ADVOCACIA PRO BONO.
"Advocacia voluntária e cidadã".
Para uns, a chamada “advocacia para o bem” surgiu
nos Estados Unidos, por meio de iniciativas da sociedade e, embora não
obrigatória, essa prestação de serviço passou a contar com programas
coordenados pelas próprias associações estaduais de advogados. Para outros, foi
na Roma antiga que começaram esses trabalhos advocatícios gratuitos aos menos
favorecidos. No entanto, o que importa não é onde nasceu a ideia, mas como ela
funciona no mundo civilizado.
A advocacia solidária, pro bono, a rigor, se trata
de uma medida essencial à consolidação do Estado Democrático de Direito, haja
vista a prevalência dos direitos da cidadania sobre os interesses puramente
corporativos. A advocacia pro bono, ao ampliar o acesso à Justiça, presta
relevante serviço público, resgata a função social da operação do direito e
pratica uma justiça mais eficiente, em face de um contexto de exclusão,
extremamente desumano e desigual.
No Brasil existem relatos dessa prática desde a
época do Império, e o nome mais lembrado nos últimos cem anos é o de Ruy
Barbosa, o maior jurista de todos os tempos, que foi o primeiro advogado pro
bono, solidário, defendendo escravos subjugados e marinheiros revoltosos, em
causas quase impossíveis, mas coroadas de êxito, graças ao desprendimento do
ilustre causídico.
Com o passar dos anos, cresce o interesse pela
causa cidadã, mas o exercício livre dessa modalidade advocatícia dependia de um
posicionamento oficial da OAB Nacional. Os pontos negativos anteriormente
levantados pela Turma de Ética e Disciplina da OAB foram superados, ficando
entendido que a advocacia pro bono não é imposta, mas voluntária, e não elide e
nem se confunde com nenhuma outra área institucional. Ademais, essa assessoria
jurídica não se limitaria à representação em Juízo, mas criaria estruturas que
permitissem um atendimento preventivo à população carente e às entidades sem
fins lucrativos, com objetivos sociais.
Tomando-se por base o grande número de associações
comunitárias, entidades filantrópicas e de utilidade pública, todas carentes, e
mediante a notória necessidade de se multiplicar o acesso à Justiça para os
despossuídos, a advocacia pro bono foi aprovada pelo
Conselho Pleno da OAB Federal e regulamentada pelo Novo Código de Ética e
Disciplina., em sessões ordinárias realizadas em junho e outubro deste ano. Embora
nunca tivesse contado com uma regulamentação nacional, a advocacia pro bono, praticada
há mais de cem anos no Brasil é exercida gratuitamente em favor de instituições
sociais sem fins lucrativos ou pessoas naturais que não têm recursos para
contratar profissionais para consultoria, assessoria ou atuação judicial.
No mínimo, o gesto da OAB pode ser encarado como
humanitário, democrático, cidadão e incentivador do exercício da advocacia
solidária, gratuita, para os comprovadamente hipossuficientes. De sorte que, o
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/94), ao dispor no seu artigo
2º, § 1º, que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e
exerce função social”, torna imprescindível que os advogados e as bancas de
advocacia exerçam essa função social de elevada importância, valorizando ainda
mais a respectiva atividade profissional, considerada “indispensável à
administração da justiça”, nos termos do artigo 133, da Constituição da República.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem uma história
brilhante na construção desse país. Não é crível que a advocacia pro bono
estabeleça concorrência desleal ou diminua o espaço de atuação dos advogados.
Ao contrário, o trabalho é com expectativas de uma sociedade melhor e de um
país que vire a página da desigualdade social, onde os anseios por ganhos
materiais não se coloquem acima da cidadania e onde não se neguem a quaisquer
do povo o direito e o acesso à Justiça. Da mesma forma, não se negue ao advogado
o exercício da liberdade, resguardando a advocacia enquanto instrumento de
democratização e de transformação social.
Wilson Campos (Advogado/Presidente da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade, da OAB/MG).
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