ANOTE A CARTEIRA DE TRABALHO DO(A) EMPREGADO(A) MESMO SE ELE(A) ESTIVER RECEBENDO AUXÍLIOS.

 

A anotação na CTPS não é uma opção a ser exercida por empregador ou empregado, mas uma obrigação legal (artigos 13 e 29 da CLT). Com esse fundamento, o juiz Marcelo Marques, em atuação na Vara do Trabalho de Guanhães, reconheceu o vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empregadora doméstica no período de 27 de novembro de 2014 a 8 de agosto de 2019.

No caso, a existência da relação de emprego não foi discutida, mas apenas o período contratual, tendo prevalecido o indicado pela empregada, uma vez que a reclamada não produziu prova de sua alegação, como deveria. A patroa sustentou que a carteira de trabalho não foi anotada a pedido da empregada, já que ela recebia o bolsa-família.

No entanto, o magistrado não acatou a justificativa, por se tratar o registro na carteira de um dever legal do empregador. Diante da versão apresentada pela defesa, compreendeu que a empregadora não se recusou a assinar o documento, mas atendeu ao pedido da trabalhadora. “É notório o fato que, atualmente, empregados pedem para que sua CTPS não seja assinada para que possam receber, de forma irregular, valor a título de bolsa-família, benefício percebido pela obreira, conforme confessado, o que leva a crer que não houve recusa quanto à anotação da carteira de trabalho, e sim se atendeu ao pedido da empregada quanto à falta de anotação do registro”, registrou na sentença.

O contexto, no entanto, não foi capaz de afastar a condenação. Além do registro na carteira, o magistrado determinou que a patroa pague as parcelas contratuais apuradas como devidas, tais como aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Considerando que a autora recebeu o bolsa-família de forma irregular, enquanto manteve vínculo de emprego, determinou ainda a expedição de ofícios ao DPF (Departamento de Polícia Federal), MPF (Ministério Público Federal) e SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego).

Em grau de recurso, o TRT de Minas considerou a sentença correta. “O recebimento da autora do benefício bolsa-família não é fato impeditivo ao registro da CTPS pelo empregador. Assim, a referida conduta deverá ser objeto de apuração, sendo dever desta Especializada relatar os fatos às autoridades competentes por meio da expedição de ofícios”, constou da ementa do acórdão. (Processo PJe Nº 0010485-13.2019.5.03.0090).

Como visto e para que sirva de lição, ao contratar um empregado doméstico (ou qualquer outro empregado), é essencial que o empregador faça o registro na carteira de trabalho e cumpra as obrigações previstas na legislação trabalhista. Isso garante os direitos do trabalhador e evita problemas no futuro, como ações na Justiça do Trabalho.

Contudo, você sabe o que fazer se a empregada doméstica não quiser ser registrada? Mesmo tendo vantagens em ter a carteira assinada, alguns trabalhadores recusam o registro para não ter os descontos do INSS, evitar a burocracia ou aproveitar alguns benefícios que não podem ser recebidos caso tenham um emprego - como o seguro-desemprego, auxílio-doença ou bolsa-família.

Portanto, aceitar o empregado nessas condições pode trazer consequências para o empregador.

Quais as consequências de manter empregados sem registro? Ora, manter um empregado sem registro traz algumas consequências para o empregador, mesmo que não tenha sido dele a iniciativa para não ter a carteira de trabalho assinada.

Entenda quais são os prejuízos que isso pode trazer: 

Multa trabalhista - Em caso de fiscalização feita pelos órgãos competentes que identifique a presença de empregados não registrados, o patrão pode receber uma multa no valor de R$3.000 por empregado não registrado e, em caso de reincidência, a multa é aplicada em dobro. Para pequenas e médias empresas, a multa será reduzida para R$800. No entanto, como não há indicação expressa de que o empregador doméstico poderia se enquadrar na mesma categoria, a penalidade aplicada é a maior. 

Ação Judicial - Outra consequência da falta de registro é que o patrão pode ser alvo de uma ação judicial trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e o registro na carteira, com o pagamento de todas as verbas que forem devidas (férias, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, INSS, etc).  

Como o registro é considerado um direito indisponível do empregado, mesmo que ele tenha solicitado ficar no emprego sem ter a carteira assinada, o patrão será responsabilizado. 

O que fazer se a empregada doméstica não quiser ser registrada? Um diálogo aberto é fundamental para compreender os motivos pelos quais o trabalhador não quer o registro e tentar resolver a situação. Muitas vezes, ele não tem conhecimento sobre os benefícios ou a importância de ter a carteira assinada. 

Também, é preciso mostrar por que você não pode aceitar essa condição, explicando que isso é ilegal e que o patrão corre riscos quando mantém empregados não registrados. A sinceridade é a chave para que as partes consigam entender as restrições e esclarecer eventuais dúvidas com mais liberdade. 

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas tributária, trabalhista, cível e ambiental/Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB-MG/Delegado de Prerrogativas da OAB-MG).    

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Comentários

  1. Passei por isto e tive problema sério. Aprendi a lição e nunca mais deixo trabalhar sem registrar a carteira de trabalho do empregado doméstico ou de outro qualquer. Não vale a pena a dor de cabeça;. Muito bom o artigo e tem coisas que eu não sabia e espero que não ocorra comigo porque a justiça do trabalho não perdoa patrão. É dureza com a gente e sempre amiga do empregado mesmo que ele seja um salafrário. Abraçao meu mestre Dr. Wilson Campos da CIDADANIA DA OAB nosso parceirão. Abr. Jonas Vasco.

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