a sentença.
A
C Ó R D Ã O.
Vistos
etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
RELATOR:
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES. VOTO. RELATÓRIO.
Conforme
sentença: "Osmar Pereira da Silva Filho ajuizou ação de indenização em
face de Eduardo Fidelis Lopes, todos qualificados nos autos, argumentando, em
síntese, que em meados de 2008 contratou os serviços advocatícios do réu,
acertando o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para elaboração
de um recurso em processo de ação de despejo, na qual figurada como réu
juntamente com sua esposa, bem como para o ajuizamento de ação de indenização,
tendo sido realizada apenas uma parte dos serviços, referente ao recurso na
ação de despejo, mas em relação à ação de indenização nada foi feito, de forma
que procurou o réu para saber o que estava acontecendo, momento em que o
requerido negou-se a continuar a prestar os serviços advocatícios e que não lhe
devolveria parte do dinheiro recebido por meio de cheques.
Consta
que no dia 24/04/2008 tentou nova conversa com o demandado para resolver o
problema, mas não obteve êxito e, de maneira repentina, ao ser questionado, o
réu levantou-se da cadeira e começou a agredir fisicamente o requerente com
socos e pontapés, deixando imediatamente o local depois da ofensa física, razão
pela qual lavrou dois boletins de ocorrência.
Aduz
que o réu deve lhe restituir em dobro os valores recebidos pelos serviços
advocatícios, bem como ser condenado na reparação por danos morais.
[...]
O
réu foi devidamente citado, apresentando contestação a f. 65/78, instruída com
os documentos de f. 79/101, na qual argui prefacial de inépcia da petição
inicial e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando, em
resumo, que foi contratado pelo autor apenas para elaborar o recurso na ação de
despejo, e que, na verdade, foi agredido verbalmente pelo requerente, o qual
partiu para sua direção e, na iminência de agredir o demandado, levantou-se
para se defender e desferiu um tapa no rosto do autor, não havendo socos e
pontapés conforme mencionado pelo requerente.
O
réu interpôs ação de reconvenção a f. 53/57, instruída com os documentos de f.
58/64, objetivando a condenação do autor/reconvindo, no pagamento de
indenização por danos morais, em virtude de agressões verbais realizadas contra
o reconvinte."
No
referido decisório foi julgado improcedente o pedido inicial e procedente o
pedido reconvencional, nos seguintes termos:
"Em
relação ao pedido contido na petição inicial da ação de reconvenção (f. 53/57),
julgo-o procedente e, por consequência, condeno o autor/reconvindo a pagar ao
réu/reconvinte, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), o qual será corrigido com base na tabela da Corregedoria de Justiça do
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, a partir da data da sentença
(Súmula n.º 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, desde a
data do evento - 24/04/2008, f. 25/26 -, conforme Súmula n.º 54 do STJ."
Irresignado,
apela o autor, reconvindo, em síntese reafirmando os mesmos fatos já descritos
na sua narrativa inicial, segundo sua versão, pelo que pretende a reforma da
sentença "anulando a condenação de R$ 10.000,00 em danos morais e, se não
for esse o entendimento, que o mesmo seja reduzido a patamares justos".
Intimada
a parte contrária, prestou contrarrazões nas fl.207/210 pugnando pela
manutenção da sentença.
É
o relatório.
VOTO DO RELATOR.
Conheço
do recurso, visto que reunidos os pressupostos da sua admissibilidade. Como
visto, trata-se de ação de indenização por dano moral onde as partes se imputam
reciprocamente ofensas verbais e físicas em razão de desentendimento pessoal
quanto à prestação de serviços advocatícios do réu/reconvinte ao autor/reconvindo
e ora apelante.
De
plano destaca-se que o apelado confessou ter agredido o apelante com um tapa no
rosto, tendo todavia sido provado durante a instrução que o início do imbróglio
foi deflagrado em razão de ter o recorrente injuriado o recorrido com termos
pejorativos, "ladrão", "safado", e etc.
É
firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a troca de agressões
verbais/físicas recíprocas entre particulares não é passível de indenização por
dano moral em favor de qualquer deles, exatamente porque neste caso a
reciprocidade da culpa e do dano, aliada à imensurabilidade objetiva do
prejuízo, impõe(m) à exclusão mútua da responsabilidade civil por razões de política
judiciária.
Nesse
exato sentido, por exemplo, já me posicionei em demanda similar, mutatis
mutandi:
"CIVIL
E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRESSÕES VERBAIS RECÍPROCAS -
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Para que se configure o ato ilícito que
enseja a reparação in casu, é necessário que simultaneamente ocorram as
seguintes situações: [1] fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; [2] ocorrência de um dano
patrimonial ou moral; e [3] nexo de causalidade entre o dano e o comportamento
do agente. 2. Com efeito, comete ato ilícito aquele que causa lesão à
integridade física ou psicológica de outrem, devendo responder pelos eventuais
danos morais e materiais advindos da agressão. 3. Os danos oriundos de
agressões recíprocas não são passíveis de ressarcimento pecuniário."
(TJ-MG - AC: 10702110204485001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento:
06/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2014)
In casu,
é de se destacar todavia, que foi o próprio apelante quem se dirigiu até o
local de trabalho do advogado, com o objetivo único de ofendê-lo em sua honra
subjetiva e objetiva, e bem assim iniciou a série de agressões, motivo pelo
qual penso ser maior o grau de reprovabilidade da sua conduta, a desafiar a
manutenção da sentença sob combate.
Ora,
a legislação pátria estatui que o advogado "deve ter respeitada, em nome
da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu
escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua
correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo
caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de
representante da OAB" (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94).
Pertinente
a reação do advogado réu, em que pese ser reprovável toda e qualquer forma de
violência entre os particulares, é de ver que até mesmo o ordenamento jurídico
penal reconhece hipótese de exclusão da pena quando uma injúria segue-se imediatamente
à outra, em caráter de retorsão (artigo 140, inciso II do Código Penal).
Enfim,
o trato da relação pessoal que se estabelece entre constituinte-advogado é
deveras delicado, porquanto o causídico acaba ficando diretamente responsável
pela satisfação da pretensão do cliente, circunstância que sabidamente depende
de inúmeras variáveis, dentre elas o próprio funcionamento correto e hábil da
máquina judiciária, o que nem sempre acontece.
Muitas
das vezes o
patrocinado volta sua frustração contra o advogado sem saber que na verdade,
outras são as causas da insatisfação do seu interesse subjetivo, não se podendo
coadunar todavia, sob nenhuma hipótese, com o vilipêndio do advogado e menos
ainda do local onde exerce seu trabalho, essencial à boa administração da
justiça, nos termos da própria Constituição Federal.
Pertinente
à quantificação do dano, o artigo 944 do Código Civil nos informa que, como
regra, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado. Sabe-se que,
quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe
jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica
da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida,
capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva.
Atento
às peculiaridades do caso, considero que a parcela indenizatória no importe de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra condizente com a espécie, vez que
servível à compensação do prejuízo moral experimentado em medida razoável e à
finalidade pedagógica que deve permear a medida em face do agressor.
Assim
sendo, atento à particularidade do caso, penso ser de rigor a manutenção da
sentença e o desprovimento deste recurso.
CONCLUSÃO - Com tais considerações nego provimento à apelação. Custas ao apelante, que fica isentado da condenação do artigo 85, § 11 do CPC (honorários recursais) eis que já estabelecida condenação no máximo legal de 20% (vinte por cento) pela sentença objurgada, observada a gratuidade da justiça. DES. PEDRO ALEIXO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. RAMOM TÁCIO - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". (Fonte: TJMG).
CONCLUSÃO - Com tais considerações nego provimento à apelação. Custas ao apelante, que fica isentado da condenação do artigo 85, § 11 do CPC (honorários recursais) eis que já estabelecida condenação no máximo legal de 20% (vinte por cento) pela sentença objurgada, observada a gratuidade da justiça. DES. PEDRO ALEIXO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. RAMOM TÁCIO - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". (Fonte: TJMG).
Como
visto na decisão retro proferida, o advogado tem direitos assegurados,
porquanto deva-se considerar a inviolabilidade do escritório ou local de
trabalho do causídico, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua
correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia. Tudo nos termos do art. 7º, inciso II, do
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994).
Wilson
Campos (Advogado/Especialista com atuação em Direito Tributário, Trabalhista,
Cível e Ambiental).
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Excelente, colega advogado. Nós advogados não temos culpa pela decisão do juiz. O cliente precisa aceitar as decisões judiciais contra ou a favor, Assim deve ser. Agredir advogado é crime e pode acontecer como aconteceu no caso explanado no texto. Valeu e vamos adiante com a nossa querida e imprescindível profissão na administração da JUSTIÇA. Nota 10 o artigo e a mensagem. Evandro J. Lima.
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