ARTIGO 49, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

“A punição seria a sustação da medida ou do ato normativo violador por meio de um decreto legislativo determinado e exato, a exemplo do que ocorre com os atos do Executivo”. 

 

A Carta Magna assegura, a título de cláusula pétrea, e especialmente visando evitar a usurpação de funções, que os Poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si, dentro do que chamam de sistema de freios e contrapesos (Artigo 2º, CF).

No entanto, ainda que assim afirme a Constituição da República, alguns órgãos ultrapassam limites e excedem nas funções. Daí serem recorrentes as discussões na sociedade sobre o ativismo judicial, que se tornou uma medida de uso contínuo, mas indevido e desproporcional por parte do Poder Judiciário.

O fenômeno “ativismo judicial” está aos poucos retirando as funções e as prerrogativas do Poder Legislativo e do Poder Executivo. O Congresso Nacional a tudo assiste sem se manifestar abertamente, como se tivesse medo ou receio do revide do Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário.   

A interferência do STF nas atribuições dos outros dois Poderes já virou moda, ao arrepio do que preconiza a Constituição da República. Ora, o ativismo judicial tem frágil e contestável legitimidade constitucional. Esse fenômeno estranho e indesejado na democracia causa riscos para as instituições e coloca a cidadania (art. 1º, inciso I, CF) e as Forças Armadas (art. 142, caput, CF) de sobreaviso, porquanto os juízes não sejam eleitos pelo povo e não tenham mandatos para atuação legislativa positiva.

O STF não é o único órgão do Poder Judiciário. O Supremo é uma importante peça do tabuleiro da Justiça, mas isso não significa que está sozinho no comando. As instâncias inferiores têm suas deliberações, embora a última palavra seja das instâncias superiores, mas desde que exista previsão em lei e não reste ao talante de membros acometidos de juizite ou ativismos.

Além do Judiciário, a República tem mais dois Poderes democraticamente constituídos. Assim, o STF não pode se elevar além do que lhe permite sua estatura e a Constituição. O Supremo ou o Poder Judiciário no seu todo não pode se achar na condição de ativista judicial e muito menos na condição de poder moderador, pois não pode ser nem uma nem outra coisa, posto que o causador do problema não pode ser a solução. A doutrina majoritária também entende dessa forma.  

Afinal, que poder moderador é esse no qual o Poder Judiciário pensa que se enquadra? Acredito se tratar de um enorme equívoco, e o Judiciário está mais uma vez na contramão do que assegura a Carta Magna, graças às atitudes impensadas de alguns ministros do STF.

Quando o ativismo vem de instâncias inferiores, a medida correta é o recurso previsto em lei. Mas quando o ativismo vem de uma instância superior, como é o caso reiterado do STF, a medida a ser aplicada é o art. 49, inciso XI, da Constituição Federal.

Todavia, para que servem as regras, as normas, os limites constitucionais, especialmente o art. 49, inciso XI, da Constituição Federal? 

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.

 

Como visto, o Poder Legislativo, notadamente o Congresso Nacional, não pode admitir que perseverem abusos e invasões às suas atribuições normativas. Tais ingerências, hoje praticadas pelo STF, denotam desrespeito com a competência legislativa do Congresso Nacional, ainda que a pretexto do exercício de atribuições judiciais ou administrativas do próprio Supremo ou de quaisquer órgãos.  

De sorte que nenhum Poder ou órgão pode emitir medida legal, judicial ou administrativa, que viole a independência do Congresso Nacional ou de suas Casas; ou ofenda a harmonia entre ele e o Congresso Nacional ou suas Casas; ou usurpe função do Congresso Nacional ou de suas Casas; ou tenha caráter normativo fora das previsões constitucionais ou legais; ou crie um direito que o Congresso Nacional ou suas Casas decidiram ainda não criar; ou represente interpretação em flagrante contradição com o texto da norma constitucional ou legal; ou desrespeite as demais normas constitucionais ou legais.

Os abusos e as invasões de funções, atribuições e competências precisam ter um paradeiro, e o inciso XI, do artigo 49, da Constituição, possibilita essa ação corretiva do Parlamento, seja por intimação do órgão violador ou por medida e procedimento de apuração do excesso cometido. A punição seria a sustação da medida ou do ato normativo violador por meio de um decreto legislativo determinado e exato, a exemplo do que ocorre com os atos do Executivo.

Em assim sendo, uma pergunta que não quer calar: se, por acaso, o inciso XI não admitisse a sustação de atos de outro Poder ou órgão independente, qual seria a justificativa para a previsão do referido dispositivo no bojo da Constituição da República?

Ora, senhores e senhoras, brasileiros e brasileiras, o constituinte originário não colocaria tal inciso XI no texto do artigo 49 se não houvesse serventia para o Estado democrático de direito e notória aplicabilidade para o sistema de freios e contrapesos. Se o referido dispositivo está inserido no título “Da Organização dos Poderes” da Carta Magna é porque deve ser aplicado.

Concluindo, revela-se legítima a possibilidade de o Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, nos termos do artigo 49, inciso XI, da Constituição Federal, fazer valer sua competência e prerrogativa para dar um basta nos abusos e nas violações praticados por ministros do STF, membros do órgão máximo do Poder Judiciário, especialmente quando atropelam as atribuições normativas dos outros dois Poderes. E essa possibilidade se traduz na sustação dos atos normativos e dos ativismos judiciais que exorbitem, excedam ou se revelem abusivos e violadores. Somente assim se restabeleceriam a harmonia, a autonomia e a independência entre os Três Poderes da República.

Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Excelente artigo. Profundo, bem fundamentado e certeiro. Mil. Parabéns doutor Wilson Campos. Abração do Magno Santiago - SP.

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  2. Catharina Albuquerque6 de abril de 2022 às 15:42

    Vou ter de ler duas vezes Dr. Wilson. Mas confesso que o artigo deveria ser publicado pelos grandes jornais e revistas, para saberem como deve ser em vez de ficarem com mi mi mis. Muito bom mesmo. Sou leitora cativa do senhor e acompanho seu blog e seus artigos. Att: Catharina Albuquerque.

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  3. É como diz a música: cada um no seu quadrado...ado, ado, ado...cada um no seu quadrado.
    Se for assim ninguém desrespeita o limite de ninguém, mas tem de combinar com o STF porque esse tem feito de tudo para botar fogo no Brasil. Dr. Wilson eu nunca vi uma suprema corte desse nível. Que horror o que a gente vê todos os dias - perseguições, decisões absurdas, desrespeito com a CF, etc etc. Bom mesmo só seu artigo que fala a verdade dos fatos e dos acontecimentos. Parabéns dr. Abr. César Tolentino.

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  4. José Carlos F. Jr.8 de abril de 2022 às 10:10

    Dr. Wilson Campos adv, o negócio é o seguinte - A LEI é para todos e a Constituição vale para todos não é isso? Então portanto façam valer a lei ou conclamem o art. 142 e vamos deixar que as FA resolvam junto com o apoio do povo. Ponto final. abração doutor. Gratidão por seus ensinamentos éticos e equilibrados de sempre. José Carlos F.Jr.

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  5. O povo brasileiro quando quer sabe como fazer. É só repetir as manifestações de milhões de pessoas nas ruas mas desta vez em Brasília em frente dos 3 Poderes para verem que o povo não está de brincadeira e com a família não se brinca. Lugar de corrupto e ladrão é na cadeia e não solto e de volta a campanha eleitoral. O judiciário precisa trabalhar e parar de aparecer nas tevês e nos jornais. Trabalhar gente. Trabalhar. Dr. Wilson o senhor é um excelente nome para o Senado e esperamos que o senhor nos ajude nisso porque o Congresso precisa de gente de bem. Att: Nair Laje.

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  6. O EXMO SR. PRESIDENTE DA REPUBLICA JAIR BOLSONARO,VEM RECLAMANDO DESDE O INÍCIO DE SEU MANDATO DO ATIVISMO JUDICIAL O QUE OS OUTROS PRESIDENTES NÃO TIVERAM A CORAGEM DE FAZER.EXECUTIVO,LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO TEM DE ESTAR EM EQUILIBRIO ASSIM REZA A CARTA MAGNA DE 05
    OUTUBRO DE 1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SENDO ASSIM UM PODER NÃO PODE INTERFERIR EM OUTRO.

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  7. O senhor disse tudo que eu queria dizer. Assino embaixo doutor Wilson. Como dizia Guimarães Rosa - o que a vida quer da gente é coragem. Coragem povo brasileiro e vamos consertar o Brasil. At: Adão J. Mariano.

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  8. Amei o último parágrafo e essa é a resposta para os desmandos do Poder que não respeita a CF: ......(Concluindo, revela-se legítima a possibilidade de o Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, nos termos do artigo 49, inciso XI, da Constituição Federal, fazer valer sua competência e prerrogativa para dar um basta nos abusos e nas violações praticados por ministros do STF, membros do órgão máximo do Poder Judiciário, especialmente quando atropelam as atribuições normativas dos outros dois Poderes. E essa possibilidade se traduz na sustação dos atos normativos e dos ativismos judiciais que exorbitem, excedam ou se revelem abusivos e violadores. Somente assim se restabeleceriam a harmonia, a autonomia e a independência entre os Três Poderes da República. Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil)... Parabéns dr. Wilson Campos. Estou sempre lendo seus artigos e sua aulas de cidadania. Isabella Fonte.

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