DEMORA EXCESSIVA DA SEF/MG NA ANÁLISE DO ITCD.

 

O governo do Estado de Minas Gerais e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) têm complicado a vida dos mineiros ao não emitirem prontamente ou em um prazo razoável a guia de ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e a respectiva valoração dos bens, após avaliações e análises.

A demora excessiva na análise do ITCD tem provocado reclamações das famílias e dos seus respectivos advogados, que iniciam o processo de inventário e esbarram na lentidão da SEF/MG. O governo mineiro deixa de arrecadar e os contribuintes ficam indignados com tamanha ineficiência do serviço público.

A demora nas avaliações e análises do ITCD é tão grande que paralisa os processos judiciais em trâmite, bem como os inventários extrajudiciais realizados em Cartório. Ou seja, a SEF/MG está prestando um desserviço à sociedade e ao mesmo tempo perdendo dinheiro quando não emite as guias de recolhimento do imposto.

O atendimento precisa voltar a ser presencial, imediatamente, com a opção de também ser por meio digital. E se a SEF/MG não conseguir entregar a avaliação em até 90 dias, que se proceda então à adoção do valor declarado.

Outra medida urgente da SEF/MG é no sentido de que seus serviços sejam automatizados e seja criado um sistema para um atendimento melhor da advocacia e da sociedade como um todo. Da forma como está hoje não atende nenhum dos lados, e a demora causa prejuízos para os inventariantes, familiares do inventariado, advogados, Cartórios, Poder Judiciário e também para o governo de Minas Gerais.

A SEF/MG precisa em curto prazo diminuir bastante os prazos que tem para avaliar os bens e emitir a guia do ITCD. Trata-se de medida urgente essa redução do tamanho do estoque de serviço e das filas para esse processo de aferição do imposto.

Vale repetir que é urgente uma mudança nesse critério da SEF/MG, uma vez que a demora na prestação do serviço público está cada vez maior e a paciência dos contribuintes está cada vez menor.   

A seguir, explicações gerais sobre o ITCD:

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) está previsto no art. 155, I, da Constituição Federal de 1988. Em Minas Gerais, o ITCD é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 43.981/05 (RITCD). Atualmente, a alíquota no estado é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito.

Declaração de Bens e Direitos (DBD) e Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD:

O documento que comprova a regularidade do ITCD é a Certidão de Pagamento / Desoneração do ITCD, expedida pela SEF/MG. Para viabilizar a emissão da referida Certidão, o contribuinte deverá preencher uma Declaração de Bens e Direitos (DBD) realizando o recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE).

No preenchimento, deve-se selecionar o tipo de declaração (Nova, Retificadora ou Sobrepartilha), o tipo de transmissão e informar todas as partes envolvidas na transmissão, bem como a totalidade dos bens e direitos transmitidos (inclusive aqueles localizados fora do Estado de Minas Gerais), com a discriminação dos respectivos valores.

Observação Importante: Não há necessidade de comparecimento à repartição fazendária, portanto separe todos os documentos relativos ao fato gerador (certidão de óbito, casamento, etc.) e aos bens (IPTU, Extratos bancários, CRLV, etc.) e digitalize-os individualmente em formato PDF. Nesse caso, eles deverão ser anexados ao processo durante o preenchimento, na aba “Anexos” da DBD, conforme instruções exibidas na tela.

Para o cálculo do imposto devido (ou sua isenção), deve-se verificar a legislação vigente à época do fato gerador. Se o imposto não for recolhido dentro dos prazos previstos na legislação, haverá incidência de multa e juros moratórios, sem prejuízo dos procedimentos fiscais e legais cabíveis.

Para obter informações adicionais, o interessado poderá consultar as dúvidas mais frequentes ou acessar o Fale Conosco da SEF/MG.

As hipóteses de incidência são:

1) Transmissões Causa Mortis (transmissões hereditárias ou testamentárias) de:

        I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;

        II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando: a) o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou b) o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Estado.

É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no inventário por morte presumida.

2) Doações de:

        I – bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;

        II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando: a) o doador tiver domicílio no Estado; b) o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.

Observe-se que dentre as hipóteses de incidência, nas transmissões por doação, incluem-se os bens e direitos que forem atribuídos a um dos conjugues, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação (excedente de meação).

Os prazos para o pagamento do ITCD são:

1) Transmissão Causa Mortis (herança): 180 dias contados da data do óbito (abertura da sucessão);

2) Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal (divórcio/separação): até 30 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença (se o processo for judicial), ou antes da lavratura da escritura pública (se o procedimento tramitar em cartório);

3) Excedente de meação decorrente de dissolução de união estável:  até 15 dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença (se o processo for judicial), ou antes da lavratura da escritura pública (se o procedimento tramitar em cartório);

4) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública: antes da lavratura da escritura pública;

5) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular: 15 dias contados da data da assinatura do contrato;

6) Nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas acima: 15 dias contados da ocorrência da doação;

7) Cessão de direitos de forma gratuita:

a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou créditos determinados; b) 180 dias contados da data do óbito (abertura da sucessão), quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;

8) Substituição de fideicomisso: 15 dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição; antes da lavratura, se por escritura pública; antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.

PORTANTO, como visto, a burocracia é grande e torna-se necessário que a SEF/MG volte ao atendimento presencial e facilite a vida das pessoas, porquanto estas sejam contribuintes e mereçam respeito e agilidade na prestação do serviço público. A demora nas avaliações e análises e na emissão da guia do ITCD não é mais possível de tolerar. A SEF/MG e o governo de Minas Gerais precisam adotar medidas urgentes para mudar esse cenário.

Wilson Campos (Advogado/Especialista com atuação nas áreas de Direito Tributário, Trabalhista, Cível e Ambiental/ Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG, de 2013 a 2021/Delegado de Prerrogativas da OAB/MG, de 2019 a 2021).

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Comentários

  1. Dr. Wilson tem mais de seis meses que estou esperando a guia para pagar o ITCD e a secretaria da fazenda não entrega a guia nem os documentos de avaliação. Ninguém aguenta isso e olha que é para pagar para o governo,imagina se fosse para receber do governo. Jesus! Obrigado dr. Wilson Campos pela excelente ajuda nesse assunto. O senhor é sempre correto no que faz. Abrs. Josias Mendes.

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  2. Margarete S. França12 de abril de 2022 às 15:33

    Ainda bem que fizemos nosso inventário no Cartório lembra dr. Wilson? Com tudo mais fácil,porque na Justiça é mais demorado e fica tudo mais difícil para os herdeiros e ninguém sabe quando termina o processo. Demora muito na secretaria da fazenda e mais ainda no Judiciário. No cartório o dr. Wilson fez nosso inventários em 3 meses com tudo certo e escritura do inventário nas mãos dos herdeiros. Brilhou doutor. Abraço e gratidão - Margarete França e irmãos e irmãs.

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  3. O pior de tudo isso Dr. Wilson é a SEF ficar mandando a gente refazer toda hora a declaração, Isso é muito chato e complica demais porque eles não querem trabalhar e ficam em casa fazendo de conta. O nosso inventário está rodando há mais de um ano no Cartório e depende apenas do ITCD que a SEF não entrega e nem avalia ou analisa os documentos e nem fornece valores. Uma vergonha. Até quando vamos aguentar isso??? Seu artigo diz tudo Dr. Wilson sobre o ITCD hoje em Minas Gerais. Obrigada pelos esclarecimentos sempre bem-vindos. Parabéns pelo blog e pelo artigos. Att: Suelene Nogueira.

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  4. Meu nobre colega Dr. Wilson Campos, esse caso do ITCD é mais um na história da vida difícil de nós advogados atuantes. Além da SEF e seu ITCD tem ainda a Receita Federal que vive dificultando a nossa vida e tem também o INSS que faz de tudo para barrar nossos serviços. A OAB precisa visitar essas três instituições e conversar sobre o atendimento direto dos advogados nas repartições. O advogado precisa ter um atendimento mais rápido porque representa vários casos que demandam soluções administrativas. A sociedade também precisa ser melhor atendida e que então voltem ao trabalho presencial e vamos colocar o serviço em dia pessoal. Vamos lá serviço público. Vamos lá! Dr. Wilson, seu trabalho é dignificante para a advocacia mineira e brasileira e sempre com equilíbrio e muita ética. Parabéns doutor. Abraço do João Carlos P.E. Sobrinho.

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